Informações sobre DARE

EMISSÃO DO DARE 2.1 – NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
E CÁLCULO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  Principais Dúvidas

  Cálculo do ICMS sobre medicamentos

  Produtos Farmacêuticos – Fórmulas para cálculo

  Gráfico das Fórmulas

  Transportadoras credenciadas

 

PRINCIPAIS DÚVIDAS

1 – Quando devo emitir o DARE 2.1?

Na entrada de mercadorias  relacionadas no apêndice I anexo VIII RCTE no território goiano;
Mercadorias Destinadas a contribuintes do regime tributário simplificado;
Demais mercadorias, quando apreendidas por Termo de Apreensão Eletrônico.
 

2 – Quais são estas mercadorias?

APÊNDICE I

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

Apêndice X do Anexo VIII

NOTAS:
1 – As mercadorias a que se refere este Apêndice estão relacionadas de acordo com os códigos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH -, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM -, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/96.

2 – Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo.
 

3 – Em quais situações não devo emitir o DARE 2.1?

Quando o emitente do documento fiscal de outra Unidade Federada for o Substituto Tributário através de Termo de Acordo;
Quando referir-se a peças não destinadas a veículos automotores;
Outros casos previstos no Anexo VIII RCTE; (artigo 32 § 6º )
 

4 – Como identificar peças com redução da Base de Cálculo?

São destinadas a máquinas  agrícolas automotores e implementos agrícolas;
Vêm com redução do Base de Cálculo da Unidade Federada de origem;
Pelo código  de classificação fiscal do IPI – ver anexo II Convênio ICMS 52/91 – EX. CÓDIGO 8433-9090
Quando o estado de origem for das regiões NO, NE, CO e Espírito Santo, não é possível o cálculo, pois o crédito é maior que o débito (convênio 52/91)
 

5 – Quais os Dados devo inserir no sistema para efetuar o cálculo do imposto nesta situação de peças destinadas máquinas agrícolas automotores?

Utilize o código 8433-9090 como código do produto
Digite os valores da Nota Fiscal (valor dos produtos destacado normalmente) – o sistema faz o cálculo automaticamente;
Caso haja na mesma nota fiscal peças sem redução da base de calculo, utilizar o código 8708-0001 que o sistema calculará normalmente (   neste caso, coloque dois itens para serem calculados – sendo 01 x código 8433-9090 e após 01 x código 8708-0001 – não se esqueça de separar o valor dos produtos com redução e sem redução)
 

6 – Poderá ser emitido DARE 2.1 para peças destinadas a casa de ferragens?

Sim, desde que seja possível identificar que elas se destinam para  veículos automotores, máquinas e implementos agrícolas.
 

7 – Quais são as normas que devo consultar para emitir corretamente o DARE2.1?

Anexo VIII RCTE;
Instrução Normativa 428/00 GSF;
Instrução Serviço DARE 2.1;
Instrução Credenciamento Transportadora;
Instrução Normativa TA;
Pauta de produtos da Substituição Tributária;
 

8 – Quem pode emitir o DARE 2.1?

o Agente do Fisco;
Servidores credenciados no Sistema de Dados da SEFAZ (pelo delegado fiscal) sob a supervisão de um Agente do Fisco que homolagará o cálculo;

Observação:

1 – Se o emissor do DARE não é do Fisco, o sistema exigirá a matricula funcional e a senha do funcionário do fisco responsável pelo cálculo.
2 – Excepcionalmente poderão ser autorizados outros servidores, como  o técnico fazendário, desde que devidamente treinado e credenciado para ser o responsável pelo cálculo.
 

9 – Como posso conseguir a pauta com código e valores dos produtos sujeitos a emissão do DARE 2.1?

Dentro da Substituição Interestadual, entre  5 – tab. –pauta valores imprimir pauta geral
 

10 – O posto Fiscal não é informatizado, o que devo fazer?

Cobrar o imposto na entrada da mercadoria no território goiano
 

11 – O sistema está fora do ar, como devo proceder?

