DECRETO ESTADUAL nº 4.424 (16/03/1995)-Dispõe sobre a meia entrada para estudantes
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO No 4.424, DE 16 DE MARÇO DE 1995.
Regulamenta a Lei no 12.355, de 5 de maio de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
D E C R E T A:
Art. 1o – O pagamento de meia entrada para o ingresso de estudantes em casas de diversão pública, previsto no art. 1o da Lei no 12.355, de 5 de maio de 1994, fica regulamentado nos termos deste decreto.
§ 1o – O beneficiário do pagamento de meia entrada a que se refere este artigo é o estudante devidamente matriculado em estabelecimento regular de ensino público ou privado, de 1o, 2o e 3o graus, no Estado de Goiás.
§ 2o – O pagamento de meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.
Art. 2o – Consideram-se casas de diversão pública, para e feito deste decreto, os estabelecimentos que apresentem espetáculos teatrais, musicais e circenses; feiras e exposições; exibição cinematográfica, cultural e desportiva, bem como as praças esportivas e similares em que sejam realizados eventos culturais, desportivos e de lazer no Estado de Goiás.
Art. 3o – A condição de estudante, exigida para o cumprimento deste decreto, será comprovada mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, a ser expedida, conforme o grau do aluno, pelo União Brasileira de Estudantes Secundarista (UBES), União Nacional dos Estudantes (UNE), e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes Secundaristas, Diretórios Centrais dos Estudantes, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Grêmios Estudantis.
§ 1o – Ficam as direções das unidades de ensino de 1o, 2o e 3o graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas de suas áreas de jurisdição, no inicio do semestre letivo, as listagens dos estudantes ali matriculados.
§ 2o – A Carteira de Identificação Estudantil – CIE será valida em todo o território do Estado de Goiás, perdendo a eficácia apenas quando as entidades estudantis responsáveis iniciarem a distribuição de nova carteira no ano letivo seguinte.
Art. 4o – Os órgãos estaduais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor prestarão a colaboração necessária à fiscalização e ao fiel cumprimento deste regulamento.
Art. 5o – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de março de 1995, 107o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Terezinha Vieira dos Santos
Erivan Bueno de Morais
Romilton Rodrigues de Moraes
(D. O. de 31-3-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-03-1995.