FAQ

  1. Quando posso reclamar no PROCON (relações de consumo)?

Sempre que tiver problemas referentes a compra de produtos ou serviços (adquiridos para uso próprio junto a um fornecedor que possua o hábito de revender tais produtos ou serviços).


  1. Quais os requisitos para reclamar no PROCON?

É necessário ser o titular da compra / contratação. Caso não seja, deverá apresentar Procuração assinada pelo titular (disponível no link: https://goias.gov.br/procon/wp-content/uploads/2016/01/procuracao.pdf). Bem como deve ter procurado primeiramente o fornecedor para tentativa de resolução do problema.


  1. Quais são os prazos para reclamar no PROCON?

Se tratando de vícios de produto ou serviço, o prazo de reclamação é de 90 dias (garantia legal) ou os prazos de eventuais garantias contratuais constantes nos termos de garantia concedidos pelos fornecedores. Para outros tipos de problema, o prazo poderá variar.


  1. Quais os documentos necessários para reclamar no PROCON?

Consumidor Pessoa física: documento de identificação oficial (com foto) e comprovante de endereço.

Consumidor Pessoa Jurídica: contrato social ou outro documento de constituição da pessoa jurídica (Certificado MEI, Estatuto, Convenção, etc), comprovante de endereço da pessoa jurídica, e documento de identificação oficial (com foto) e comprovante de endereço do representante da pessoa jurídica (proprietário ou sócio da empresa, síndico do condomínio ou procurador munido da procuração).

Demais documentos comprobatórios: pedido, orçamento, nota fiscal, contrato, recibo, comprovantes de pagamento, termo de garantia, ordens de serviço, faturas / boletos, espelhos de negativação, protocolos, e-mail, conversas via whatsapp, etc.


  1. Quais são os tipos de atendimento prestados pelo PROCON?

Reclamação: para relatar um problema individual junto a algum fornecedor.

Denúncia: para noticiar alguma infração por parte de um fornecedor, que atinja toda a coletividade.

Cálculo: para solicitar cálculos de valores junto ao PROCON (destinado à revisão de juros, reajustes, valores em atraso, atualizações monetárias, etc).

Consulta: para esclarecimento de dúvidas.

Bloqueio: para cadastrar minha linha telefônica no serviço de bloqueio de telemarketing.


  1. Quais os canais de atendimento do PROCON Goiás?

Telefone: 151 (Goiânia) ou 62*3201-7124 (outras localidades). Neste, é possível somente o registro de denúncias, esclarecimento de dúvidas e consulta ao andamento de processos.

Virtual: (inserir link do atendimento virtual no novo sistema).

Presencial: na sede do PROCON Goiás (inserir endereço atualizado) ou nas unidades Vapt Vupts (verificar postos disponíveis e agendamento no link https://vaptvupt.go.gov.br/).


  1. Quais são os órgãos que atuam na defesa dos consumidores?

PROCON: fiscalização do mercado de consumo e conciliação entre consumidores e fornecedores no âmbito administrativo.

DECON: apuração de crimes contra as relações de consumo.

Defensoria Pública: assistência jurídica gratuita ao consumidor hipossuficiente e atuação no âmbito judicial.

Ministério Público: atuação na defesa de interesses difusos e coletivos.

Juizados Especiais Cíveis: ingresso de ação judicial (causas de até 20 salários mínimos dispensam o acompanhamento de advogado).

Associações de defesa do Consumidor: defesa dos consumidores associados.

Agências reguladores do governo federal: fiscalização e atendimento aos consumidores das áreas reguladas (ANATEL: telecomunicações, ANAC: Aviação civil, ANTT: transporte terrestre interestadual, ANS: planos de saúde privados, ANEEL: energia elétrica, Banco Central: serviços financeiros, SUSEP: seguros, etc).


  1. Quais são meus direitos básicos em uma relação de consumo (artigo 6º do CDC)?

De forma resumida, o direito à qualidade dos produtos e serviços (proteção à vida e segurança do consumidor), direito à informação (educação para o consumo, liberdade de escolha, igualdade nas contratações, proteção contratual e contra práticas abusivas no mercado de consumo, etc) e o direito de acesso aos órgãos judiciários e administrativos de defesa do consumidor.


  1. Quais são meus direitos quando um produto apresenta vícios ou defeitos?

Conforme artigo 18 do CDC, o vício deve ser comunicado ao fabricante ou à loja revendedora, que deverá providenciar seu reparo (substituição das partes viciadas) no prazo de 30 dias. Não havendo o conserto no prazo, o consumidor poderá escolher uma das seguintes alternativas: substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição do valor pago atualizado monetariamente ou abatimento proporcional do preço. É importante guardar a nota fiscal (para contagem dos prazos de garantia) e a ordem de serviço (para contagem do prazo de reparo), e apresentar o termo de garantia (caso esteja vigente a garantia contratual do fabricante). O vício passa a ser um defeito quando o problema do produto acarreta um dano à saúde ou à vida do consumidor. Ocorrendo o dano, poderá ser requerida indenização / reparação de danos junto a Poder Judiciário, no prazo de até 05 anos.


  1. Quais são meus direitos quando um serviço apresenta vícios ou defeitos?

 

Conforme artigo 20 do CDC, o consumidor poderá escolher uma das seguintes alternativas: reexecução do serviço sem custo adicional, restituição do valor pago atualizado monetariamente ou abatimento proporcional do preço. É importante guardar a nota fiscal, contrato, ordem de serviço, etc (para contagem dos prazos de garantia). O vício passa a ser um defeito quando o problema do serviço acarreta um dano à saúde ou à vida do consumidor. Ocorrendo o dano, poderá ser requerida indenização / reparação de danos junto a Poder Judiciário, no prazo de até 05 anos.


  1. Posso reclamar no PROCON contra órgãos públicos?

Sempre que o serviço ou produto prestado pelo órgão público for facultativo (o consumidor escolhe se deseja contratar ou não) e o valor cobrado for proporcional ao que foi consumido, se trata de uma relação de consumo e cabe sim reclamação no PROCON (ex.: serviços de energia elétrica, água, telefonia, etc). Quando se tratar de serviço ou produto compulsório (todos pagam, independente de sua escolha) com cobrança de valor fixo (taxa única cobrada conforme o tipo de serviço ou produto), se trata de relação tributária e não cabe reclamação no PROCON (ex.: IPTU, ITR, IPVA, multas de trânsito, tarifa de iluminação pública, impostos diversos, etc). Neste caso, deverá ser procurado o ente responsável pela arrecadação do tributo / taxa.


  1. Por quanto tempo deve ser assegurada a oferta de componentes e peças de reposição de produtos?

Conforme artigo 32 do CDC, os fabricantes e importadores devem assegurar tal oferta de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso interrompa esta, por período razoável de tempo. Assim, para reclamar no PROCON, será necessário demonstrar que o produto permanece sendo revendido no mercado de consumo. Não sendo possível tal demonstração, o consumidor deverá recorrer ao Poder Judiciário, para que, em análise ao caso concreto, o juiz determine o tempo de vida útil de cada tipo de produto e a respectiva obrigação de reposição de peças.


  1. Quais meus direitos em caso de descumprimento da oferta ou contrato pelo fornecedor?

Conforme artigo 35, não havendo o cumprimento da oferta (não entrega de produto ou serviço, recusa de venda nos termos ofertados, não execução de contrato, etc), o consumidor poderá escolher uma das seguintes alternativas: exigir o cumprimento forçado da obrigação pelo fornecedor, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato / cancelar a compra e obter a restituição do valor pago monetariamente atualizado.


  1. O fornecedor pode condicionar a compra de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço?

Não. Conforme artigo 39, I, do CDC, tal prática é abusiva (conhecida como venda casada) e pode ser denunciada ao PROCON.

 

  1. É permitido ao fornecedor estabelecer quantidade mínima ou máxima de produtos que poderão ser adquiridos?

