Lei nº 15.223 (28/06/2005) – Dispõe sobre o uso de estacionamento nos estabelecimentos que especifica.

LEI Nº 15.223, DE 28 DE JUNHO DE 2005.
– Declaração de Inconstitucionalidade pelo STF na ADIN nº 3.710-2, decisão publicada no D.O. de 26-02-2007 e acórdão publicado no D.O. de 11-05-2007.

Dispõe sobre o uso de estacionamento nos estabelecimentos que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1o – Ficam dispensados de pagarem pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados instituições de ensino rodoviárias e aeroportos instalados no Estado de Goiás, os clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes e pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo uso do estacionamento.

§ 1o – A gratuidade a que se refere o caput deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais, carnês, bilhetes ou outro documento hábil que comprove a despesas efetuadas nos estabelecimentos referidos nesta Lei.

§ 2o – Os documentos citados no § 1o deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

§ 3o – No caso das instituições de ensino, os alunos deverão comprovar estar em dia com a anuidade escolar para poderem usufruir dos benefícios desta Lei.

Art. 2o – O beneficio previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelos clientes, alunos ou usuários que permanecerem por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do estabelecimento.

§ 1o – O tempo de permanência no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2o – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 3o – Ficam os estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 4o – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no qu4e couber, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2005.

Deputado SAMUEL ALMEIDA
PRESIDENTE

(D.O. de 25-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2005.

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