Corte de energia sem aviso prévio ao consumidor torna inválida a descontinuidade do serviço
O Procon Goiás esclarece que a falta de pagamento na conta de energia por parte do consumidor gera direito à CELG de interromper o fornecimento do serviço, no entanto, deve ser observado o prazo de aviso com antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do serviço, por ser inválida a descontinuidade.
Por este motivo, a Celg Distribuição S. A. foi condenada a indenizar uma cliente da cidade de Quirinópolis, em danos morais arbitrados em R$ 2 mil, por ter realizado corte de energia elétrica sem notificação prévia.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que entendeu que a inadimplência da consumidora não justifica a suspensão brusca do serviço, com base na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que dispõe, em seu artigo 173, sobre a exigência de aviso com antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do serviço, sob pena de estar inválida a descontinuidade.
A cliente da Celg argumentou que a falta de pagamento da conta de energia foi causada por um problema bancário com o débito em conta das faturas da Celg. Em contrapartida, a concessionária alegou que não se responsabiliza por problemas dos consumidores junto às instituições financeiras.
Segundo a justiça, a Celg falhou com a falta de notificação, mesmo sendo correto o corte de energia no caso, comprovadamente com a falta de pagamento.
A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo ressaltou que “ainda que o ato seja lícito, mas falho, está a empresa obrigada a arcar com o ônus de sua deficiente prestação do serviço”, pois “competia à Empresa agir de conformidade com os preceitos legais invocados e não o fez”.
Fonte: TJ/Goiás
Assessoria de imprensa do Procon Goiás
Larissa Oliveira – 3201-7134 / 8236-0565