Conforme artigo 39, I, do CDC, o fornecedor não poderá condicionar a compra de um produto ou serviço a limites quantitativos, se não houver justa causa (ex.: poderá ser estabelecida quantidade máxima de compra para um produto em promoção, a fim de assegurar o acesso à oferta a maior número de consumidores; poderá ser negada a venda avulsa [da unidade] de um produto fabricado em embalagem fechada, caso não conste na unidade todas as informações obrigatórias sobre o produto [validade, informações nutricionais, etc]).


  1. O PROCON pode fiscalizar os preços praticados no mercado de consumo?

Em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa econômica, não é possível a fiscalização de preços. Porém, é prática abusiva elevar os preços sem justa causa [conforme artigo 39, X, do CDC], cabendo então, nesta hipótese, a fiscalização pelo PROCON.


  1. Pode haver cobrança para realização de orçamento? Qual o prazo de validade dos orçamentos emitidos pelos fornecedores?

Sim, o fornecedor poderá cobrar pelo serviço de elaboração do orçamento, desde que previamente informado ao consumidor. O prazo de validade do orçamento deve ser informado pelo fornecedor no próprio orçamento. Caso não seja informado, o mesmo valerá por 10 dias, conforme artigo 40, §1º, do CDC.


  1. Quais os meus direitos em face de cobrança abusiva?

Conforme artigo 42 do CDC, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E ainda, conforme a Lei estadual de Goiás nº 16.606/2009, é proibida a operação de cobranças via telefone fora do horário comercial no âmbito do Estado de Goiás. Havendo o recebimento de ligações de cobrança fora do horário permitido, registre reclamação junto ao PROCON e, havendo excesso na realização das cobranças (sendo submetido a constrangimento ou ridículo), pode ser requerida indenização / reparação de danos junto ao Poder Judiciário.


  1. Quais os meus direitos em face de cobrança indevida?

Havendo o pagamento de valores indevidos (por produto ou serviço nunca solicitado ou contratado), o artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina o direito à repetição do indébito (restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, monetariamente atualizados).


  1. O que fazer em caso de restrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC, etc)?

Com fundamento no artigo 43 do CDC e na Lei Estadual de Goiás nº 14.072/2001, a inclusão em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes deve ser comunicada ao consumidor com antecedência de 10 dias. Se tratando de restrição indevida (contrato nunca foi realizado, a dívida já foi paga ou não houve a notificação prévia do consumidor), deverá ser providenciada sua exclusão no prazo de 05 dias úteis. Decorridos 05 anos do vencimento da dívida, esta não poderá constar mais nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.


  1. Posso desistir de uma compra ou contratação realizada?

Conforme artigo 49 do CDC, o consumidor possui o direito de desistência no prazo de até 07 dias para compras / contratações realizadas à distância, fora do estabelecimento do fornecedor (pela internet, telefone, venda a domicílio, etc). Já se tratando de compras em loja física (estabelecimento do fornecedor), não há o direito de desistir da compra, devendo neste caso, portanto, realizar a conferência / teste do produto e a leitura do contrato antes da confirmação da compra. Nesta hipótese, o fornecedor somente obriga-se a cancelar a compra e restituir o valor pago se ele ofertou tal possibilidade (situação em que as condições e prazos para desistência / cancelamento devem ser previamente informadas ao consumidor).


  1. É possível contestar juros junto ao PROCON?

Não é possível realizar contestação de juros junto ao PROCON, órgão administrativo, mas somente junto ao Poder Judiciário, por meio de ação revisional. Porém, pode ser solicitado um cálculo dos juros junto ao PROCON, para que, com este em mãos, o consumidor tente negociar com o fornecedor ou procure um Juizado Especial Cível, Defensoria Pública ou advogado particular para ingressar com ação revisional dos juros.


