PROCON Goiás informa: Consumidores devem receber declaração anual de quitação até o mês de maio

imagesMaio é o prazo limite para a entrega da declaração de quitação anual de débitos. De acordo com a Lei Federal Nº 12.007, de 29 de julho de 2009, todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a declaração de quitação anual de débitos, que substitui o arquivamento de faturas mensais.

Por exemplo em casos de serviços, públicos ou privados, prestados de forma contínua, tais como: de água, energia elétrica, telefonia, TV por assinatura, escolas e cartão de crédito os fornecedores são obrigados a encaminhar aos seus clientes, a cada ano, declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior, até o mês de maio. Com este comprovante em mãos, os consumidores podem descartar os recibos mensais de quitação.

 Ainda de acordo com a legislação, somente terão direito a esta declaração os consumidores que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior e caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos demais meses. Se o consumidor não tiver utilizado os serviços durante todo o ano anterior, o documento constará apenas os meses em que houve fornecimento do serviço.

Caso o consumidor não receba a declaração de quitação, deverá entrar em contato com a empresa prestadora do serviço. Se não tiver resposta, poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor.

Importante!

Outro direito que deve ser lembrado é que, desde setembro de 2016, está em vigor a norma que estabelece o prazo de até 10 dias úteis para bancos e demais instituições emitirem o recibo de quitação integral de débito, quando solicitado pelo consumidor, pois a instituição somente é obrigada a fornecer quando há solicitação por parte do consumidor. Mas isso não significa que as empresas estejam livres de punições, pois a partir da solicitação se torna em obrigatoriedade.

Vale ressaltar que, de acordo com a Lei nº 13.294/2016 publicada no Diário Oficial da União, esse prazo de 10 dias úteis não vale para contratos de financiamento imobiliário. Nesse caso, o prazo é 30 dias, a contar da data da liquidação da dívida. A lei também diz que a nova regra não se aplica às situações em que a lei determinar procedimentos e prazos específicos. Nessas condições, a instituição financeira deverá esclarecer as situações excepcionais ao consumidor.

Diferentemente da declaração de quitação anual, esta só pode ser solicitada após toda a dívida ter sido paga. Exemplo: financiamento de um veículo.

download (1)Desta forma, é importante salientar que, caso alguma instituição financeira se recuse a emitir recibo de quitação integral de débitos, quando requerido pelo consumidor, no prazo estipulado, ele deverá registrar reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor e ao Banco Central.

Lembrando que a insatisfação com serviços e produtos oferecidos por instituições financeiras pode ser registrada no Banco Central e as reclamações ajudam na fiscalização e regulação do Sistema Financeiro Nacional. O Banco Central, entretanto, orienta todos os consumidores que a reclamação seja registrada primeiramente nos locais onde o atendimento foi prestado ou no serviço de atendimento ao consumidor (SAC) da instituição financeira.

O Banco Central alerta os consumidores que se o problema não for resolvido, o cliente pode ainda recorrer à ouvidoria da instituição financeira, que terá um prazo máximo de 15 dias para apresentar resposta. Além do registro no PROCON Goiás, o consumidor também pode recorrer à justiça.

Orientações:

Para auxiliar o consumidor na organização dos documentos, o PROCON Goiás informa os prazos para a guarda de documentos:

 

  • Guarda do comprovante por cinco anos:

 – Água, energia elétrica, gás, telefonia e demais contas de serviços essenciais;

 – Cartão de crédito;

 – Mensalidades escolares, universidades e cursos livres: o contrato e termos de quitação.

  • Guarda Permanente:

 – Condomínio: declarações de quitação do pagamento do condomínio devem ser guardadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Após a saída, conservá-los por cinco anos.

 – Consórcios: declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo.

 – Seguros: proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência.

 – Convênio médico: proposta e contrato devem ser guardados por todo o período em que estiver como conveniado. Os recibos dos 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação.

 – Aluguel: o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência. Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constitui relação de consumo.

  • Durante a vigência de garantia:

 – Certificados de garantia e notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardados pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos. Contudo é aconselhável manter a nota fiscal enquanto estiver de posse do produto, pois em caso de roubo, normalmente é solicitado o documento para a recuperação do produto.

 – Compra de imóvel (terreno, casa, apartamento): a proposta, o contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente).

 – Contratos: contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas.

É importante ressaltar que, todos estes prazos são relativos a consumo. Outras situações e/ou entidades tem regras próprias (Receita Federal, Detran, Prefeitura, Cartórios, Fóruns, Juizados Especiais Cíveis, etc.).

  • Nota Fiscal:

Em relação à nota fiscal, a Legislação prevê a obrigatoriedade da emissão no momento da compra do produto ou da prestação do serviço. Portanto, não há na legislação vigente a obrigatoriedade do fornecimento de segunda via deste documento. O Procon Goiás considera que o fornecimento da segunda via significa cumprir com o princípio da boa fé nas relações de consumo.

Caso encontre alguma irregularidade e deseje registrar sua denúncia/reclamação no PROCON Goiás, nossos canais de atendimento são: presencial, através dos postos de atendimento nas unidades de Vapt-Vupt, ou na sede do órgão, na Rua 8, no Centro de Goiânia. Temos o atendimento virtual pelo sítio eletrônico proconweb.ssp.go.gov.br e também pelo Disque Denúncia no número 151, ou 3201-7100 para consumidores que moram no interior do Estado.

 

 

     Fonte: A

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