MJ SDE DPDC Portaria nº 14 (22/06/1998) – Dispõe sobre obrigatoriedade de publicidade ostensiva relativas a juros de produtos adquiridos de forma parcelada.
Nº 117 TERÇA-FEIRA, 23 JUN 1998
DIÁRIO OFICIAL
SEÇÃO I 12
Ministério da Justiça
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
PORTARIA Nº 14, DE 22 DE JUNHO DE 1 998
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COORDENADOR DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CONSUMIDOR, tendo como primordial ação o aprimoramento das normas de relação de consumo, com vistas a prevenir atos contrários às normas de regência, e no uso de suas atribuições,
Considerando que é direito do consumidor a informação correta, clara, precisa e ostensiva, principalmente sobre a oferta e publicidade, na forma dos arts. 31 e 37 da Lei nº 8.078/90;
Considerando que se os juros, no caso de financiamento ou de venda a prazo, forem ajustados entre o consumidor e o fornecedor não estará este incidindo em qualquer ferimento à Lei;
Considerando da necessidade de se disciplinar o que deve ser informado ao consumidor, como básico, consoante previsto no art. 52 da Lei nº 8.078/90,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializarem bens e os prestadores de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através de prestações ou do sistema rotativo (cartão de crédito próprio), diretamente ou através de instituições financeiras (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), ficam obrigados a prestar aos consumidores seja na oferta do produto ou na prestação dos serviços, e, em especial, na publicidade, informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o preço a vista, as parcelas ofertadas, as taxas de juros ao mês e ao ano, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de atendimento.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializarem na forma do art. 1º, desta Portaria, deverão indicar, detalhadamente, os seguintes dados:
a) preços a vista do bem ou do serviço, em moeda corrente nacional;
b) taxa de juros ao mês, calculada sobre o valor financiado, quando pré-fixada;
c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado, quando pós-fixada, juros esses limitados a 12% (doze por cento) ao ano;
d) taxa incidente de juros ao ano;
e) multa decorrente de mora, que não poderá ser superior a 2% (dois por cento).
§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas “b” e “c”, na base de cálculo da incidência dos juros, será considerado como preço de partida o preço a vista.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “e”, a base de cálculo será o valor da(s) prestação(ões) em atraso.
Art. 3º Tendo o consumidor a oportunidade, nos termos do § 2º do art. 52 da Lei nº 8.078/90, como imperativo, a faculdade de liquidar antecipadamente seu débito ou apenas parte dele, o que acarretará redução proporcional dos juros e demais acréscimos, aquela derivada da correção monetária, nenhum valor terá cláusula contratual que dispuser de modo diferente e em prejuízo do consumidor.
Art. 4º A Autoridade constituída, no exercício da função pública de defesa do consumidor, terá livre acesso às informações, perante os estabelecimentos, quando necessários em razão do disposto nesta Portaria.
Art. 5º O descumprimento do previsto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções dispostas na Lei nº 8.078/90, independentemente da incidência de normas de âmbito civil e penal.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua publicação no Diário Oficial da União.
NELSON FARIA LINS D’ALBUQUERQUE JÚNIOR
Diretor