  1. Consigo realizar negociação de débitos por meio do PROCON?

Não conseguindo acordo junto ao fornecedor, é possível acessar o site https://consumidor.gov.br/ disponibilizado pela SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) para tentativa de negociação de sua dívida ou comparecer a uma unidade de atendimento presencial do PROCON para que um técnico do órgão intermedeie tal tentativa de negociação por meio de contato telefônico com o fornecedor. Não há garantia de que haverá acordo, pois a negociação é liberalidade do fornecedor.


  1. Posso antecipar o pagamento de parcela ou a liquidação de um contrato de crédito ou financiamento?

Sim, o artigo 52, §2º do CDC assegura ao consumidor a possibilidade de liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


  1. Em caso de desistência de consórcio, como deverá ocorrer a restituição de valores?

Não se tratando de desistência no prazo de 07 dias para contratações ocorridas à distância, o artigo 53, §2º do CDC e a Lei de Consórcios nº 11.795/2008 estabelecem que a restituição dos valores pagos ocorrerá na hipótese de contemplação por meio de sorteio em assembléia ou por ocasião do encerramento do grupo, bem como terá descontados, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


  1. Posso reclamar no PROCON acerca de taxas de concursos públicos?

Não, pois os valores pagos por inscrição em concurso não se referem à compra de produto ou serviço, mas a uma taxa de organização de processo seletivo (fixa e compulsória aos participantes). Neste caso, pode ser procurado um Juizado Especial Cível, Defensoria Pública em caso de hipossuficiência, ou advogado particular.


  1. É permitida a diferenciação de preços para pagamento com cartão?

Sim. A Lei nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Assim, os comerciantes podem cobrar preços diferentes caso o serviço ou produto seja pago à vista ou no cartão de crédito ou débito, desde que previamente divulgado ao consumidor. Diante disso, não é mais considerado à vista o pagamento com cartões, mesmo que em única parcela.


  1. O pagamento de gorjeta é obrigatório?

A Lei Municipal de Goiânia nº 9418/2014 dispõe sobre a obrigatoriedade de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Hotéis e Estabelecimentos similares, informarem ao consumidor/cliente que é de pagamento OPCIONAL o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de tarifa de serviço.


  1. Quais são os tipos de reajuste permitidos aos planos de saúde privados?

Os planos de saúde privados são regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que estabelece a possibilidade de reajuste da mensalidade de planos de saúde em dois momentos: anualmente, no mês de aniversário do contrato e quando há a mudança de faixa etária. Para consultar o percentual máximo de reajuste autorizado, deve ser consultada a ANS por meio do telefone nº 0800 7019656 (DISQUE ANS) ou pela internet, no link http://ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/acompanhamento-de-solicitacoes.


  1. Quais são os prazos de atendimento e procedimentos de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde privados?

Os planos de saúde privados são regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que estabelece os seguintes prazos máximos de atendimento: – consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): 07 dias úteis; – consulta nas demais especialidades: 14 dias úteis; – fonoaudiólogo: 10 dias úteis; – nutricionista: 10 dias úteis; – psicólogo: 10 dias úteis; – terapeuta ocupacional: 10 dias úteis; – fisioterapeuta: 10 dias úteis; – cirurgião-dentista: 07 dias úteis; – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: 03 dias úteis; – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: 10 dias úteis; – procedimentos de alta complexidade (PAC): 21 (vinte e um) dias úteis; – atendimento em regime de hospital-dia: 10 dias úteis; – atendimento em regime de internação eletiva: 21 dias úteis; – urgência e emergência: imediato. Para ser atendido dentro dos prazos, devem ter sido cumpridos os períodos de carência previstos no contrato. Esses prazos valem para atendimento por um dos profissionais ou estabelecimentos de saúde da rede conveniada ao plano, e não para atendimento por um profissional ou estabelecimento específico de preferência do consumidor. Desejando atendimento junto a um médico de sua preferência, o agendamento deve ser efetuado conforme a disponibilidade de agenda do profissional. Para consulta quanto aos procedimentos obrigatórios de cada tipo de plano, entre em contato com a ANS, por meio do telefone nº 0800 7019656 (DISQUE ANS) ou pela internet, no link http://ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/acompanhamento-de-solicitacoes.


