CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
O artigo 41 do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás – CEDIME estabelece os critérios que devem orientar a aplicação das sanções disciplinares aos militares estaduais, garantindo que as punições sejam justas, proporcionais e compatíveis com a gravidade da conduta praticada.
De acordo com o dispositivo, a sanção disciplinar deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo aplicada conforme a classificação da transgressão em leve, média ou grave.
As infrações leves podem resultar em advertência ou repreensão; as médias são passíveis de reprimenda; e as graves podem ensejar prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional. Já as medidas mais severas, como transferência a bem da ética e disciplina, exclusão a bem da ética e disciplina ou perda das prerrogativas militares, são reservadas às transgressões graves, observadas as hipóteses legais específicas.
O artigo também determina que, quando houver apenas circunstâncias atenuantes, a sanção não poderá atingir o limite máximo previsto para a infração. Além disso, reforça que uma única transgressão não pode gerar mais de uma sanção disciplinar, evitando a dupla punição pelo mesmo fato.
Outro aspecto relevante é o tratamento dado aos casos em que um militar comete mais de uma transgressão disciplinar. Quando as infrações não possuem relação entre si, cada uma deve ser apurada em procedimento próprio, com aplicação da respectiva sanção. Caso haja conexão entre os fatos, as transgressões de menor gravidade poderão ser consideradas circunstâncias agravantes da infração principal.
Dessa forma, o artigo 41 do CEDIME – Lei n. 19.969/18 assegura que cada conduta seja analisada de acordo com sua gravidade e circunstâncias.
Ao estabelecer critérios objetivos para a aplicação das sanções, o dispositivo contribui para a preservação da ética, da disciplina e da justiça no âmbito da Corporação.











