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Lei nº 15.660 (17/05/2006)-Dispõe sobre a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nas hipóteses que especifica.

LEI Nº 15.660, DE 17 DE MAIO DE 2006.

Dispõe sobre a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nas hipóteses que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será suspensa a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico anidro, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. A suspensão da inscrição no CCE, nos termos deste artigo, implica para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão:

I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II – a proibição de que conceder inscrição a nova empresa no mesmo ramo de atividade.

Art. 2º A irregularidade a que se refere o art. 1º será apurada em processo administrativo instaurado pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON-GOIÁS, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 3º A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON encaminhará à Secretaria da Fazenda cópia da decisão administrativa que reconhecer a prática de irregularidade, nos termos do art. 1º, para a aplicação da pena de suspensão do estabelecimento no Cadastro de Contribuinte do Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo – ANP ou com entidades por ela credenciadas ou conveniadas, para a realização de perícia técnica que confirme adulteração de combustível.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de, até, 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 22-05-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-05-2006.

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