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Lei nº15.401 (03/10/2005)-Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação pelos estabelecimentos que comercializam alimentos no âmbito do Estado de Goiás na promoção de produtos derivada da proximidade do vencimento de seu prazo de validade.

LEI Nº 15.401, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação pelos estabelecimentos que comercializam alimentos no âmbito do Estado de Goiás na promoção de produtos derivada da proximidade do vencimento de seu prazo de validade.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam alimentos a afixar, em lugar de fácil visualização, placa informativa sobre a promoção de determinados produtos derivada da proximidade do vencimento de seu prazo de validade para o consumo.

Parágrafo único. A placa informativa de que trata o caput deste artigo deve ser redigida de forma clara e precisa e conter a data de validade dos produtos em promoção.

Art. 2o O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 06-10-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.10.2005.

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