PMGO EXPLICA: TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DO MILITAR ESTADUAL

No contexto da atividade militar estadual, a disciplina e a ética não são apenas valores, mas fundamentos estruturantes que orientam a conduta individual e coletiva dos integrantes das Corporações. A preservação da hierarquia, da ordem e da credibilidade institucional depende diretamente da observância rigorosa desses princípios. Nesse cenário, o Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais trabalha como instrumento normativo essencial, estabelecendo diretrizes claras para o comportamento esperado e definindo mecanismos para a responsabilização em caso de desvios. É nesse arcabouço que se inserem os artigos 15 a 17, localizados no Capítulo IV, que tratam especificamente das transgressões disciplinares: definição, abrangência e forma de apuração.

O Art. 15 inaugura a Seção ao dispor que “transgressão disciplinar é toda violação do dever, da ética e das obrigações militares”. Trata-se de um conceito propositalmente amplo, que reflete a complexidade da atividade policial militar e a multiplicidade de situações em que a conduta do agente público pode impactar a instituição. Ao não limitar a definição a um rol fechado de comportamentos, o dispositivo permite a adequada subsunção de condutas que, ainda que não previstas de forma específica, atentem contra os valores basilares da Corporação, como a lealdade, a honra, o respeito à hierarquia e o compromisso com o interesse público.

Na sequência, o Art. 16 complementa essa construção ao estabelecer que “são transgressões disciplinares sancionáveis por esta Lei todas as ações ou omissões contrárias à disciplina e à ética militar nela especificadas”. Aqui, evidencia-se um aspecto fundamental do direito disciplinar: a responsabilização não decorre apenas da prática de atos indevidos (condutas comissivas), mas também da inércia diante de deveres funcionais (condutas omissivas). Essa previsão reforça o caráter proativo exigido do militar estadual, que deve atuar com zelo, prontidão e responsabilidade, sendo igualmente censurável a negligência ou a omissão que comprometa o serviço ou a imagem institucional.

Por sua vez, o Art. 17 desloca o enfoque para o campo procedimental, ao prever que “a apuração da prática, circunstância, amplitude e autoria de transgressões disciplinares cometidas por integrantes das Corporações seguirão os ritos procedimentais e/ou processuais estabelecidos por esta Lei”.

O dispositivo assegura que a responsabilização disciplinar não se dá de forma arbitrária, mas sim por meio de processos formais, pautados por garantias legais. Nesse sentido, são observados princípios como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, elementos indispensáveis à legitimidade das decisões administrativas e à proteção dos direitos dos militares envolvidos.

Dessa forma, a leitura integrada dos artigos 15 a 17 revela um sistema disciplinar coerente e equilibrado, que combina amplitude conceitual com rigor procedimental. Ao definir o que constitui transgressão, delimitar as condutas passíveis de sanção, inclusive por omissão, e estabelecer regras claras para sua apuração, o Código de Ética e Disciplina reafirma o compromisso da Polícia Militar do Estado de Goiás com a legalidade, a justiça e a excelência no serviço público. Trata-se, portanto, de um instrumento não apenas punitivo, mas sobretudo pedagógico, voltado à preservação dos valores institucionais e ao fortalecimento da confiança da sociedade na atuação policial militar.

Governo na palma da mão