Utilize o carimbo padrão, informando ao contribuinte que ele deverá emitir o DARE 2.1 via internet  ou na unidade de atendimento da SEFAZ mais próxima de seu estabelecimento (Agenfa, Centro de atendimento ao contribuinte ou Delegacia Fiscal)– tão logo o sistema entre no ar, efetue os cálculos do ICMS sem imprimir o DARE.
 

12 – Quando a transportadora é credenciada, em que momento poderei emitir o DARE 2.1?

Tão logo seja possível, de maneira que, quando o transportador chegar em seu estabelecimento, possa emitir o documento via Internet;
 

13 – Quando será emitido o DARE 2.1 nas Delegacias Fiscais, Agenfas e nos Serviços de Atendimento ao cidadão?

Se o documento fiscal passou na unidade de fiscalização, foi carimbado e não foi emitido emitir  com fato gerador na data da entrada da mercadoria no território goiano (constante do carimbo).
Se não há carimbo?
Emitir o DARE 2.1, colocando como fato gerador, a data da saída, constante do documento fiscal ou da emissão.
 

14 – Em quais situações especiais em que a mercadoria não é sujeita a substituição tributária e poderei emitir o DARE 2.1

Nos casos em que o documento relativo a operação com produtos não sujeitos a substituição tributária for entregue por transportador credenciado e após consulta na fiscalização de fronteira, constatar que o destinatário está suspenso ou baixado no CCE/GO, ocasião em que será feito o TAE.(estes produtos estão relacionados no anexo VII do RCTE com seus respectivos IVAs  – observar que num mesmo grupo há produtos com alíquotas diferentes – observar IVA, alíquota Interna – benefícios fiscais e pauta de valores)
Utilizar código do produto iniciado por 9999 (ver no final da pauta de produtos – anexo VII RCTE)
 

15 – Como proceder no caso do contribuinte do regime tributário simplificado

Emitir normalmente o documento de arrecadação DARE 2.1.
Utilizar o código 8888-0001 para produtos não sujeitos à substituição tributária.
Colocar sempre a alíquota interestadual, pois nesse caso é diferencial de alíquota, independente do crédito destacado.
 

16 – Quem acompanha  a emissão incorreta dos DARES 2.1, assim como os cancelamentos e liberações?

A corregedoria Fiscal através de relatórios mensais
 

17 –Quando devo emitir o DARE 2.1 referente diferencial de aliquotas?

Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pela operação posterior, destinadas ao uso ou consumo do contribuinte goiano;

Ex. Uma indústria goiana adquire peças  para manutenção dos veículos de sua frota.
 

18 – Como o sistema faz o cálculo do diferencial de aliquotas?

Exemplo: mercadoria no valor de R$ 500,00
Alíquota de origem – 7%
Aliquota interna de Goiás – 17%
Cálculo do diferencial – R$ 500,00 x 10% = R$ 50,00
 

19 – Onde está a previsão legal que é devido o diferencial de alíquotas na entrada da mercadoria no território goiano?

O Prazo de 10 dias para pagamento, consta da IN 428/00 GSF
Artigo 53 – parágrafo único – inciso I – alínea "a" – Anexo VIII – RCTE
 

20 – Posso emitir um novo DARE 2.1 sem cancelar o anterior, que foi feito incorretamente?

Não, pois se o anterior não for cancelado, o contribuinte poderá ser bloqueado no sistema e perder o prazo de dez dias para pagamento por esta falha.
Observações:
1 – Quando o motivo é erro de digitação, não precisa mencionar no sistema o DARE que substitui;
2 – No motivo erro de preenchimento, é necessário colocar o número do DARE 2.1 que substitui.
 

21 – Quais os passos para emitir o DARE 2.1 certo na primeira vez?

