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LEI 16.577, DE 16 de junho de 2009-Estabelecimentos ficam obrigados a documentar por escrito a recusa do crédito ou financiamento solicitado pelo consumidor

LEI 16.577, DE 16-6-2009
(DO-GO DE 22-6-2009)

FINANCIAMENTO

Declaração de Não Concessão

Estabelecimentos ficam obrigados a documentar por escrito a recusa do crédito ou financiamento solicitado pelo consumidor
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor, em documento escrito, de modo claro e objetivo, o motivo da recusa do crédito ou do financiamento solicitado.
Art. 2º – Ao estabelecimento infrator desta Lei serão aplicadas as sanções previstas pela Lei nº 8.078 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Alcides Rodrigues Filho)

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