DECRETO Nº 8.934, DE 06 DE ABRIL DE 2017 – Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSPAP. ( Regimento Interno da SSPAP)

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.934, DE 06 DE ABRIL DE 2017

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSPAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011 e o que consta do Processo nº 201500016002601,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSPAP.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os de nos 8.060, de 18 de dezembro de 2013, e 8.166, de 19 de maio de 2014.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DE  GOIÁS,  em Goiânia, 06 de abril de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 07-04-2017)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1o Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSPAP:

I – formular a política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; à formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de trânsito e de defesa dos direitos do consumidor; à execução das atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, à execução das seguintes funções:

a) pela Polícia Civil: das atividades de identificação civil, de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;

b) pela Polícia Militar: do policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;

 

c) pelo Corpo de Bombeiros Militar: das atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico;

 

II – formular a política estadual penitenciária, visando à criação de um sistema penitenciário inter-relacionado com os demais órgãos do Sistema de Segurança Pública; execução das atividades voltadas para a administração prisional, a identificação penitenciária;

III – promover ações integradas entre os órgãos e entes que compõem o Sistema de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

IV – promover o relacionamento com os órgãos municipais, estaduais e federais que compõem o Sistema de Segurança Pública e Administração Penitenciária, no âmbito de sua competência;

V – intermediar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza relativos às suas atividades, no âmbito de sua competência;

VI – promover a integração de ações dos órgãos que compõem a Segurança Pública com foco na busca e propositura de ações e políticas conjuntas visando à prevenção e ao controle da criminalidade na região do Entorno do Distrito Federal;

VII – formar, orientar, capacitar e aperfeiçoar os integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Técnico-Científica;

VIII – realizar atividades de polícia técnico-científica, no âmbito estadual, especialmente a perícia oficial de natureza criminal ou administrativa;

IX – realizar atividades de inteligência, especialmente a identificação de ameaças reais ou potenciais à segurança pública a fim de reprimir atos criminosos de qualquer natureza;

X – aplicar as normas de execução penal no âmbito estadual;

XI – organizar, administrar e inspecionar as unidades prisionais do Estado;

XII – implantar e implementar a execução das penas não privativas de liberdade e das medidas de segurança no Estado de Goiás;

XIII – articular e promover a assistência educacional e profissional aos reeducandos e egressos, assim como a assistência material, social e religiosa a eles e seus familiares, visando ao resgate da cidadania e à reintegração social;

XIV – articular e disponibilizar o atendimento jurídico, médico e odontológico aos reeducandos, visando à prevenção e ao tratamento da saúde, assim como do psicológico aos mesmos e seus familiares, para a prevenção e o tratamento da dependência química;

XV – realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

 

Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSPAP – são as seguintes:

 

I – Gabinete do Secretário:

a)  Conselho Estadual de Trânsito:

b) Conselho Estadual de Segurança Pública:

c)  Conselho Penitenciário;

d)  Conselho Integrado de Gestão Estratégica;

e)  Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Amaeçadas no Estado de Goiás – CODEL/PROVITA-GO;

 

f)  Gerência da Ouvidoria-Geral;

g)  Gerência de Segurança;

h)  Gerência da Secretaria-Geral;

II – Chefia de Gabinete;

III – Superintendência Executiva;

IV – Advocacia Setorial:

a)   Núcleo Jurídico do Contencioso Administrativo e Criminal;

b)   Núcleo Jurídico de Defesa do Consumidor;

V – Comunicação Setorial;

VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

a)  Gerência de Convênios e Contratos;

b)  Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

c)  Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais;

d)  Gerência de Recursos Especiais e Descentralizados;

e)  Gerência de Gestão de Pessoas;

f)   Gerência de Informática e Telecomunicação;

g)  Gerência de Aprovisionamento Alimentar;

h)  Gerência de Transportes;

i)   Gerência de Licitações;

j)   Gerência de Gestão e Planejamento;

VII – Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública:

a)   Gerência de Correições e Disciplina da Segurança Pública;

VIII – Superintendência de Inteligência Integrada:

a)     Gerência de Inteligência Estratégica;

b)     Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil;

c)     Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar;

d)     Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar;

e)      Gerência de Operações de Inteligência da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária;

f)  Gerência de Contrainteligência Estratégica;

IX – Superintendência de Polícia Técnico-Científica:

a)   Gerência de Criminalística;

b)   Gerência de Medicina Legal;

X – Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública:

a)   Gerência de Ensino da SSP;

XI – Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor:

a)   Gerência de Fiscalização;

b)   Gerência de Pesquisa e Cálculo;

c)   Gerência de Atendimento ao Consumidor;

d)   Gerência de Contencioso Administrativo;

XII – Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas:

a)   Gerência do Observatório de Segurança Pública;

XIII – Superintendência de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle:

a)   Gerência de Operações e Comunicações;

b)   Gerência de Operações da Polícia Civil;

c)    Gerência de Operações Integradas;

XIV – Superintendência de Gestão do Pacto Social:

a)   Gerência de Gestão, Planejamento e Monitoramento;

b)   Gerência de Articulação Institucional;

XV – Superintendência Executiva de Administração Penitenciária.

XVI – Superintendência de Reintegração Social e Cidadania:

a)   Gerência de Assistência Biopsicossocial;

b)   Gerência de Produção Agropecuária e Industrial;

c)   Gerência de Educação e Módulos de Respeito e Patronato;

XVII – Superintendência de Segurança Penitenciária:

a)  Gerência de Planejamento Operacional, Políticas e Operações Penitenciárias;

b)    Gerência de Segurança, Monitoramento e Fiscalização;

c)     Núcleo Administrativo;

d)    Gerência da Central de Alternativas à Prisão;

e)    Unidade Prisional de Porte I;

XVIII – Delegacia-Geral da Polícia Civil:

a)  Gerência de Gestão e Finanças;

b)  Gerência de Identificação;

c)  Conselho Superior da Polícia Civil;

XIX – Delegacia-Geral Adjunta;

XX – Superintendência de Polícia Judiciária:

a)   Gerência de Planejamento Operacional;

b)   Gerência de Ensino da Polícia Civil;

c)   Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil;

XXI – Comando-Geral da Polícia Militar:

XXII – Subcomando-Geral da Polícia Militar;

a)  Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação;

b)  Comando de Saúde;

c)  Comando de Gestão e Finanças;

d)  Comando de Correições e Disciplina;

e)  Comando de Ensino Policial Militar;

f)   Comando da Academia Policial Militar;

XXIII – Chefia do Estado-Maior Estratégico.

XXIV– Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

XXV –  Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

a)  Comando de Apoio Logístico;

b)  Comando de Gestão e Finanças;

c)  Comando de Operações de Defesa Civil;

d)  Comando da Academia e Ensino Bombeiro Militar;

e)   Comando de Correições e Disciplina.

 

TÍTULO III

DO JURISDICIONAMENTO

 

Art. 3o Jurisdiciona-se à Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

 

TÍTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete:

 

I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

 

II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;

 

III – coordenar a agenda do Secretário;

 

IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

 

V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;

 

VI – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 5o Compete à Superintendência Executiva exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas.

 

CAPÍTULO III

DA ADVOCACIA SETORIAL

 

Art. 6o Compete à Advocacia Setorial:

 

I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta, inclusive por intermédio dos seus Núcleos Jurídicos do Contencioso Administrativo e Criminal e de Defesa do Consumidor;

 

II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;

 

III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;

 

IV – proceder a análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;

 

V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;

 

VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazêlo seja integrante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

 

VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações, nas quais o Estado seja parte, ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

 

VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;

 

IX – realizar outras atividades correlatas.

 

§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.

 

§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.