1 –0 agente do fisco deve separar corretamente as primeiras e terceiras vias de documentos fiscais entregues pelos motoristas, identificando as mercadorias relacionadas no apêndice 1 do anexo VIII do RCTE;

2 – O emissor do DARE 2.1 ao receber o documento fiscal deverá observar com muita atenção os seguintes itens:

a) Qual é a atividade do Destinatário – (ao ser digitado sua inscrição no CCE, o sistema informa automaticamente – essa informação serve para saber se o cálculo será de diferencial ou substituição;
b) O Cálculo é de Substituição Tributária ou Diferencial de Alíquotas. (se a mercadoria for para uso ou consumo do destinatário, será diferencial de alíquota);
c) Qual é o código do produto na Pauta de valores da Substituição – para que ele o produto descrito na Nota Fiscal seja o mesmo descrito na Pauta de valores da Substituição tributária;
d) A Quantidade, a unidade e o valor unitário devem ser compatíveis entre a  Nota Fiscal e a pauta de valores da substituição;
e) A Alíquota interestadual do estado de origem e o valor do crédito – o sistema alerta sobre a omissão do mesmo – o agente do fisco deve fazer a crítica de maneira que o crédito seja calculado de acordo com a legislação tributária.
f) Verificar se o valor do Icms calculado é compatível com os valores descritos na Nota Fiscal – pelo menos visualmente. Por exemplo, o valor do Icms não pode ser maior que o valor da Nota Fiscal;
g) Verificar se as Notas fiscais relacionam-se com o DARE emitido;
h) Verificar se o DARE 2.1 está digitado corretamente antes de entrega-lo ao motorista.
 

22 – Quando na mesma Nota Fiscal existir dois tipos de produtos, um sujeito ao regime de substituição tributária e outro não, como devo fazer?

Emitir o DARE somente para os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Ex. 10 pares de calçados – R$ 200,00
10 panelas – 100,00
total da Nota Fiscal: R$ 300,00
EMITIR O DARE APENAS PARA O ITEM 1
 

23 – Peças para bicicletas estão sujeitas a emissão do DARE 2.1?

Não
 

24 – Se houver dois produtos em uma mesma nota fiscal com alíquotas ou IVAs diferentes, o que devo fazer?

Calcular separadamente os dois itens.
Ex: 01 kg açúcar – IVA 10
01 litro de óleo de soja – IVA 8
Coloque dois itens a ser calculados o sistema abrirá  para cálculo do primeiro item e em seguida para o segundo.
 

25 – Como fazer em relação a correias, rolamentos, parafusos?

Deve ser emitido o DARE somente quando destinado a veículos automotores, máquinas e implementos agrícolas.
 

26 – Deve ser emitido o DARE nos casos de apreensão com a TA eletrônico?

Sim.
 

27 – Como deve ser tratado o crédito de micro – empresas e empresas de pequeno porte de outros estados?

Minas Gerais – EPP – remetente indústria – transfere o crédito
Micro – empresa – não transfere o crédito
São Paulo – Micro – empresa – enquadra na legislação interna – não transfere o crédito
Observações:
1 – observar sempre o documento fiscal, caso venha destacado, conceder o crédito;
2 – No caso de mercadorias destinadas a contribuinte simplificado, (não constantes nos apêndices I e II do Anexo VIII, RCTE), sempre é diferencial de alíquotas (IN 488/2001)
 

28 – Como é tratado o caso de transferências?

Apêndice II –
Indústria (suj. passivo ST)– atacadista – não retém ICMS – mesma empresa
Atacadista com TARE – atacadista – retém o remetente
Apêndice I –
Indústria – atacadista – retém ICMS
Atacadista com TARE – atacadista – Retém o remetente
Atacadista – atacadista com TARE códigos 108 e 109 – retém o destinatário
Não Emitir DARE
 

29 – Como tratar os casos de retorno de garantia, remessa em consignação e bonificação?

Mercadorias do apêndice I – emite o DARE 2.1
 

30 – Devo emitir o DARE 2.1 nos casos operação de devolução na entrada da mercadoria no território goiano?

Sim, pois é uma operação normal sujeita ao ICMS-ST.
 

31 – Devo emitir o DARE para partes e peças para moto – serras?

Sim, porque é máquina agrícola.
 

32 – Quando se tratar de pneu remodelado, deve ser emitido o DARE 2.1?

Não
 

33 – Como calcular o ICMS substituição na Importação?

Crédito – valor pago de ICMS no desembaraço (alíquota interna do produto)
Débito – Base de cálculo com IVA e despesas acessórias
Se o destinatário tem TARE, não se emite o DARE.
 

34 – Taxas cobradas no nome do remetente, assim como o frete no caso de entrada de arroz beneficiado, entra na base de cálculo do ICMS ST?

Não. Entra somente se as despesas forem por conta do destinatário.
 

35 – Quando na nota fiscal e no conhecimento de transporte não for informado se o frete é por conta do remetente ou por conta do destinatário, como proceder?

Incluir na base de cálculo do ICMS ST
 

36 – Por que não se cobra o frete, mesmo sendo por conta do destinatário no caso de diferencial de alíquotas?

Porque é isento na operação interna.
 

37 – Quais são os novos produtos que farão parte do Apêndice I a partir de Julho 2001?

Tecidos e confecções.
 

38 – Como inserir o valor do frete, no caso de ser aeroviário – com alíquota de 4%?

É preciso colocar dois produtos – um com alíquota do produto e outro com a alíquota do frete ou coloque o valor de crédito em R$.
  

PARTE II – Cálculo do ICMS sobre medicamentos

39 – Como calcular o ICMS ST de medicamentos?

Utilize os seguintes códigos e fórmulas:

Ofício Circular N.° 0007/01 – DFIS

                                                                                                                          Goiânia, 27 de Abril de 2001
 

Senhor Chefe,
Tendo em vista a aprovação dos Convênios ICMS 24/01 e 25/01, que modificam percentuais de agregação sobre medicamentos (classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306-1000, 3306-9000 e 9603-2100 da NBM/SH), a partir de 01/05/2001, e levando em conta ainda,  a nova forma de incidência  do PIS/COFINS sobre este tipo de mercadorias, solicitamos divulgar aos agentes  do fisco que executam tarefas relacionadas com o cálculo de ICMS substituição tributária, as seguintes orientações:

 
1 – Utilizar como Tipo de Operação a Letra F;

2 – Preencher o campo da "help" do código do produto com a palavra "medicamento"  e após escolher um dos seguintes códigos de produto:

3003-0001 medicamento varejo sem Pis/Confins
3003-0002 medicamento atacado/alq. Interest. 7/com Pis/Cofins
3004-0001 medicamento varejo/alq. Interest. 7/com Pis/Cofins
3004-0002 medicamento varejo/alq. Interest. 12/com Pis/Cofins
3004-0003 medicamento atacado/alq.interest. 12/com Pis/Cofins
3003-0003 medicamento/atac./alq. Interest.7/Cred. Out. Pis/Cofins
3004-0004 medicamento/atac/alq.Interest.12/cred.Out. Pis/Cofins
3003-0004 medicamento/atacado/alq.interest.7/sem Pis/Cofins
3004-0005 medicamento/atacado/alq. Interest. 12/sem Pis/Cofins.
 

3 – Caso seja escolhido  a opção para cálculo no varejo, através do Preço máximo ao consumidor, o operador deverá digitar o primeiro nome do produto constante da tabela de medicamentos, escolhendo aquele de acordo com o laboratório e a embalagem constante no documento fiscal. Exemplo (Amoxilina 500mg c/ 5 cps Teuto Bras);
 
4 – Não existindo o preço máximo ao consumidor sugerido pelo fabricante, escolher o código do produto   "medicamento/atacado", levando em conta as observações contidas no documento fiscal (com Pis/Confins, sem Pis/Confins, com crédito outorgado Pis/Confins), visto que para cada opção há uma margem de agregação diferente, assim como reduções na base de cálculo da operação própria, conforme dispositivos dos Convênios retro citados;

5 – Os procedimentos acima citados deverão ser utilizados também em relação aos produtos:

3306-1000 – Dentifrícios (pasta dental)
3306-9000 – Preparação para higiene bucal e dentária
9603-2100 – Escovas de dentes
 

Nesta data, além da tabela de preços ao consumidor de medicamentos, que está sendo disponibilizada no sistema de grande porte da SEFAZ  pela  equipe  da Divisão de Desenvolvimento e Manutenção  do Centro de Informática – DIDME, através dos competentes servidores (João de Oliveira, Viviane, Cairo, Sidnei, Jeová e Carla),  o usuário do sistema de substituição tributária poderá contar ainda com as seguintes opções:
 

1 – Cálculo e emissão de DARE 2.1 para qualquer tipo de operação com vencimento no dia da emissão;
2 – Consulta e reemissão do DARE 2.1 automática, quando um novo documento está sendo emitido e o sistema acusa a existência de outro relacionado com aquele documento fiscal;
3 – Melhor controle do Termo de Liberação Eletrônico, com reemissão e consulta.
 

No controle de entradas de combustíveis no Estado, visando facilitar a consulta nas  unidades de Fiscalização, a equipe do DIDME  estará colocando  no Sistema de grande porte a Lista negra de distribuidores de combustíveis com inadimplência na entrega de relatórios.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos ao seu inteiro dispor para qualquer outro esclarecimento.

Atenciosamente,

Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho
Chefe do DFIS

Estado de Goiás
Secretaria de Estado da Fazenda
Departamento de Fiscalização
Gerência de  Substituição Tributária Interestadua
 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS E ASSEMELHADOS

CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sistema de Substituição Tributária

1 –  Fórmulas utilizadas até 30/04/2001
a)     Produtos com preço final ao consumidor publicados na revista "Guia da Farmácia"
BASE DE CÁLCULO OPERAÇÃO PRÓPRIA
BCOP=  VALOR DOS PRODUTOS  (Sem descontos)
ICMS OP= BC OP X ALÍQUOTA INTERESTADUAL
EXEMPLO:
 Origem – região sudeste
Valor dos produtos  R$100,00
ICMS OP:  100,00 x 0,07 =  R$ 7,00
BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
BC ST=  PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR X 0,90
ICMS ST=   BC ST X  ALÍQUOTA INTERNA
EXEMPLO:
BC ST= R$ 142,85 X 0,90
ICMS ST=  128,56 X 0,17
ICMS A RECOLHER
ICMS ST –  ICMS OP
21,85 – 7,00 = R$  14,85

b) Produtos farmacêuticos  sem preço final ao consumidor sugerido
BC OP, ICMS-OP  ( ver fórmula do  item "a")
BC ST= (VALOR DOS PRODUTOS + IPI + FRETE A PAGAR + OUTRAS DESPESAS POR CONTA DO DESTINATÁRIO) X IVA
ICMS ST= (BC ST X 0,90) X ALÍQUOTA INTERNA
EXEMPLOS
BC OP= R$ 100,00
ICMS OP= 100,00 X 0,07 = 7,00
BC ST = 100,00- (repasse 10,75) X 1,6007
ICMS ST= (142,85 X 0,90) X 0,17 = R$ 21,85
ICMS A RECOLHER=  21,85 – 7,00 = R$ 14,85

Observações:
1 –  Cálculo utilizado para qualquer tipo de remetente ( Indústria, atacado e varejo);
2 – Como regra, o remetente não informa o valor do repasse ( 5,68 origem NO, NE e CO e ES/ 10,75 origem SE – exceto ES);
3 – Quando o destinatário possui TARE como substituto tributário,  o sistema não efetua o cálculo;
4 – Caso o destinatário seja microempresa, o sistema aplica alíquota interna graduada (12,13,14,15 e 16%);
5 – A alíquota interna para os produtos  absorventes e pasta dental  é 12%;
6 – Nos casos de medicamentos não tabelados e com preço notoriamente inferior ao do mercado, pega-se o menor preço tabelado para o mesmo medicamento, fabricado por outro laboratório.

b1) Produtos farmacêuticos  sem preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante/Remetente = Distribuidor da região Centro Oeste/ com destaque do repasse Portaria 37
Exemplo = produto com valor de R$ 100,00

