DOS ATOS LESIVOS À ADM. PÚBLICA – ART. 5º, I DA LEI 18.672/14

 

Entre as condutas consideradas lesivas à Administração Pública pela Lei Estadual nº 18.672/2014, destaca-se a prática de prometer, oferecer ou conceder vantagem indevida a agente público, diretamente ou por intermédio de terceiros. Trata-se de uma das infrações mais graves previstas pela legislação, pois atinge diretamente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e probidade administrativa.

A vantagem indevida pode assumir diversas formas, não se restringindo ao pagamento de dinheiro. Presentes, favores, benefícios pessoais, viagens, contratação de parentes, concessão de privilégios ou qualquer outro tipo de benefício capaz de influenciar a atuação de um agente público podem ser enquadrados nessa conduta. O elemento central da infração é a tentativa de obter favorecimento, tratamento diferenciado ou vantagem em processos, decisões e atividades relacionadas à Administração Pública.

A legislação busca proteger a integridade das instituições públicas, impedindo que interesses particulares interfiram no exercício das funções estatais. Quando uma empresa oferece benefícios indevidos a um agente público, cria-se uma situação de desequilíbrio e injustiça, comprometendo a igualdade de condições entre cidadãos e organizações que se relacionam com o poder público. Além disso, essa prática enfraquece a confiança da sociedade nas instituições governamentais e favorece a ocorrência de atos de corrupção.

Outro aspecto relevante é que a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização individual dos envolvidos. Assim, mesmo que não seja possível identificar ou punir todos os agentes que participaram da irregularidade, a empresa poderá responder administrativamente e judicialmente pelos atos praticados em seu benefício ou interesse.

Com essa previsão legal, o Estado busca promover uma cultura de integridade, transparência e ética nas relações entre o setor privado e a Administração Pública, desestimulando práticas corruptas e fortalecendo os mecanismos de prevenção e combate à corrupção.

Fundamentação legal: Art. 5º, inciso I, da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014: “prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.”

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