 

§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessária para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

 

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 7o Compete à Comunicação Setorial:

 

I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

 

II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

 

III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

 

IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de sua entidade jurisdicionada com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

 

V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e com a sociedade;

VI – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando “releases”, “clippings” e cartas à imprensa;

 

VII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

 

VIII – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

 

IX – administrar o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade, informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

 

X – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 8o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

 

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;

 

II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;

 

III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do órgão;

 

IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual – PPA –, proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados do Órgão;

 

V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

 

VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

 

VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do órgão;

 

VIII – coordenar e implementar processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

 

IX – coordenar e supervisionar a aplicação dos Recursos Especiais e Descentralizados por meio das atividades dos Fundos Estadual de Segurança Pública – FUNESP –, Penitenciário Estadual – FUNPES e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC e do Programa Estadual Dinheiro Direto nos Quartéis, Delegacias e Unidades Prisionais – PDDQDUP;

 

 

X – coordenar a movimentação física de pessoas e bens e a gestão da frota de veículos;

 

XI – coordenar a manutenção predial, assim como o acompanhamento das obras referentes ao Órgão;

 

XII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

 

XIII – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 9o Compete à Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública:

 

I – promover a elaboração de atos normativos orientadores das atividades correicionais e disciplinares;

 

II – coordenar e orientar as unidades subordinadas, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades correicionais e disciplinares;

 

III – promover a elaboração, execução e/ou supervisão dos planos de correições periódicas ou extraordinárias;

 

IV – apurar denúncias ou representações sobre infrações administrativas ou penais cometidas pelos servidores da SSPAP, lotados em suas unidades básicas e complementares;

 

V – fiscalizar, controlar e avaliar os trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, bem como dos servidores responsáveis pela elaboração de procedimentos disciplinares em geral;

 

VI – promover a instauração de procedimentos e processos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência ou por delegação de poderes eventualmente concedida pelo Secretário;

 

VII – promover a elaboração de planos, programas e projetos tendentes a dinamizar as atividades correicionais e disciplinares, propondo a adoção dos mesmos ao Secretário;

 

VIII – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA INTEGRADA

 

Art. 10. Compete à Superintendência de Inteligência Integrada:

 

I – subsidiar o Secretário com conhecimentos produzidos pelas áreas de Inteligência;

 

II – normatizar e coordenar as atividades de Inteligência de segurança pública, em âmbito estadual, em consonância com os Órgãos de Inteligência Federal que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;

 

III – promover a coordenação administrativa e a integração das Gerências de Inteligência Estratégica, de Contrainteligência Estratégica, de Operações de Inteligência da Polícia Militar, de Operações de Inteligência da Polícia Civil, de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar e de Operações de Inteligência da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária;

 

IV – promover a identificação, o acompanhamento e a avaliação das ameaças reais ou potenciais à Segurança Pública e colher dados/conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza;

 

V – coordenar o planejamento e a execução das atividades de Inteligência e Contrainteligência, a fim de atender às demandas de segurança pública;

 

VI – promover a difusão de conhecimentos de segurança pública entre todas as unidades administrativas dos subsistemas responsáveis pelas decisões decorrentes, nas esferas de competência federal e estadual;

 

VII – realizar coletas e análises de dados estatísticos, estudos e pesquisas referentes às suas atividades;

 

VIII – desenvolver, acompanhar e avaliar a eficácia das atividades de operações integradas, conduzidas no âmbito do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, visando ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução;

 

IX – viabilizar e articular intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos federais e estaduais;

 

X – realizar estudos e pesquisas, consolidar estatísticas estaduais de crimes e fazer análise de tendências da criminalidade;

 

XI – apoiar tecnicamente os procedimentos de quebra de sigilo bancário, postal e telefônico, e captar e interceptar sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos da ação de criminosos, por solicitação fundamentada, desde que obtido provimento judicial a respeito;

XII – coordenar o Curso de Inteligência de Segurança Pública – CISP –, bem como, autorizar e homologar a realização de cursos relacionados à Inteligência de Segurança Pública no âmbito das instituições da SSPAP;

 

XIII – coordenar o processo de seleção e indicação dos servidores da SSPAP para participação dos cursos de inteligência promovidos por instituição não pertencente à Pasta de Segurança Pública;

 

XIV – subsidiar, quando necessário, o Gabinete de Crises ou comissões ordinárias e extraordinárias, presididas pelo Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária com informações precisas sobre: teatro de operações, elementos participantes, estrutura e outros dados pertinentes;

 

XV – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

 

Art. 11. Compete à Superintendência de Polícia Técnico-Científica:

 

I – planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de perícia criminal e medicina legal;

 

II – realizar coletas e análises de dados estatísticos, estudos e pesquisas referentes ao seu campo de atuação;

 

III – promover o intercâmbio de experiências nas áreas técnica e operacional com instituições públicas e privadas nos âmbitos federal, estadual e municipal;

 

IV – promover a realização de perícias internas e externas, bem como a emissão de laudos e pareceres na área de criminalística;

 

V – promover a realização de exames em vivos e mortos para determinação da natureza de lesões;

 

VI – promover a emissão de laudos e pareceres na área de medicina legal;

 

VII – garantir o controle dos recursos financeiros, materiais e humanos colocados à disposição da Superintendência, bem como o fiel cumprimento dos regulamentos, normas e legislações que regem o funcionamento da Polícia Técnico-Científica;

 

VIII – coordenar as Unidades Regionais de Polícia Técnico-Científica no Estado de Goiás;

 

IX – coordenar as atividades de requisição e distribuição de equipamentos, materiais e insumos, de manutenção predial e de equipamentos, assim como gerenciar os contratos e convênios referentes às unidades da SPTC;

 

X – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 12. Compete à Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública:

 

I – promover os cursos de formação profissional para ingresso nos cargos dos quadros de pessoal da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, diretamente ou por intermédio de instituições de ensino com ela conveniadas;

 

II – promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos profissionais de segurança pública por meio de cursos ministrados e promoção de eventos similares;

 

III – propor ações para o desenvolvimento profissional dos operadores de segurança pública;

 

IV – propor a realização de convênios, ajustes e contratos com órgãos e entidades congêneres, nacionais e estrangeiras, de natureza pública ou privada, visando à capacitação e qualificação de recursos humanos;

 

V – realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública do Estado;

 

VI – promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública;

 

VII – habilitar os servidores dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública para planejar, organizar, coordenar e executar os serviços que lhes são afetos;

 

VIII – realizar pesquisas nas áreas que constituem objeto de ensino;

 

IX – fomentar a publicação de revistas ou periódicos técnicos de assuntos relacionados às suas atividades;

 

X – promover palestras, programas, seminários, congressos, conferências e outras atividades afins para os operadores de segurança pública no âmbito do Estado de Goiás;

 

XI – administrar, controlar e fiscalizar os recursos materiais e as atividades pedagógicas necessárias ao desenvolvimento dos cursos da Superintendência, bem como o planejamento da utilização dos recursos orçamentários destinados à formação e capacitação dos profissionais de segurança pública;

 

XII – coordenar as atividades de ensino a distância, bem como os Telecentros instalados no Estado de Goiás;

 

XIII – realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Qualquer curso realizado pelos órgãos pertencentes ao sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás, estágios, instruções integradas, planos de ação de ensino, ou cursos integrados, só será efetivado mediante Portaria do SAESP e previsão no Plano Anual de Ensino, a ser encaminhado à Gerência de Ensino da SSPAP até o mês de novembro do ano anterior.

 

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

Art. 13. Compete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor:

 

I – coordenar a execução da política estadual relacionada à proteção e defesa dos direitos do consumidor no âmbito do Estado, propondo, elaborando, planejando, coordenando e executando as ações necessárias para tal;

 

II – informar, orientar e conscientizar o consumidor, por meio de programas educativos de informação, visando prevenir conflitos e promover a cidadania econômica;

 

III – desenvolver atividades de cooperação técnica com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, mediante acordos, convênios, contratos e outros instrumentos legais, na forma da legislação pertinente;

 

IV – coibir fraudes e abusos contra o consumidor, prestando-lhe orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;

 

V – elaborar, manter atualizado e divulgar, anualmente, ou por período inferior, no âmbito de sua competência, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas ou não, e de demais informações complementares contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990;

 

VI – elaborar cálculos de dívidas inerentes a solicitações de consumidores, bem como, emitir pareceres técnicos em processos administrativos nas áreas financeiras, elaborar e disponibilizar pesquisas de preços e comportamentais relativos a produtos ou serviços de interesse dos consumidores;

 

VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e suas entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

VIII – funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelo Decreto federal no 2.181, de 20 de março de 1997, e pelas legislações complementares das duas esferas governamentais;

 

IX – fiscalizar, lavrar autos de infração e aplicar sanções administrativas, na forma da legislação relativa à proteção e defesa do consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas de defesa do consumidor, nas relações de consumo;

X – fiscalizar a produção, a industrialização, a distribuição e o fornecimento de produtos e serviços, especialmente no que se refere a preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança, dentre outros;

 

XI – fiscalizar a publicidade e mercado de consumo de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem-estar do consumidor, como também os riscos que podem apresentar;

 

XII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes a ocorrência de infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores e promover as ações judiciais na defesa do consumidor;

 

XIII – encaminhar à polícia judiciária notícia de infração contra o consumidor e contra a ordem econômica, nos termos da legislação vigente;

 

XIV – propor representação ao Ministério Público competente, para adoção de medidas processuais cabíveis, penais e civis, no âmbito de suas competências;

 

XV – celebrar Termos de Responsabilidade, Compromisso e Ajustamento de Conduta, na forma do § 6o, do art. 5o, da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

XVI – representar o consumidor em juízo, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 82 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, conforme a Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985 e legislação complementar;

 

XVII – incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos de Defesa do Consumidor nos municípios e a formação, por meio da sociedade, de entidade privada com o mesmo objetivo;

 

XVIII – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE AÇÕES E OPERAÇÕES INTEGRADAS

 

Art. 14. Compete à Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta naquilo que for pertinente ao seu campo de atuação e, ainda:

 

I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades operacionais, de inteligência e de ações sociais desenvolvidas de forma integrada pelas forças de segurança pública;

 

II – definir as diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

 

III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

 

IV – realizar a integração e harmonização dos órgãos do Sistema de Segurança Pública na execução de ações integradas visando à indução e desenvolvimento das atividades operacionais e de inteligência integrada;

 

V – coordenar a coleta e a análise de dados estatísticos, estudos e pesquisas referentes ao seu campo de atuação;

 

VI – coordenar a coleta e análise de informações para elaboração de diagnósticos preliminares e análises situacionais destinados à elaboração de planejamento de ações integradas tático/operacionais;

 

VII – coordenar a análise situacional e de riscos, orientando os integrantes das forças-tarefas ou responsáveis pelas ações integradas demandadas;

 

VIII – coordenar a interlocução com o Sistema Nacional de Comando e Controle;

 

IX – gerir o Subsistema de Segurança Pública;

 

X – realizar outras atividades correlatas.

 

Seção I

Da Superintendência de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle

 

Art. 15. Compete à Superintendência de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle:

 

I – induzir, coordenar, fiscalizar, formular, promover, desenvolver, supervisionar e analisar ações integradas de Segurança Pública realizadas no Estado de Goiás e entre os entes federativos que façam parte dessas ações;

 

II – promover a interlocução com o Sistema Nacional Integrado de Comando e controle;

 

III – administrar o Subsistema Integrado de Inteligência, Comando e Controle;

IV – administrar todas as atividades operacionais, administrativas, logísticas, de análises, de prospecção e de comunicação do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle – CIICC;

 

V – incorporar o CIICC ao Sistema Integrado Nacional de Comando e Controle, sendo deste um Subsistema;

 

VI – incorporar os Centros Integrados de Comando e Controle Regional, dos Centros Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e das Centrais de emergência de todo o Estado de Goiás;

 

VII – estabelecer e firmar parcerias com vistas à integração de todos os órgãos e setores da sociedade, público ou privado, que tenham interesse direto ou indireto na Segurança Pública;

 

VIII – formular e fomentar estratégias de ações integradas no plano tático;

 

IX – subsidiar o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária de forma contínua e ininterrupta de informações sobre a situação operacional e sobre os indicadores de criminalidade, bem como de dados para a formulação de políticas públicas;

 

X – estruturar e coordenar o sistema estadual de atendimento de emergências;

 

XI – controlar os sistemas de informações da SSPAP;

 

XII – administrar as operações de emergências;

 

XIII – estabelecer protocolos de atendimentos de incidentes e crises;

 

XIV – criar, gerenciar e coordenar políticas de videomonitoramento de Segurança Pública;

 

XV – executar no que lhe compete a política estadual de Segurança Pública;

 

XVI – auditar a execução das diretrizes de Segurança Pública;

 

XVII – estruturar a equipe do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle, designando seus coordenadores;

 

XVIII – assessorar a Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas;

 

XIX – realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Superintendência de Gestão do Pacto Social

 

Art. 16. Compete à Superintendência de Gestão do Pacto Social:

 

I – executar as atividades, ações, projetos e propostas pertinentes ao Plano Estadual de Segurança Pública;

 

II – planejar e gerir a implementação de ações do Pacto Social por meio de mobilização e articulação entre os órgãos e instituições, públicos e privados, com foco no enfrentamento às causas sociais visando à diminuição dos índices criminais;

 

III – coordenar o monitoramento e a avaliação do andamento dos programas e projetos, assim como a evolução dos indicadores e metas, além de definir encaminhamentos e possíveis mudanças;

 

IV – administrar a comunicação das ações do Pacto Social ao Comitê de Pacificação;

 

V – desenvolver, gerenciar, definir e acompanhar as políticas públicas setoriais que atendam às diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Comitê de Pacificação;

 

VI – firmar parcerias, termos de cooperação, convênios, instrumentos congêneres e contratos com entes da sociedade organizada que se façam úteis ou necessários ao atendimento dos objetivos propostos para cada município, assim como acompanhar a execução dessas parcerias;

 

VII – intermediar o relacionamento entre os órgãos e instituições buscando solução e equilíbrio entre as demandas e a capacidade do Pacto Social em saná-las;

VIII – coordenar a execução dos cronogramas das operações sociais em consonância com as forças de segurança pública;

 

IX – promover a articulação com os atores sociais locais, bem como motivá-los à participação efetiva em cada município;

 

X – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XII

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 

Art. 17. Compete à Superintendência Executiva de Administração Penitenciária:

I – formular a política estadual penitenciária, visando à criação de 01 (um) Sistema Penitenciário inter-relacionado com os demais órgãos do Sistema de Segurança Pública;

 

II – executar as atividades voltadas para a administração prisional e a identificação penitenciária;

 

III – aplicar as normas de execução penal, as penas não privativas de liberdade e as medidas de segurança no Estado de Goiás;

 

IV – exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta naquilo que for pertinente ao seu campo de atuação;

 

V – realizar outras atividades correlatas.

 

Seção I

Da Superintendência de Reintegração Social e Cidadania

 

Art. 18. Compete à Superintendência de Reintegração Social e Cidadania:

 

I – propor e implementar as políticas de atenção ao custodiado, apenado e egresso do Sistema de Execução Penal;

 

II – desenvolver e implantar atividades relacionadas à recuperação e inserção social dos presos provisórios e dos sentenciados, visando à redução dos índices de reincidência criminal, bem como desenvolver atividades relacionadas aos internos, objetivando a cessação da periculosidade;

 

III – coordenar em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde as ações previstas no Plano Estadual de Operações de Atenção à Saúde do Preso, acompanhando e dando o suporte necessário à implantação destas ações;

 

IV – desenvolver e coordenar as ações laborativas da Colônia Agrícola do regime semiaberto na produção de grãos, hortifrutis, leite e carne, assim como dos presos do regime fechado na produção industrial, apoiando as frentes de trabalho das demais unidades prisionais do Estado;

 

V – coordenar as ações de oferta do ensino formal e de extensão do Programa de Educação para Jovens e Adultos em todas as unidades prisionais do Estado, bem como promover a inserção dos presos no mundo acadêmico, por meio de parcerias com universidades e faculdades;

 

VI – buscar e acompanhar, por meio de parcerias, a qualificação e a profissionalização do custodiado, apenado e egresso;

 

VII – realizar parcerias com a iniciativa pública e privada, a fim de inserir mão-de-obra carcerária no mercado de trabalho;

 

VIII – implantar, acompanhar e avaliar as ações do Módulo de Respeito e Patronato em todas as unidades prisionais do Estado;

 

IX – promover a avaliação e prestar assistência psicológica e social aos reeducados e egressos, assim como acompanhar e intervir na dependência química dos presos;

 

X – disponibilizar assistência religiosa, por meio do voluntariado, e assistência jurídica ao apenado, bem como promover cursos profissionalizantes para os filhos e os cônjuges dos reeducandos;

 

XI – elaborar relatórios mensais envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

 

XII – realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Superintendência de Segurança Penitenciária

 

Art. 19. Compete à Superintendência de Segurança Penitenciária:

 

I – coordenar a execução da política de segurança das unidades prisionais, no tocante a:

 

a) normatização da atividade operacional;

 

b) controle de distribuição e uso de armamentos;

 

c) controle de transferência de presos;

 

d) segurança orgânica das unidades prisionais;

 

II – inspecionar as instalações físicas das unidades prisionais;

 

III – fiscalizar o cumprimento das normas e das rotinas de segurança estabelecidas;

 

IV – coordenar a atuação e as ações do Grupo de Operações Penitenciárias;

 

V – administrar o cadastro geral e cartorial da população carcerária, bem como deslocamentos e remoções dos presos provisórios e sentenciados;

VI – manter cadastro do armamento, da munição, dos equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional e de outros materiais de segurança utilizados nas unidades do Órgão;

 

VII – acompanhar os inquéritos técnicos relativos a incidentes com armas, no âmbito do Órgão;

 

VIII – coordenar e subsidiar a elaboração de normas específicas relativas à segurança interna e externa das unidades prisionais;