Crédito
BC OP =  VALOR DOS PRODUTOS – REPASSE
100,00 X 0,9432 = R$ 94,32
Crédito= 94,32 x 0,12 = R$ 11,31
BC ST =  94,32 X 1,5146 =  R$ 142,85
Portaria 37 =  100 / 0,7 = R$ 142,85
ICMS ST= (142,85 X 0,90) X 0,17 =  21,85
ICMS A RECOLHER:  21,85 – 11,31 = R$ 10,54

2 – Fórmulas para cálculo após aprovação Convênios ICMS 24 e 25 – a partir de 01/05/2001
a)     Sem mudanças nos cálculos – nos casos de não aplicação do PIS/CONFINS nos termos da Lei 10.147/2000:(códigos para cálculo do sistema: 3003-0001 medicamento varejo sem PIS/Confins/3003-0004 medicamento-atacado-alq. Interest. 7 – sem PIS/Confins/3004-0005 medicamento-atacado-alq. Interest. 12-sem PIS/CONFINS): 
1 – medicamentos e assemelhados com preço final a consumidor sugerido;
2 – medicamentos e assemelhados – preço no atacado – alíquotas interestaduais de 7 e 12 % .

b)     Mudanças no Sistema de cálculo – PIS/CONFINS – nos termos da Lei 10.147/2000 – Pessoas jurídicas  que procedam Industrialização  ou à importação dos produtos ( posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306-1000 dentifrícios, 3306-9000 – preparações para higiene bucal e 9603-2100 escovas de dentes)
1 – Remessa da região se, Exceto  Espírito Santo novo IVA  52,07 – dedução sobre a BC OP 9,90%
Exemplo:
Remetente: Industrial – sem destaque do repasse
valor do produto: R$ 110,98
BC OP= 110,98 X 0,901 = R$  100,00
Crédito: 100,00 x 0,07 = R$ 7,00

CÁLCULO SEM PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR SUGERIDO
BC ST = 100,00 X 1,5207 = R$ 152,07 X 0,90 = 136,86
ICMS – ST = 136,86  X 0,17= 23,26
ICMS A RECOLHER: R$  16,26

CÁLCULO COM PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR SUGERIDO
BC ST = Preço tabelado x 0,90
Remetente: Distribuidor – com destaque  do repasse
Cálculo aplicando o IVA
Valor do produto R$ 124,35
BC OP = 124,35 X 0,901 X 0,8925 =  R$ 100,00
Crédito:  100,00 x 0,07 = R$ 7,00
BC ST = 100,00 X 1,5207= R$ 152,07 X 0,90 =  136,86
ICMS ST= 136,86 X 0,17 = 23,26
ICMS A RECOLHER: 23,26 – 7,00 + 16,26

c) Cálculo com crédito presumido PIS/CONFINS
Fórmula idêntica ao item anterior, com exceção da não aplicação do redutor na BC OP.

3 – OPERAÇÃO DO SISTEMA
A) O Sistema está preparado para  calcular o ICMS ST, com PIS/CONFINS nos termos da Lei 10.147/2000 da seguinte maneira:
– Pega-se o valor do produto constante na NOTA FISCAL – com PIS/CONFINS incluso e  sem levar em conta o repasse (como regra, entende-se que o remetente não fará menção ao repasse).
B) Caso seja necessário, pode-se colocar uma opção para cálculo, quando o repasse for destacado no documento fiscal.

4 – NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO  DESCONTO E DO REPASSE
Exemplo = produto com valor de R$ 110,99
Crédito
BC OP =  VALOR DOS PRODUTOS – REPASSE 110,99 X0,8925 = R$ 99,06 X 0,901 = 89,25 
– DESCONTO DE 9,25
Crédito= 80,00 x 0,07 = R$ 5,60
BC ST =  99,06 X 1,5207 =  R$ 135,57
ICMS ST= (135,57 X 0,90) X 0,17 =  23,05
ICMS A RECOLHER:  23,05 – 5,60 = R$ 17,45

Observações

1 –  Para o crédito, deduz-se o repasse e o desconto;
2 – Para a BC ST, deduz-se apenas o repasse ( do valor dos produtos)

RESUMO
1 –  Como regra, nos documentos fiscais não se destaca o valor dos descontos e do repasse.
VALOR DOS PRODUTOS  110,99
CONVÊNIO 24/01 – Região sudeste origem – multiplica-se por 0,901
BC OP 100,00

2 – QUANDO OCORRER O DESTAQUE DO REPASSE, ELE É DEDUZIDO DO VALOR DOS PRODUTOS.
EXEMPLO
VALOR DOS PRODUTOS 110,99
CONVÊNIO 24/01 – Região sudeste origem – multiplica-se por 0,901 (deduzindo 9,90)
Repasse PORTARIA 37/92 – multiplica-se por 0,8975 (deduzindo 10,75)
BC OP  89,25

3 – QUANDO OCORRER O DESTAQUE DO DESCONTO, ELE É DEDUZIDO DA VALOR DOS PRODUTOS PARA CÁLCULO DO ICMS OP, MAS É DESCONSIDERADO PARA CÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO ST
EXEMPLO:
VALOR DOS PRODUTOS 110,99        
Convênio 24/01 – região sudeste origem – multiplica-se por 0,901
Sub total   100,00 – desconto de 10,00 = 90,00
BC OP 90,00
BC ST  100,00

                                   Goiânia, 28 de maio de 2001,

             GESTI – DFIS

  

 

FÓRMULAS DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

FÓRMULA 1 

1 – APLICANDO IVA – Origem São Paulo

CRÉDITO

VALOR PRODUTO

ALQ. INTERESTADUAL

ICMS OP

 

 

 

 

100

0,07

7,00

 

 

 

 

 

ICMS ST 

VALOR PRODUTO

IVA

SUB TOTAL 1

REDUÇÃO

TOTAL

ALQ. INTERNA

ICMS ST

100

1,6007

160,07

0,9

144,063

0,17

24,49

 

ICMS A RECOLHER

17,49

 

 

 

 

 

 

FÓRMULA 2 

1 – APLICANDO PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR – Origem São Paulo

CRÉDITO

VALOR PRODUTO

ALQ. INTERESTADUAL

ICMS OP

 

 

 

 

100

0,07

7,00

 

 

 

 

 

ICMS ST 

VALOR PRODUTO

IVA

PREÇO FINAL

REDUÇÃO

TOTAL

ALQ. INTERNA

ICMS ST

 

 

142,85

0,9

128,565

0,17

21,86

 

ICMS A RECOLHER

14,86

 

 

 

 

 

 

FÓRMULA 3 

1 – APLICANDO PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR – Origem São Paulo/Convênios ICMS 24 e 25

CRÉDITO

VALOR PRODUTO

REDUÇÃO BC OP

BC OP

ALQ. INT.

ICMS OP

 

 

110,99

0,901

100,00

0,07

7,00

 

 

 

ICMS ST 

VALOR PRODUTO

IVA

PREÇO FINAL

REDUÇÃO

TOTAL

ALQ. INTERNA

ICMS ST

 

 

142,85

0,9

128,565

0,17

21,86

 

ICMS A RECOLHER

14,86

 

 

 

 

 

 

FÓRMULA 4 

1 – APLICANDO IVA – Origem São Paulo/Convênios ICMS 24 e 25

CRÉDITO

VALOR PRODUTO

REDUÇÃO BC OP

BC OP

ALQ. INT.

