INFRAÇÕES PREVISTAS NA LEI ANTICORRUPÇÃO COMPROMETEM A INTEGRIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Entre as condutas previstas na legislação, destacam-se infrações que atentam contra a transparência, a legalidade e a correta aplicação dos recursos públicos.

Entre os exemplos de atos lesivos previstos no artigo 5º da norma, destacam-se:

– Oferecer vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada (inciso I), com o objetivo de influenciar decisões ou obter benefícios ilícitos;

– Frustrar ou fraudar, mediante ajuste ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios (inciso IV, alínea “a”), prática que compromete a igualdade entre os concorrentes e prejudica a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

– Dificultar a atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos (inciso V), inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Uma das principais inovações da Lei Anticorrupção é a adoção da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa para a aplicação das sanções. As penalidades incluem multas que podem alcançar 20% do faturamento bruto da empresa, além da obrigação de reparar integralmente os danos causados.

Além do caráter sancionatório, a legislação incentiva a implementação de programas de integridade e compliance, fortalecendo a cultura da ética, da transparência e da prevenção de irregularidades nas relações entre a iniciativa privada e a Administração Pública.

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