 

IX – realizar estudos e implementar medidas para reduzir a necessidade de movimentação de presos para fins de apresentação judicial;

 

X – elaborar e coordenar a implantação da política de segurança da informação corporativa, para garantir sigilo, disponibilidade, integridade e autenticidade das informações do Órgão;

 

XI – realizar monitoramento permanente, bem como auditorias periódicas na execução da política de segurança da informação;

 

XII – colaborar com a Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública na capacitação e no aperfeiçoamento das atividades de instrução voltadas à segurança penitenciária;

 

XIII – relacionar-se com as Polícias Civil, Militar e Federal, bem como com o Ministério Público, Poder Judiciário e com outros órgãos relacionados à Política de Segurança;

 

XIV – elaborar projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;

 

XV – propor inovações, alterações e adequações operacionais que visem ao aperfeiçoamento e à melhoria da administração penitenciária do Estado de Goiás;

 

XVI – coordenar as ações referentes a material e infraestrutura da área de segurança das unidades prisionais;

 

XVII – realizar outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO XIII

DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

 

Art. 20. Compete à Delegacia-Geral da Polícia Civil:

 

I – exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apurar as infrações penais, exceto as militares;

 

II – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;

 

III – cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de sua competência;

 

IV – preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como requisitar perícia oficial e exames complementares;

 

V – organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;

 

VI – realizar as atividades correicionais e disciplinares relativas aos servidores da Polícia Civil;

 

VII – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração de infrações penais;

 

VIII – elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;

 

IX – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP;

 

X – manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;

 

XI – propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil;

 

XII – coordenar, controlar e avaliar as atividades de polícia judiciária, a cargo das delegacias de polícia, excetuando-se a competência da Polícia Federal, bem como executar em todo o Estado as atividades de repressão da criminalidade, ressalvadas as competências da Polícia Militar;

 

XIII – coordenar a emissão de carteiras de identidade, a manutenção e atualização de cadastros criminais, a expedição de certidões de registros policiais, a coleta de dados, a identificação e pesquisas papiloscópicas, bem como a montagem de retratos falados;

 

XIV – propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade;

 

XV – formar e treinar permanentemente os policiais civis, por intermédio da Gerência de Ensino da Polícia Civil;

 

XVI – articular-se com a Polícia Militar e com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e na segurança do Estado e das instituições;

 

XVII – manter atualizados:

 

a) os arquivos sobre mandados de prisão e documentos correlatos;

 

b) o cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre que necessário, sua divulgação pelos meios cabíveis;

 

XVIII – acompanhar e avaliar, no âmbito da Polícia Civil:

 

a) a execução orçamentária e financeira;

 

b) a administração e controle de bens e pessoal;

 

c) a execução dos contratos.

 

XIX – realizar outras atividades correlatas.

 

Seção I

Da Delegacia-Geral Adjunta da Polícia Civil

 

Art. 21. Compete à Delegacia-Geral Adjunta da Polícia Civil:

 

I – prestar assistência geral, nos âmbitos estratégico, tático e operacional à Delegacia-Geral da Polícia Civil;

 

II – exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Delegacia-Geral da Polícia Civil;

 

III – realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II
Da Superintendência de Polícia Judiciária

 

Art. 22. Compete à Superintendência de Polícia Judiciária:

 

I – coordenar e comandar as ações de polícia judiciária e investigações;

 

II – praticar os atos processuais de sua competência;

 

III – coordenar as operações preventivas e repressivas, na Capital e no interior do Estado, no âmbito da Polícia Civil;

IV – supervisionar, coordenar e controlar as atividades policiais das Delegacias Especializadas, Regionais, Municipais e Distritais, na Capital e interior do Estado, visando à eficiência dos métodos e dos resultados;

 

V – acompanhar todos os trabalhos administrativos, relacionados às funções de polícia judiciária, no âmbito de sua competência;

 

VI – promover o acompanhamento e o desenvolvimento de pesquisas e estudos relacionados às atividades de polícia judiciária e à análise das tendências da criminalidade, visando à melhoria da qualidade e eficácia na prestação dos serviços à população;

 

VII – supervisionar e controlar a elaboração de planos de atividades operacionais, fiscalizando a sua execução;

 

VIII – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XIV

DO COMANDO-GERAL DA POLÍCIA MILITAR

 

Art. 23. Compete ao Comando-Geral da Polícia Militar:

 

I – comandar, administrar e dividir sobre o emprego da Corporação;

 

II – promover a execução da polícia ostensiva, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, por meio de planejamento realizado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

 

III – promover a atuação da Polícia Militar de maneira preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

IV – promover a atuação da Polícia Militar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

V – atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 11a Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;

 

VI – coordenar as atividades de polícia judiciária militar, nos termos da Lei Federal;

VII – coordenar e instruir as Guardas Municipais, em convênio com o respectivo Poder Executivo municipal;

VIII – resguardar o exercício do poder de polícia dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;

 

IX – coordenar as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica, e socialaos policiais militares e aos seus dependentes;

 

X – promover a atuação de forma integrada com os demais órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Estado, respeitadas as respectivas competências e atribuições atinentes a cada órgão;

 

XI – promover a atuação na proteção, preservação e fiscalização ambiental, sendo a Polícia Militar órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA –, nos limites do território goiano;

 

XII – promover a atuação na prevenção, no controle e na fiscalização do trânsito urbano e rodoviário estadual;

 

XIII – propor parceria e convênios com órgãos policiais e de fiscalização, no âmbito federal, estadual e municipal com a finalidade de intensificar o exercício da fiscalização e o poder de polícia administrativa;

 

XIV – realizar outras atividades correlatas.

 

Seção I

Do Subcomando-Geral da Polícia Militar

 

Art. 24. Compete ao Subcomando-Geral da Polícia Militar:

 

I – coordenar o estudo, o planejamento, a fiscalização e o controle de todas as atividades da corporação, competindo-lhe, ainda, propor as diretrizes e ordens de comando para os órgãos de direção e de execução;

 

II – realizar outras atividades correlatas.

 

 

Seção II

Do Estado-Maior Estratégico da Polícia Militar

 

Art. 25. Compete ao Estado-Maior da Polícia Militar:

 

I – estudar, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades da Polícia Militar do Estado de Goiás;

 

II – elaborar diretrizes, ordens e normas gerais de ação do Comando-Geral no acionamento dos órgãos de Apoio e de Execução;

 

III – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO XV

DO COMANDO-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

Art. 26. Compete ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

 

I – promover o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização das atividades do Corpo de Bombeiros Militar em todos os níveis, em conformidade com a legislação específica, visando o cumprimento de sua missão institucional;

 

II – estabelecer a política de comando e emprego da corporação;

 

III – coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da corporação;

 

IV – prover a manutenção de viaturas e instalações;

 

V – realizar outras atividades correlatas.

 

Seção I

Do Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

 

Art. 27. Compete ao Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

 

I – planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar em todos os níveis, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, em conformidade com a legislação específica, visando o cumprimento de sua missão institucional;

 

II – auxiliar o Comando-Geral no cumprimento da política de comando e emprego administrativo e operacional da corporação;

 

III – coordenar, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas;

 

IV – propor ao Comando-Geral normas que visem o bom funcionamento da Corporação, por iniciativa própria ou mediante propostas dos órgãos subordinados;

 

V – encaminhar ao Comando-Geral estudos realizados pelos órgãos competentes, visando ações estratégicas nas áreas administrativa e operacional;

 

VI – manter estreita ligação com os demais órgãos do sistema de segurança pública, a fim de possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados em conjunto com os demais órgãos do Estado;

 

VII – supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor;

 

VIII – controlar e fiscalizar a disciplina no âmbito da corporação;

IX – administrar e manter materiais, equipamentos, veículos e instalações e, ainda, o controle de estoques;

 

X – promover a organização e atualização dos cadastros dos prestadores de serviços e fornecedores;

 

XI – promover a administração e a manutenção de materiais, equipamentos, veículos e instalações, controlando os estoques e quantitativos;

 

XII – padronizar e controlar o uso de todos os bens patrimoniais e os materiais de consumo da corporação;

 

XIII – promover o planejamento dos gastos e da aquisição de bens e serviços destinados à manutenção e aos equipamentos da corporação, observando a legislação vigente;

 

XIV – realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

 

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

 

Art. 28. São atribuições do Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária:

 

I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual;

 

II – exercer a administração do órgão de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão sob sua gestão;

 

III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

 

IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

 

V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

 

 

VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;

 

VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

 

VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à sua Pasta;

 

IX – apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, exceto quando se tratar de indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial, a que se refere o art. 5o, § 2o, do Código de Processo Penal;

 

X – emitir despacho, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;

 

XI – aprovar a programação das ações da Pasta e o planejamento estratégico a serem executados pela Secretaria;

 

XII – assinar convênios, contratos e outros ajustes de qualquer natureza  em que a Secretaria seja parte ou interveniente;

 

XIII – constituir comissões, inclusive de processo administrativo disciplinar, e grupos de trabalho, estabelecendo suas incumbências;

 

XIV – promover o funcionamento integrado, uniforme e harmônico das unidades administrativas e dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública;

 

XV – orientar as atividades de coleta, análise e tratamento de dados e informações; de controle da movimentação de bens e pessoas na sede da SSPAP; de recebimento, elaboração e encaminhamento de atos oficiais; de ouvidoria; de coordenação do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle; bem como a execução de projetos relacionados à política de segurança comunitária, no âmbito da Secretaria;

 

XVI – coordenar o Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás;

 

XVII – presidir o Conselho de Segurança Pública;

 

XVIII – nortear a formulação das políticas estaduais de Segurança Pública;

 

XIX – articular-se com entidades, órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para consecução dos objetivos da Secretaria;

 

XX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE –, a prestação anual de contas, de acordo com a legislação que rege a matéria;

 

XXI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

 

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

 

Art. 29. São atribuições do Chefe de Gabinete:

 

I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

 

II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistência ao Secretário em suas representações políticas e sociais;

 

III – despachar com o Secretário;

 

IV – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

V – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

VI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO II

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

 

Art. 30. São atribuições do Superintendente Executivo:

 

I – organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria, exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas.

 

II – promover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

III – despachar com o Secretário;

 

IV – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

 

V – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

 

VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

VII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

 

Art. 31. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:

 

I – orientar e coordenar o seu funcionamento;

 

II – gerenciar e coordenar as atividades dos Núcleos Jurídicos do Contencioso Administrativo e Criminal e de Defesa do Consumidor;

 

III – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

 

IV – emitir parecer cujo conteúdo deva ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;

V – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

 

VI – despachar com o seu superior hierárquico;

 

VII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;

 

VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

 

IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

 

Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por outra qualquer unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 32. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

 

I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

 

II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando “releases”, “clippings” e cartas à imprensa;

III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;

 

IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

 

V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

 

VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

 

VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

VIII – gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

 

IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas, com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

 

X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;

 

XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

 

XII – despachar com o Secretário;

 

XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

 

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 33. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:

 

I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial; serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;

 

II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;

 

III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

 

IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual – PPA –, proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;

 

V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

 

VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;

 

VII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;

 

VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;

 

IX – dirigir e supervisionar as atividades dos Fundos Estadual de Segurança Pública – FUNESP –, Penitenciário Estadual – FUNPES e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC e do Programa Estadual Dinheiro Direto nos Quartéis, Delegacias e Unidades Prisionais – PDDQDUP;

 

X – supervisionar e acompanhar a movimentação física de pessoas e bens e a gestão da frota de veículos da SSPAP;

 

XI – supervisionar e acompanhar a manutenção predial e as obras da SSPAP;

 

XII – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

 

XIII – despachar com o Secretário;

 

XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DA CORREGEDORIA-GERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 34. São atribuições do Superintendente da Corregedoria-Geral de Segurança Pública:

 

I – exercer a administração geral da unidade complementar vinculada à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades da Corregedoria-Geral de Segurança Pública;

 

III – propor ao Secretário a instauração ou arquivamento de processos administrativos disciplinares;

 

IV – propor ao Secretário a criação de comissão mista para apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores e/ou militares de mais de uma Instituição do Sistema de Segurança Pública Estadual;

 

V – instaurar procedimentos e processos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência ou por delegação de poderes eventualmente atribuídos pelo Secretário;

 

VI – propor ao Secretário a aplicação de sanções e a adoção de providências cabíveis nos casos de penalidades disciplinares que devam ser decididas em instância superior;

 

VII – julgar os processos administrativos disciplinares, em caso de delegação de competência por parte do Secretário, aplicando, se for o caso, as sanções legais pela prática de transgressões disciplinares.

 

VIII – submeter ao Secretário, para decisão, os recursos impetrados contra indeferimento de abertura de procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência, quando for o caso;

IX – manter contato com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público para tratar de assuntos pertinentes a servidores do Sistema de Segurança Pública Estadual, quanto à prática de ilícitos penais e administrativos;

 

X – velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados às atividades dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual, no âmbito de suas atribuições;

 

XI – expedir portarias, instruções normativas e ordens de serviço;

 

XII – propor ao Secretário a adoção de planos, programas e projetos tendentes a dinamizar as atividades correicionais e disciplinares;

 

XIII – propor e articular a realização de cursos e seminários sobre assuntos internos, procedimentos disciplinares e penais;

 

XIV – despachar com o Secretário;

 

XV – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVI – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

XVII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO VIII

DO SUPERINTENDENTE DE INTELIGÊNCIA INTEGRADA

 

Art. 35. São atribuições do Superintendente de Inteligência Integrada:

 

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II – coordenar os serviços da atividade de Inteligência na área do Sistema de Segurança Pública Estadual;

 

III – coordenar os estudos destinados ao aprimoramento técnico das atividades de Inteligência;

 

IV – dirigir e fiscalizar as atividades realizadas pelas Gerências de Inteligência Estratégica, de Contrainteligência Estratégica, de Operações de Inteligência da Polícia Militar, de Operações de Inteligência da Polícia Civil, de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar e de Operações de Inteligência da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária;

 

V – propor, quando necessário e justificável, exclusão, alteração ou utilização de técnicas ou metodologia mais eficientes na atividade de inteligência;

 

VI – assessorar o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária na definição, implementação e no acompanhamento das políticas estaduais de segurança pública, do Plano Nacional de Segurança Pública – PNSP;

 

VII – despachar diretamente com o Secretário;

 

VIII – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

IX – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

 

Art. 36. São atribuições do Superintendente de Polícia Técnico-Científica:

 

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II – elaborar a programação anual de trabalho das unidades administrativas que lhe são diretamente subordinadas e fiscalizar o seu cumprimento;

 

III – dirigir as atividades relacionadas à perícia criminal e medicina legal;

 

IV – promover a execução de perícias, avaliações e arbitramento ou emissão de pareceres, quando lhe forem solicitados por autoridade competente, designando técnicos e garantindo-lhes ampla liberdade e imparcialidade na elaboração dos respectivos laudos;

 

V – orientar e consolidar as estatísticas das atividades das gerências, submetendo-as à apreciação do Secretário;

 

VI – articular o intercâmbio de experiências nas áreas técnica e operacional com instituições públicas e privadas nos âmbitos federal, estadual e municipal;

 

VII – supervisionar as perícias internas e externas, assim como a emissão de laudos e pareceres criminalísticos;

 

VIII – supervisionar os exames em vivos e mortos, assim como a emissão de laudos e pareceres referentes à medicina legal;

 

IX – disponibilizar os recursos necessários à atuação de suas unidades complementares, fornecendo materiais, equipamentos e insumos;

 

X – zelar pela manutenção predial e de equipamentos;

 

XI – gerir os contratos e convênios da SPTC;

 

XII – orientar e coordenar os Núcleos Regionais de Polícia Técnico-Científica no Estado de Goiás;

 

XIII – despachar com o Secretário;

 

XIV – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XV – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 37. São atribuições do Superintendente da Academia Estadual de Segurança Pública:

 

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de ensino, treinamento e especialização, no âmbito da SSPAP;

 

III – propor ao Secretário a execução de atividades de ensino policial, no âmbito da Secretaria;

 

IV – promover a elaboração de programas de cursos, estágios e outras atividades de ensino na área de sua atuação, observadas as normas em vigor, e submetê-las à aprovação do Secretário;

 

V – expedir portarias, instruções e ordens de serviço no âmbito de suas atribuições;

 

VI – orientar e supervisionar a elaboração e a execução do Plano Geral de Ensino, e submetê-lo à aprovação do Secretário;

 

VII – homologar as inscrições, os estágios, os treinamentos e os cursos ministrados pela Academia Estadual de Segurança Pública;

 

VIII – aprovar a matrícula de concursados, em observância à legislação pertinente;

 

IX – manifestar-se, em primeira instância, sobre os recursos interpostos;

 

X – propor a anulação de provas, determinando a realização de outras ou do próprio concurso, no todo ou em parte, caso necessário;

 

