Judiciário indefere pedido de pensão por morte de cônjuge em razão de simulação do casamento civil


 

O Excelentíssimo Juiz de Direito Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, em substituição na comarca de Anápolis-GO, julgou improcedente pedido de pensão de ex-cônjuge em virtude do falecimento de ex-servidor aposentado do fisco estadual por ter ficado caracterizada a simulação do casamento civil.

 O magistrado julgou improcedente a pretensão da autora em razão de ter restado sobejamente demonstrado que o casamento civil entre a postulante da pensão e o aposentado, ela, 59 anos mais jovem e companheira do afilhado do aposentado e, ele, já em idade avançada, adoentado e recém-viúvo, foi simulado unicamente com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário.

 Segundo a sentença: “o conjunto de provas reunido permite ao juízo concluir de maneira segura e incontroversa que o casamento civil entre […] e […] não passou de simulacro premeditado onde se focou desde o princípio na futura obtenção do percebimento da pensão por morte do aposentado”. Ainda, segundo o magistrado, “a diversidade de motivos para se casar […] não implica dizer que qualquer intenção é válida e deve ser prestigiada na hora do casamento. O limite aceitável, por óbvio, é o respeito à esfera de direitos também tutelados de outra pessoa física, jurídica ou entidade pública. […] ficam os noivos totalmente livres para se casarem civilmente por qualquer motivo intimista que julgarem pertinente; desde que a vontade de ambos seja livre, e, mais importante, desde que o objetivo do matrimônio não se destine a lesionar interesses alheios em regime de notória e incontroversa premeditação ilícita”.

 A autora foi, ainda, condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé ressaltando o Juiz de Direito que “o comportamento processual da autora reflete a ausência de parâmetros pelo qual se pautou extrajudicialmente, ou seja, mesmo experimentando sucessivas resistências administrativas para implementar o plano de simular o casamento civil e depois gerar artificialmente o pensionamento, considerou que poderia insistir no planejamento, avaliou que seria possível torcer os fatos em juízo, e, a partir desta transmutação, induzir a erro o Poder Judiciário para fazer valer sua pretensão ilícita”.

 A sentença foi proferida no Processo nº 256193.27.2011.8.09.0006 da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis-GO e está sob a responsabilidade da Gerência Jurídica da GOIASPREV, sendo a defesa promovida, entre outros, pelos seguinte advogados da GEJUR: Roberta Azevedo Veiga, Sandra Maria de Oliveira Valente Almeida, João José Tavares e Danielle Rios Monteiro de Deus. Segundo informação da Gerente Jurídica, Vivianne Cristina de Oliveira Louza, a sentença está sujeita a recurso. 

 

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