DECRETO Nº 7.210, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011-Estabelece normas para o provimento dos cargos em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.210, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.
– Vide Decreto nº 7.347, de 18-05-2011.

Estabelece normas para o provimento dos cargos em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

D E C R E T A:

Art. 1º O provimento dos cargos em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo far-se-á com a observância das seguintes normas:

I – relativamente aos cargos de assistente de gabinete e assessor especial, em seus vários níveis e referências, de que trata a Lei Delegada n. 03, de 20 de junho de 2003, mantidos, com ressalva, pelo art. 24 da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e transpostos para o Anexo Único que acompanha este Decreto:

a) o seu controle é exercido pela Secretaria de Gestão e Planejamento, com o acompanhamento direto da Secretaria da Casa Civil, cabendo à primeira disponibilizá-los, mediante solicitação desta, sempre que houver necessidade de seu provimento, a juízo exclusivo e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado;

b) do atual universo de cargos vagos, 50% (cinquenta por cento) de cada quantitativo ficam contingenciados, passando a constituir reserva técnica, só podendo ser liberados para provimento em casos especiais, a juízo exclusivo e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado;

c) os cargos vagos restantes e os que vierem a vagar serão disponibilizados à Secretaria da Casa Civil, sempre com a observância do disposto na  alínea “a”, dando-se prioridade ao atendimento dos serviços de assistência e assessoramento afetos aos gabinetes de secretários de estado e seus equivalentes hierárquicos, de presidentes de autarquias e fundações e demais integrantes da estrutura básica e, somente em casos especialíssimos, a critério exclusivo e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, poderão ser destinados para suprir carência de pessoal efetivo ou permanente;

II – quanto aos cargos de Coordenador, Gerente, Assessor Técnico, Supervisor, Supervisor A, Supervisor B e Supervisor C, integrantes da estrutura complementar, mantidos, com acréscimo, na organização administrativa do Poder Executivo pelo art. 15 da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, sujeitam-se ao mesmo contingenciamento previsto no inciso I, alínea b, porém, apenas em percentual correspondente ao citado acréscimo, bem assim às demais regras ali estatuídas, aplicando-se-lhes, ainda, como também aos demais cargos remanescentes, as disposições da alínea “a” do citado inciso;

III – no tocante aos demais cargos integrantes da estrutura complementar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, abrangidos pelas disposições do art. 15 da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e não enumerados no inciso II, aplicam-se-lhes as regras do inciso I, alínea “a”, deste artigo;

IV – relativamente aos cargos integrantes da estrutura básica da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o seu provimento dar-se-á de acordo com o interesse público, a juízo exclusivo do Governador do Estado. 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 16, inciso IV, da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, todo procedimento administrativo que tenha por objeto a adoção do mérito como critério para prover servidor efetivo ou empregado público em cargo de chefia e direção só poderá ser levado a efeito após a aprovação do Secretário de Gestão e Planejamento.
 Revogado pelo Decreto nº 7.291, de 11-04-2011, art. 7º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 DE fevereiro de 2011, 123º da República.

 MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 10-02-2011) – Suplemento

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