XI – convidar, promover a contratação e designar professores, conferencistas, coordenadores, instrutores, monitores, técnicos nacionais e estrangeiros, para planejamento de programas, aplicação e avaliação de ensino ou exames de concursos públicos, realização de cursos, estágios e demais atividades de ensino;

XII – excluir ou desligar candidatos e alunos em qualquer fase de concurso ou curso, observadas as formalidades legais;

 

XIII – suspender, reduzir, prorrogar ou suprimir cursos, estágios e demais atividades de ensino quando se fizer necessário;

 

XIV – conferir diplomas, certificados e certidões aos servidores capacitados pela Academia Estadual de Segurança Pública;

 

XV – despachar com o Secretário;

 

XVI – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam sua competência;

 

XVII – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DO SUPERINTENDENTE DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

Art. 38. São atribuições do Superintendente de Proteção aos Direitos do Consumidor:

 

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência e as atribuições que lhe são conferidas pelas legislações federal e estadual, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II – zelar pelo cumprimento do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990) e seu regulamento, aprovado pelo Decreto federal no 2.181, de 20 de março de 1997, e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços da Superintendência;

 

III – representar a Superintendência quando designado ou no cumprimento de atividade própria do Órgão, junto a entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, inclusive participando de eventos;

 

IV – promover intercâmbio com órgãos públicos e privados na proteção e defesa dos direitos do consumidor;

 

V – promover atividades de cooperação técnica, operacional e financeira com órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como com entidades privadas, podendo, para tanto, firmar, em conjunto com o Secretário, os respectivos instrumentos;

VI – emitir e expedir certidões, notificações, representações e outros documentos oficiais da Superintendência;

 

VII – editar os atos necessários para instauração de processo administrativo de investigação preliminar e de processo administrativo sancionatório, que vise apurar infrações atinentes às relações de consumo;

 

VIII – proferir decisões nos processos administrativos instaurados com o fito de apurar infrações atinentes às relações de consumo;

 

IX – encaminhar, para conhecimento dos órgãos competentes, as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor, que resultem em sanções de natureza civil e penal, principalmente nos casos de interesse das agências reguladoras nacionais e estaduais;

 

X – encaminhar à Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor – SENACON –, do Ministério da Justiça, as decisões tomadas pela Superintendência, no tocante à aplicação das sanções administrativas, previstas na Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no seu Regulamento, quando se tratar de assunto de interesse nacional;

 

XI – promover ações, contestar, recorrer e acompanhar questões e processos judiciais patrocinados pela Superintendência, no cumprimento de suas atribuições, na defesa e proteção do consumidor, zelando pela regularidade e tempestividade dos atos;

 

XII – designar e credenciar servidores, em conjunto com o Secretário, para o exercício de funções específicas, inclusive de fiscalização, bem como propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para o desempenho de atividades especiais;

 

XIII – assegurar e acompanhar, por meio dos postos de atendimento instalados em regiões do Estado, as diretrizes e orientações técnicas necessárias à execução e implementação das atividades de defesa do consumidor em Goiás;

 

XIV – desenvolver estudos sobre assuntos de maior complexidade jurídica, relativos à área de atuação da Superintendência;

 

XV – conceder, com assistência da Comunicação Setorial, entrevista sobre matéria de interesse público aos veículos de comunicação, no âmbito de sua competência;

 

XVI – assessorar o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária no desempenho de suas funções e na formulação e condução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;

XVII – decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no art. 56, da Lei no 8.078/90, seu Regulamento e legislação complementar, aos infratores das normas de defesa do consumidor;

 

XVIII – despachar com o Secretário;

 

XIX – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

XX – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

 

XXI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

 

CAPÍTULO XII

 

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE AÇÕES E OPERAÇÕES INTEGRADAS

 

Art. 39. São atribuições do Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas:

 

I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades operacionais, de inteligência e de ações sociais desenvolvidas de forma integrada pelas forças de segurança pública;

 

III – supervisionar e acompanhar as diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

 

IV – dirigir e coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

 

V – promover e garantir a integração e harmonização dos órgãos do Sistema de Segurança Pública na execução de ações integradas visando à indução e desenvolvimento das atividades operacionais e de inteligência integrada;

 

VI – supervisionar, coordenar e acompanhar a coleta e a análise de dados estatísticos, estudos e pesquisas referentes ao seu campo de atuação;

 

VII – supervisionar, coordenar e acompanhar a coleta e análise de informações para elaboração de diagnósticos preliminares e análises situacionais destinados à elaboração de planejamento de ações integradas tático/operacionais;

 

VIII – supervisionar e acompanhar a análise situacional e de riscos, orientando os integrantes das forças-tarefas ou responsáveis pelas ações integradas demandadas;

 

IX – promover e garantir a interlocução com o Sistema Nacional de Comando e Controle;

 

X – supervisionar, coordenar e acompanhar o Subsistema de Segurança Pública;

XI – despachar com o Secretário;

 

XII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

 

XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Seção I

Do Superintendente de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle

Art. 40. São atribuições do Superintendente de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II – supervisionar, coordenar e acompanhar as ações integradas de Segurança Pública realizadas no Estado de Goiás e entre os entes federativos que façam parte dessas ações;

III – promover e garantir a interlocução com o Sistema Nacional Integrado de Comando e controle;

IV – gerir o Subsistema Integrado de Inteligência, Comando e Controle;

V – gerir todas as atividades operacionais, administrativas, logísticas, de análises, de prospecção e de comunicação do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle – CIICC;

VI – promover e garantir a incorporação do CIICC ao Sistema Integrado Nacional de Comando e Controle, sendo deste um Subsistema;

VII – promover e garantir a incorporação dos Centros Integrados Comando e Controle Regional, dos Centros Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e das Centrais de emergência de todo o Estado de Goiás;

VIII – buscar e consolidar parcerias com vistas à integração de todos os órgãos e setores da sociedade, público ou privado, que tenham interesse direto ou indireto na Segurança Pública;

IX – fixar e coordenar estratégias de ações integradas no plano tático;

X – auxiliar o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária de forma contínua e ininterrupta de informações sobre a situação operacional e sobre os indicadores de criminalidade, bem como de dados para a formulação de políticas públicas;

XI – estruturar e coordenar o sistema estadual de atendimento de emergências;

XII – dirigir e coordenar os sistemas de informações da SSPAP;

XIII – gerir as operações de emergências;

XIV – criar, coordenar e acompanhar os protocolos de atendimentos de incidentes e crises;

XV – criar, gerenciar e coordenar políticas de videomonitoramento de Segurança Pública;

XVI – dirigir e coordenar, no que lhe compete, a política estadual de Segurança Pública;

XVII – supervisionar e coordenar a execução das diretrizes de Segurança Pública;

XVIII – estruturar, dirigir e coordenar a equipe do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle, designando seus coordenadores;

XIX – assessorar a Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas;

XX – despachar com o Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas;

XXI – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas os assuntos que excedam a sua competência;

XXII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas;

XXIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas.

Seção II

Do Superintendente de Gestão do Pacto Social

Art. 41. São atribuições do Superintendente de Gestão do Pacto Social:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II – dirigir e coordenar as atividades, ações, projetos e propostas pertinentes ao Plano Estadual de Segurança Pública;

III – promover e garantir a implementação de ações do Pacto Social por meio de mobilização e articulação entre os órgãos e instituições, públicos e privados, com foco no enfrentamento às causas sociais visando à diminuição dos índices criminais;

IV – supervisionar, coordenar e acompanhar o monitoramento e a avaliação do andamento dos programas e projetos, assim como a evolução dos indicadores e metas, além de definir encaminhamentos e possíveis mudanças;

V – gerir a comunicação das ações do Pacto Social ao Comitê de Pacificação;

 

VI – fixar, dirigir e coordenar as políticas públicas setoriais que atendam às diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Comitê de Pacificação;

VII – estabelecer parcerias, termos de cooperação, convênios, instrumentos congêneres e contratos com entes da sociedade organizada que se façam úteis ou necessários ao atendimento dos objetivos propostos para cada município, assim como acompanhar a execução dessas parcerias;

VIII – intermediar o relacionamento entre os órgãos e instituições buscando solução e equilíbrio entre as demandas e a capacidade do Pacto Social em saná-las;

 

IX – supervisionar e acompanhar a execução dos cronogramas das operações sociais em consonância com as forças de segurança pública;

X – promover e garantir a articulação com os atores sociais locais, bem como motivá-los à participação efetiva em cada município;

XI – despachar com o Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas;

XII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas os assuntos que excedam a sua competência;

 

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas;

 

XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas.

 

 

CAPÍTULO XIII

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

 

Art. 42. São atribuições do Superintendente Executivo de Administração Penitenciária:

 

I – exercer a administração geral das unidades administrativas e operacionais vinculadas à Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

 

III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

 

IV – controlar e lotar servidores no âmbito da Administração Penitenciária;

 

V – despachar com o Secretário;

 

VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

 

VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

Seção I

Do Superintendente de Reintegração Social e Cidadania

 

Art. 43. São atribuições do Superintendente de Reintegração Social e Cidadania:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II – dirigir as atividades relacionadas à recuperação e à inserção social dos presos provisórios e sentenciados, bem como as atividades relacionadas aos internos, visando à cessação de periculosidade;

 

III – dirigir as atividades laborativas dos privados de liberdade e dos submetidos às medidas de segurança na produção industrial, agropecuária e nos serviços gerais;

 

 

IV – dirigir, por meio de parceria, as atividades de assistência social e psicológica aos reeducados e egressos, contribuindo para o resgate da cidadania e reinserção à sociedade, assim como para qualificação, profissionalização e inserção no mercado de trabalho do custodiado, apenado e egresso;

 

V – promover a elaboração e análise dos relatórios mensais que envolvam programas e planos de trabalho;

 

VI – articular e buscar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos à área;

 

VII – despachar com o Superintendente Executivo de Administração Penitenciária;

 

VIII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Administração Penitenciária os assuntos que excedam a sua competência;

 

IX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Administração Penitenciária;

 

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo de Administração Penitenciária.

 

Seção II

Do Superintendente de Segurança Penitenciária

 

Art. 44. São atribuições do Superintendente de Segurança Penitenciária:

 

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II – propor e implantar normas gerais relativas à atividade operacional da Superintendência;

III – coordenar as atividades relativas à inspeção das instalações físicas das unidades prisionais;

 

IV – coordenar a fiscalização do cumprimento das normas e das rotinas de segurança estabelecidas;

 

V – analisar todos os episódios de tentativa de fuga, atentado, resgate de preso, rebelião e outros casos do gênero, propondo as medidas preventivas a serem adotadas, visando coibir eventuais falhas e prevenir novas ocorrências;

 

 

VI – controlar e coordenar a distribuição, bem como propor medidas visando ao correto emprego de armamentos, munições, algemas, equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional e de outros equipamentos e materiais de segurança utilizados nas unidades vinculadas à Superintendência;

 

VII – fiscalizar o uso, bem como prover a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas à Superintendência;

 

VIII – fiscalizar o consumo dos materiais alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas à Superintendência;

 

IX – propor medidas visando à instalação de bloqueadores de sinais de telefonia celular, aparelhos de raios-x, circuito fechado de TV e outros meios necessários à segurança interna e externa das unidades prisionais;

 

X – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Superintendência, bem como a aplicabilidade das técnicas empregadas tanto na segurança interna, quanto na externa das unidades prisionais;

 

XI – cooperar nos procedimentos relacionados à seleção e ao ingresso de servidores nas carreiras específicas da Administração Penitenciária;

 

XII – propor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, aprimoramento, especialização e instruções operacionais, destinados aos servidores da Superintendência;

 

XIII – acompanhar os procedimentos e processos administrativos e judiciais envolvendo os servidores no exercício de suas atribuições, no âmbito de sua competência;

 

XIV – colaborar na implantação do Sistema de Identificação Biométrica dos presos custodiados nas unidades da Administração Penitenciária;

 

XV – promover a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;

 

XVI – despachar com o Superintendente Executivo de Administração Penitenciária;

 

XVII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Administração Penitenciária os assuntos que excedam a sua competência;

 

XVIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Administração Penitenciária;

 

XIX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo de Administração Penitenciária.

 

CAPÍTULO XIV

DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

 

Art. 45.  São atribuições do Delegado-Geral da Polícia Civil:

 

I – exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;

 

II – presidir o Conselho Superior da Polícia Civil;

 

III – indicar ou prover, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;

 

IV – promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;

 

V – autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;

 

VI – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e/ou sindicância policial;

 

VII – avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição.;

 

VIII – suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica, ou como medida cautelar àquele a quem se atribui a prática de infração disciplinar e/ou penal;

 

IX – decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;

X – editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil;

 

XI – supervisionar a emissão de carteiras de identidade e certidões de registro policial, a manutenção e atualização de cadastros criminais, a identificação e pesquisa papiloscópicas, assim como a montagem de retratos falados;

 

XII – supervisionar as atividades relativas ao ensino Policial Civil;

 

XIII – despachar com o Secretário;

 

XIV – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Secretário;

 

XV – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;

 

XVI – praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação.

 

Parágrafo único. No caso de suspensão do porte de arma por infração disciplinar e/ou penal, nos termos do inciso VIII deste artigo, o Delegado-Geral deverá determinar, concomitantemente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar e/ou criminal.

 

Seção I
Do Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil

 

Art. 46. São atribuições do Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil:

 

I – assessorar e assistir o Delegado-Geral no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

 

II – dirigir todo o serviço de administração do Gabinete do Delegado-Geral, distribuindo, entre seus funcionários, o expediente e as demais tarefas que lhes competem;

 

III – organizar e coordenar a agenda do Delegado-Geral;

 

IV – transmitir as ordens e divulgar os despachos do Delegado-Geral;

 

V – coordenar a elaboração dos expedientes e das correspondências a serem assinados e encaminhados pelo Delegado-Geral;

 

VI – coordenar e orientar a execução dos trabalhos a cargo do pessoal do Gabinete;

 

VII – atender as pessoas que procurem o Gabinete, orientando-as e prestando-lhes as informações e os esclarecimentos necessários, encaminhando-as, quando for o caso, à audiência com o Delegado-Geral;

VIII – substituir o Delegado-Geral em suas ausências e impedimentos;

 

IX – exercer a função de membro-secretário do Conselho Superior da Polícia Civil;

 

X – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Delegado-Geral;

 

XI – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Delegado-Geral;

 

XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Delegado-Geral.

 

Seção II

Do Superintendente de Polícia Judiciária

 

Art. 47. São atribuições do Superintendente de Polícia Judiciária:

 

I – supervisionar e coordenar o comando e o controle das atividades de polícia judiciária e de investigações;

 

II – coordenar as operações repressivas, na Capital e no interior do Estado, no âmbito da Polícia Civil;

 

III – supervisionar, coordenar e controlar as atividades das Delegacias Especializadas, Regionais, Municipais e Distritais, na Capital e no interior do Estado, visando à eficiência dos métodos e dos resultados;

 

IV – acompanhar todos os trabalhos administrativos, de interesse das atividades de polícia judiciária e de investigações;

 

V – promover o acompanhamento e o desenvolvimento de pesquisas e estudos relacionados às atividades de polícia judiciária e de investigação e à análise das tendências da criminalidade, visando à melhoria da qualidade e eficácia na prestação dos serviços à população;

 

VI – propor ao Delegado-Geral que redistribua, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos;

 

VII – exercer a função de membro do Conselho Superior da Polícia Civil;

 

VIII – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Delegado-Geral;

 

IX – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Delegado-Geral;

 

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Delegado-Geral.

 

CAPÍTULO XV

DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR

 

Art. 48. São atribuições do Comandante-Geral da Polícia Militar:

I – estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;

II – planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando o cumprimento de sua missão institucional;

III – promover as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica, e social aos policiais militares e aos seus dependentes;

IV – coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;

V – editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, dos órgãos a ele subordinados;

VI – inspecionar, diretamente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da Corporação;

VII – praticar os atos de sua competência estabelecidos em Leis e Regulamento;

 

VIII – apoiar o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás nos assuntos de interesse da segurança pública;

IX – propor ao Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás a edição de atos afetos à Corporação;

X – constituir comissões ou grupos de apoio, estabelecendo suas atribuições;

 

XI – presidir a Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão Permanente de Medalhas;

XII – manter o Secretário devidamente informado de todo o expediente que dependa de sua decisão;

XIII – decidir originariamente ou em grau de recurso, todos os assuntos pertinentes ao pessoal da Polícia Militar, nos limites de sua competência;

XIV – movimentar Oficiais e Praças;

XV – praticar ato de declaração de Aspirante a Oficial, bem como promover Praças às graduações subsequentes, em conformidade com a legislação específica;

 

XVI – manter intercâmbio com as demais Corporações Militares dos Estados e do Distrito Federal;

 

XVII – manter estreita ligação com os demais órgãos do sistema de segurança pública, a fim de possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados em conjunto com os demais órgãos do Estado;

 

XVIII – manter estreita ligação com o Poder Executivo da União e dos municípios e os respectivos órgãos de fiscalização visando favorecer a celebração de parcerias e convênios;

 

XIX – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;

 

XX – despachar com o Secretário;

 

XXI – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Secretário;

 

XXII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo.

