Lei nº 16.579 (16/06/2009)-Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para a aceitação de cheques como forma de pagamento

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 16.579, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para a aceitação de cheques como forma de pagamento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques como forma de pagamento.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se o dobro nos casos de reincidência;

III – suspensão das atividades do estabelecimento comercial.

Parágrafo único. O valor da multa constante do inciso II deverá ser corrigido monetariamente a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 22-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.

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