  1. Posso reclamar sobre aluguel de imóvel junto ao PROCON?

Não. Contratos de locação não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, mas por lei específica de nº 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato. Neste, poderá ser procurado um Juizado Especial Cível, Defensoria Pública em caso de hipossuficiência, ou advogado particular.


  1. Posso reclamar no PROCON sobre produtos adquiridos em leilão?

Depende. Tratando-se de venda de bens particulares, não há relação de consumo e aplicam-se as regras do Código Civil, não cabendo reclamação no PROCON. Já caso o proprietário dos bens vendidos seja um fornecedor (revendedor habitual de tais produtos no mercado de consumo), e o comprador seja um consumidor (tenha adquirido para uso próprio e não para revenda), a relação é de consumo, podendo ser procurado o PROCON.


  1. Posso reclamar contra meu condomínio junto ao PROCON?

Não. Relações condominiais não se tratam de relação de consumo, não se aplicando o CDC, mas sim o Código Civil. Deve ser procurado um Juizado Especial Cível, Defensoria Pública em caso de hipossuficiência, ou advogado particular.


  1. Sou motorista de aplicativo. Posso reclamar contra este junto ao PROCON?

Não, pois seu vínculo com o aplicativo não se trata de relação de consumo, não se aplicando o CDC, já que não há compra de produto ou serviço por parte do motorista junto ao aplicativo, mas sim um acordo / parceria entre os mesmos para a prestação / revenda de serviços. Neste caso, deve ser procurado um Juizado Especial Cível, Defensoria Pública em caso de hipossuficiência, ou advogado particular.


  1. Posso reclamar no PROCON sobre planos de saúde de autogestão?

Não, pois segundo a Súmula 608 do STJ : “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde administrados por entidades de autogestão (planos destinados somente a determinados grupos de pessoas, como servidores de órgãos públicos ou de outros tipos de empresas).


  1. É permitida a cobrança de taxa para expedir diploma?

A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.

 

  1. Qual é o prazo para que seja expedido meu diploma?

A Portaria nº 1095/2018 do MEC determina que o prazo máximo para expedição dos diplomas pelas Instituições de Ensino Superior, a contar da colação de grau dos alunos, é de 60 dias corridos. O registro deve ser feito também em até 60 dias corridos após o diploma expedido, totalizando assim o prazo de até 120 dias para entrega ao aluno.


  1. Posso realizar pedido de indenização / reparação de danos junto ao PROCON?

Não, pois é de competência exclusiva de um juiz de direito a apreciação da extensão dos danos e a determinação do respectivo quantum indenizatório. Para que o fornecedor seja obrigado a pagar determinado valor ao consumidor a título de reparação e/ou indenização, deve ser ajuizada uma ação indenizatória junto a um Juizado Especial Cível, Defensoria em caso de hipossuficiência, ou advogado particular.


  1. A companhia aérea pode alterar o horário de meu voo unilateralmente?

De acordo com a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), o fornecedor pode alterar o horário do voo em até 30 minutos em voos domésticos e em até 1 hora em voos internacionais, desde que avise com o mínimo de 72 horas antes da data do voo original. Se avisadas com antecedência, essas alterações não geram qualquer obrigação à empresa aérea. Se essa informação não for repassada dentro do prazo de antecedência citado, a empresa aérea deverá oferecer para escolha pelo passageiro as alternativas de reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível. Ou, ainda que o passageiro seja informado dentro do citado prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses – ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas para escolha pelos passageiros quando: – nos voos internacionais, a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada; – ou nos voos domésticos, a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada. Havendo recusa quanto ao cumprimento de tais alternativas, é cabível o registro de reclamação junto ao PROCON.


  1. Posso registrar reclamação virtual no PROCON sobre crédito consignado?

Solicitações referentes a envio de contratos, extratos, saldo devedor ou portabilidade bancária de empréstimos consignados, somente podem ser realizadas pessoalmente junto ao PROCON, pelo titular dos contratos ou advogado constituído por procuração, conforme Portaria interna nº 30/2015.


  1. É permitida a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos?

Sim, desde que previamente informada ao consumidor


  1. É permitida a cobrança de taxa de desperdício em restaurantes?

Não. A responsabilidade pelo controle do que é consumido em um restaurante é do fornecedor, e transferir o risco do negócio para o consumidor, forçando-o a pagar pelo “prejuízo”, é uma vantagem manifestamente excessiva vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, e pode ser denunciada ao PROCON.


  1. A escola pode recusar a entrega de documentos em razão de inadimplência?

Não. Não pode ser realizado pela instituição de ensino nenhum procedimento pedagógico visando prejudicar o aluno inadimplente, como retenção de documentos ou provas, impedimento de acesso à sala de aula durante o período letivo, etc; bem como, na cobrança de débitos, o aluno ou responsável não podem ser expostos a procedimentos abusivos ou vexatórios, como cobranças em público, ligações em ambiente de trabalho deixando recado com chefes ou colegas, proferir ofensas de qualquer tipo, entre outros. Já quanto aos procedimentos regulares de cobrança, é cabível a utilização normalmente pelo fornecedor, como envio de carta lacrada, ligações regulares para o devedor com cobrança dos valores em atraso, ingressar com procedimentos judiciais de cobrança, impedir a matrícula do aluno no período letivo seguinte, etc.


  1. Quais itens não poderão constar na lista de material escolar?

É vedada a inclusão de itens de uso coletivo que não influenciarão no processo didático pedagógico do aluno. Veja alguns exemplos de material de uso coletivo: álcool, algodão, apagador, barbante, caneta/pincel para lousa, papel A4, copos, detergente, guardanapos, papel higiênico, etc. Havendo dúvida sobre a utilização do material solicitado, questione à escola, pois há certos itens que podem sofrer exceções, como por exemplo, solicitação de alguns copos descartáveis com a finalidade de utilização nas atividades de artes (hipótese em que o item poderá constar na lista e deverá ser adquirido). Se não for o caso e a escola insistir na aquisição do material de uso coletivo, poderá ser denunciada junto ao PROCON.


  1. Como realizar o bloqueio de ligações de telemarketing?

Para bloqueio do recebimento de ligações ou mensagens com ofertas de produtos e serviços, é necessário que efetue o cadastro de sua linha no serviço de ‘Bloqueio’ disponibilizado neste site. Em tal cadastro, poderão ser inseridos números de telefone de sua titularidade para não mais receber ligações ou mensagens de telemarketing, com limite de 03 por CPF. Este cadastro visa atender à Lei Estadual nº 17.424/11, e tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. As empresas têm 30 dias para retirar o número cadastrado de seus bancos de dados, cessando assim as ligações e mensagens. Caso, após o 30º dia do cadastro de sua linha, continue a receber tais ligações e mensagens com ofertas de produtos e serviços, registre reclamação junto ao PROCON.


  1. O que é o Núcleo de Apoio e Atendimento aos Superendividados (NAS)?

O NAS se propõe a auxiliar os consumidores superendividados  (que não conseguem quitar suas despesas sem comprometer o básico para sobreviverem), promovendo a repactuação das dívidas nos termos da Lei do Superendividamento, por meio de audiências de conciliação entre consumidores e credores. Este não inclui as dívidas com garantia real (que exigem a apresentação de algum bem como garantia de ressarcimento ao credor em caso de inadimplência), financiamentos imobiliários, dívidas alimentícias, dívidas fiscais, dívidas de condomínio, dívidas rurais e de aluguel.

Para tal serviço, deve ser procurada a sede do PROCON Goiás, com os seguites documentos: documento oficial (com foto), comprovante de endereço, comprovantes da renda individual, complementar e familiar, comprovantes de suas despesas mensais, demonstrativos das dívidas e formulário específico (disponível no link https://goias.gov.br/procon/wp-content/uploads/sites/19/2022/08/formulario-superemdividamento.pdf) devidamente preenchido e assinado.

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