 

Seção I

Do Subcomandante-Geral da Polícia Militar

 

Art. 49. São atribuições do Subcomandante-Geral da Polícia Militar:

 

I – substituir o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais;

 

II – assessorar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos, operacionais e de segurança pública;

 

III – coordenar o planejamento e o emprego da corporação no cumprimento de suas missões institucionais;

 

IV – coordenar, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades dos órgãos de apoio e de execução;

 

V – propor ao Comandante-Geral, normas que visem o bom funcionamento da corporação, por iniciativa própria ou mediante proposta dos órgãos subordinados;

 

VI – manter estreita ligação com os demais órgãos do sistema de segurança pública, a fim de possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados em conjunto com os demais órgãos do Estado;

 

VII – supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor;

 

VIII – presidir a Comissão de Promoção de Praças, nos termos do art. 22, da Lei no 15.704/96;

 

IX – coordenar os estudos prospectivos da corporação e a elaboração das diretrizes, instruções, planos de ação, ordens de comando, regulamentos e manuais operacionais a serem baixados pelo Comandante-Geral;

 

X – proporcionar, com base no planejamento de defesa civil do Estado, o apoio a ser prestado pela Polícia Militar às atividades de defesa civil;

 

XI – elaborar os planos, ordens e instruções que consubstanciem as decisões do Comando-Geral nas atividades que lhe são peculiares;

 

XII – acompanhar a evolução doutrinária dos assuntos operacionais da Corporação;

 

XIII – acompanhar a evolução técnica de polícia ostensiva em todo o Estado, através da realização de pesquisas de avaliação operacional e outras ferramentas;

 

XIV – coordenar o sistema de controle da qualidade na corporação;

 

XV – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Comandante-Geral da PM;

 

XVI – despachar com o Comandante-Geral;

 

XVII – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Comandante-Geral da PM;

 

XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral da PM.

 

Seção II

Do Chefe Do Estado-Maior Estratégico da Polícia Militar

 

Art. 50. São atribuições do Chefe do Estado-Maior Estratégico da Polícia Militar:

 

I – substituir o Subcomandante-Geral em seus impedimentos eventuais;

 

II – orientar, coordenar, controlar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior;

 

III – planejar, coordenar, controlar, organizar e fiscalizar a atuação dos órgãos de execução e apoio;

 

IV – coordenar os estudos prospectivos da Corporação e a elaboração de diretrizes, instruções, planos de ação, ordens de comando, regulamentos e manuais operacionais e administrativos a serem baixados pelo Comandante-Geral;

 

V – supervisionar a execução dos planos e ordens em vigor na Polícia Militar;

VI – acompanhar a evolução doutrinária dos assuntos operacionais e administrativos da Corporação;

 

VII – realizar estudos e elaborar a documentação para definir a criação, transformação, extinção, estruturação, implantação e localização das organizações policiais militares e respectivos elementos desdobrados;

 

VIII – compor a comissão de Promoção de Medalhas e Presidir a Comissão Permanente de Direitos Humanos;

 

IX – elaborar os planos, ordens e instruções que consubstanciem as decisões do Comando-Geral nas atividades que lhe são peculiares;

 

X – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Comandante-Geral da PM;

 

XI – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Comandante-Geral da PM;

 

XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral da PM.

 

CAPÍTULO XVI

DO COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

Art. 51. São atribuições do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

I – editar os atos normativos de sua competência, com vistas ao cumprimento da política de comando e emprego administrativo e operacional da corporação;

 

II – aprovar projetos e programas institucionais, além de outras atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, humanos e orçamentário-financeiros da Corporação;

 

III – inspecionar, pessoalmente ou por delegação de competência, os órgãos da Corporação;

 

IV – apoiar o Secretário de Segurança Pública nos assuntos de segurança pública que envolvam o Corpo de Bombeiros Militar;

 

V – propor ao Governador do Estado a edição de atos afetos à Corporação;

 

VI – indicar militares para os cargos previstos na estrutura básica e complementar centralizada e descentralizada da Corporação, não sujeitos ao processo de seleção por capacitação e mérito;

VII – constituir comissões ou grupos de apoio, estabelecendo suas atribuições;

 

VIII – distribuir o efetivo por postos e graduações, conforme previsão legal de cargos, e de acordo com as necessidades da instituição e dos municípios no âmbito do Estado de Goiás, além de promover as movimentações de oficiais e praças necessárias ao funcionamento e desenvolvimento da Corporação;

IX – definir a política de distribuição, controle e fiscalização dos bens patrimoniais, materiais de consumo e serviços de terceiros, destinados ao funcionamento da Corporação;

X – definir as premissas relativas ao planejamento de construções, aquisição de bens patrimoniais e de consumo, dentro do plano de expansão da Corporação;

 

XI – elaborar o Plano de Comando da Corporação e submetê-lo à aprovação do Secretário;

XII – encaminhar ao Secretário, devidamente informados e/ou instruídos, todos os expedientes que dependam de sua decisão;

XIII – ordenar despesas e executar os atos de execução orçamentário- financeira de sua competência;

XIV – praticar ato de declaração de Aspirante a Oficial, bem como promover Praças às graduações subsequentes, em conformidade com a legislação específica;

 

XV – presidir as reuniões da Comissão de Promoção de Oficiais, conforme art. 15, da Lei no 11.383/90;

XVI – manter intercâmbio com os demais Corpos de Bombeiros Militares do país;

XVII – despachar com o Secretário;

XVIII – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Secretário;

XIX – exercer outras atribuições previstas na legislação específica aplicável;

Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá delegar atribuições inerentes à administração geral e operacional da Corporação ao Subcomandante-Geral, com conhecimento prévio do Secretário.

 

Seção I

Do Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

 

Art. 52. São atribuições do Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

I – substituir, eventualmente, o Comandante-Geral;

II – apoiar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos e operacionais da Corporação;

III – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral e demais normas pertinentes às atividades da Corporação;

IV – coordenar o emprego da corporação no cumprimento de suas missões institucionais;

V – encaminhar estudos e propostas ao Comandante-Geral, visando o aprimoramento da Corporação nas ações operacionais;

VI – controlar e fiscalizar a disciplina no âmbito da corporação, por meio dos órgãos subordinados.

VII – apoiar o Comandante-Geral na elaboração de atos normativos, visando o cumprimento da política de comando e emprego administrativo e operacional da Corporação;

 

VIII – apreciar projetos e programas institucionais, além de outras atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, humanos e orçamentário-financeiros da Corporação e encaminhar ao Comandante-Geral para aprovação;

IX – inspecionar, pessoalmente ou por delegação de competência, as Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas da Corporação;

X – propor ao Comandante-Geral a edição de atos afetos à Corporação;

XI – propor ao Comando-Geral a distribuição do efetivo e movimentações de oficiais e praças de acordo com as necessidades da instituição;

XII – apoiar o Comandante-Geral na distribuição, controle e fiscalização dos bens patrimoniais, materiais de consumo e serviços de terceiros, destinados ao bom funcionamento da Corporação;

XIII – apoiar o Comandante-Geral na elaboração do planejamento de construções, aquisições de bens patrimoniais e de consumo, dentro do plano de expansão da Corporação;

 

 

XIV – encaminhar ao Comandante-Geral, devidamente informados e/ou instruídos, todos os expedientes que dependam de sua decisão;

XV – supervisionar, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, a manutenção e conservação dos bens patrimoniais, as obras e o transporte, bem como controlar a estocagem de materiais de uso e consumo e distribuí-los conforme as necessidades dos setores requisitantes;

XVI – controlar, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, os níveis de qualidade e quantidade, o reaproveitamento e a disponibilidade do material permanente e de uso e consumo da Corporação;

XVII – presidir as reuniões da Comissão de Promoção de Praças;

XVIII – manter intercâmbio com os demais Corpos de Bombeiros Militares do país;

 

XIX – despachar com o Comandante-Geral;

XX – submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedam a sua competência;

XXI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o Coronel da ativa mais antigo na escala hierárquica, dentre os demais coronéis integrantes do Quadro de Oficiais de Comando.

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 53.  A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 54. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 55. As ações decorrentes das atividades da Secretaria, deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56.  Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.

Art. 57. As unidades básicas e complementares da estrutura organizacional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, não modificadas pela Lei no 17.257 de 25 de janeiro de 2011, continuarão a ser regidas por legislação própria de cada corporação e pelas disposições de leis estaduais e federais específicas.

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-04-2017.

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