Lei nº 14.079 (04/01/2002)-Regulamentada pelo Decreto n° 5.781, de 26-06-2003, D.O 01-07-2003-Assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Goiás,

LEI Nº 14.079, DE 04 DE JANEIRO DE 2002.

Regulamentada pelo Decreto n° 5.781, de 26-06-2003, D.O 01-07-2003.

Assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Goiás.

Art. 2o. Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos desta distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.

§ 1º. Fica assegurada aos postos revendedores a opção de vincular-se ou não a empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis, conforme dispõe a legislação em vigor.

§ 2º. O posto revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no caput deste artigo, caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado, respeitando, contudo, o que dispõe o art. 1º desta Lei.

Art. 3º. VETADO.

Art. 4º. A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente Lei conduz a erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às penalidades abaixo estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis.

Art. 5º. Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para ser vendido produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do art. 57, Parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC.

§ 1º. A apuração dos valores de que trata o parágrafo único do art. 57, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC será realizada com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 (trinta) dias que antecederem a constatação da infração.

§ 2º. O PROCON/GO fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período acima mencionado.

Art. 6º. VETADO.

Art. 7º. VETADO.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de janeiro de 2002, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva

(DO. de 10-1-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.1.2002.

Banner Mobile

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo