LEI Nº 16.268, DE 29 DE MAIO DE 2008-Dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.268, DE 29 DE MAIO DE 2008.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

Dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os supermercados, os empórios, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras-livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias, as livrarias, e todos os demais estabelecimentos comerciais que distribuem aos clientes sacolas plásticas para acondicionarem suas compras ficam obrigados a utilizarem sacolas biodegradáveis.

Art. 2o Entende-se por sacola biodegradável aquela confeccionada de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos.

Parágrafo único. As sacolas de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:

I – degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;

II – apresentar como únicos resultados da biodegração CO2, água o biomassa;

III – os resíduos finais resultantes da biodegração de que trata o inciso II deste parágrafo não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.

Art. 3o Em caso de não-cumprimento desta Lei deverão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 10 (dez) anos de sua publicação.
– Redação dada pela Lei nº 18.003. de 30-04-2013, art. 8º.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 5 (cinco) anos de sua publicação.
– Redação dada pela Lei nº 16.527, de 27-04-2009.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
José de Paula Moraes Filho

(D.O. de 03-06-2008)

Banner Mobile

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo