LEI Nº 19.204, DE 07 DE JANEIRO DE 2016-Institui norma suplementar de defesa do consumidor tornando obrigatório o envio de cópia do contrato e eventual aditivo contratual nas relações de trato sucessivo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.204, DE 07 DE JANEIRO DE 2016

Institui norma suplementar de defesa do consumidor tornando obrigatório o envio de cópia do contrato e eventual aditivo contratual nas relações de trato sucessivo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui norma suplementar de defesa do consumidor tornando obrigatório o envio, pelo fornecedor ao consumidor, nas relações de trato sucessivo, de cópia física ou digital do contrato e de eventual aditivo contratual.

Art. 2º Os fornecedores deverão enviar aos consumidores, no prazo de 15 (quinze) dias após a celebração, cópia física ou digital do contrato celebrado e de eventuais aditivos.

§ 1º A regra estabelecida no caput deste artigo aplica-se também aos contratos de adesão e seus eventuais aditivos.

§ 2º A regra estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todas as formas de celebração do contrato e de eventual aditivo, incluindo aquelas que ocorram fora do estabelecimento comercial, por exemplo, por telefone, pela internet ou a domicílio.

Art. 3º A inobservância desta Lei implicará na aplicação de sanções  administrativas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 13-01-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016.

 

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