LEI 17.424, DE 21-9-2011 (DO-GO DE 27-9-2011)-cria o cadastro para bloqueio de recebimento de ligações telefônicas de telemarketing que objetivem a oferta ou publicidade de produtos ou serviços. As empresas de telemarketing não poderão efetuar ligações e nem encaminhar mensagens às pessoas inscritas há mais de 30 dias no cadastro. O disposto não se aplica às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

LEI 17.424, DE 21-9-2011
(DO-GO DE 27-9-2011)

TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações

Ligações de telemarketing poderão ser bloqueadas em todo o Estado de Goiás 
Esta Lei de âmbito estadual, cria o cadastro para bloqueio de recebimento de ligações telefônicas de telemarketing que objetivem a oferta ou publicidade de produtos ou serviços. As empresas de telemarketing não poderão efetuar ligações e nem encaminhar mensagens às pessoas inscritas há mais de 30 dias no cadastro. O disposto não se aplica às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing
Parágrafo único – O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. 
Art. 2º – Na regulamentação da presente norma o Executivo definirá o órgão responsável por implementar e administrar o cadastro de que trata o artigo 1º, além de fiscalizar as denúncias de ligações indevidas. 
Art. 3º – A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado. 
§ 1º – Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral. 
§ 2º – A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro. 
Art. 4º – Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios. 
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Eliton de Figuerêdo Júnior – em exercício)

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