ICMS OP

 

 

110,99

0,901

100,00

0,07

7,00

 

 

 

ICMS ST 

VALOR PRODUTO

IVA

PREÇO FINAL

REDUÇÃO

TOTAL

ALQ. INTERNA

ICMS ST

110,99

1,5207

168,78

0,901

152,07

0,17

25,85

 

ICMS A RECOLHER

18,85

 

 

 

 

 

Observação : REDUÇÃO (Benefício fiscal 0,90 x redução BC OP 0,901)

1- O programa para calcular o crédito e a Base Cálculo ST, pega como valor de origem o informado no documento fiscal correspondente a multiplicação da quantidade x Preço unitário)                                       110,99

2- Para calcular a Base de Cálculo ST, pega-se o valor com PIS / CONFINS 110,99  sem o redutor

 

FÓRMULA 5 
Crédito presumido PIS / CONFINS

           

1 – APLICANDO PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR – Origem São Paulo/Convênios ICMS 24 e 25

CRÉDITO 

VALOR PRODUTO

REDUÇÃO BC OP

BC OP

ALQ. INT.

ICMS OP

 

 

102,2

1

102,20

0,07

7,15

 

 

 

ICMS ST 

VALOR PRODUTO

IVA

PREÇO FINAL

REDUÇÃO

TOTAL

ALQ. INTERNA

ICMS ST

 

 

142,85

0,9

128,565

0,17

21,86

 

ICMS A RECOLHER

14,70

 

 

 

 

 

 

FÓRMULA 6
 Crédito presumido PIS / CONFINS

1 – APLICANDO IVA-  Origem São Paulo/Convênios ICMS 24 e 25

CRÉDITO 

VALOR PRODUTO

 

BC OP

ALQ. INT.

ICMS OP

 

 

102,2

 

102,20

0,07

7,15

 

 

 

ICMS ST 

VALOR PRODUTO

IVA

SUB TOTAL

REDUÇÃO

TOTAL

ALQ. INTERNA

ICMS ST

 102,20

1,5659

160,03498

0,9

144,03148

0,17

24,49

 

ICMS A RECOLHER

17,33

 

 

 

 

 

 

FÓRMULA 7 

1 – APLICANDO SOMENTE DESCONTO – Origem São Paulo/Convênios ICMS 24 e 25- com IVA(ATACADO)

CRÉDITO 

VALOR PRODUTO

CONVENIO 25

BC OP

DESC

BC OP

 ALQ. INT.

ICMS OP

110,99

0,901

100,00

10,00

90,00

0,07

6,30

 

ICMS ST 

VALOR PRODUTO

IVA

BC ST

REDUÇÃO

TOTAL

ALQ. INTERNA

ICMS ST

 100,00

1,5207

98,48

0,9

88,63

0,17

15,07

 

ICMS A RECOLHER

8,77

 

 

 

 

 

 

 

40 – Quando for o caso de mercadorias a vender, relacionadas no apêndice I?

Cobrar o ICMS na entrada da mercadoria no território goiano.
 

41 – É realmente devido o ICMS diferencial de alíquotas  quando da entrada de partes e peças para veículos automotores, máquinas e implementos agrícolas destinadas a estabelecimento industrial?

É Devido  quando da entrada de partes e peças utilizadas em veículo automotor, máquinas e implementos agrícolas, destinadas a estabelecimento Industrial ou Agropecuário,  com fundamento  no inciso XII,  artigo 7º do Anexo IX do RCTE, , visto que a isenção é concedida  na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo fixo ou imobilizado, não abrangendo partes e peças.
A previsão legal para cobrança do diferencial de alíquotas referente esses produtos, está  no artigo 53, parágrafo único, inciso I do Anexo VIII do RCTE e o prazo  de dez dias para pagamento foi fixado pelo artigo 5º da Instrução Normativa 428/00 GSF.
Sobre a não inclusão do frete no cálculo do diferencial de alíquotas,  a previsão legal está contida no artigo 12, § 4º do RCTE.
 

42 –Quais são as transportadoras credenciadas, que podem  passar nos postos fiscais, apenas com a emissão da Guia de Remessa?

Informamos relação nominal de transportadoras credenciadas até esta data, cuja entrada no território goiano é registrada através de Guia de Remessa, com emissão   posterior do DARE 2.1 via internet, num período máximo de 24 horas após a entrada no território goiano:

1 –  BRASIL TRANSPORTES INTERMODAL– 

CCE 10.228.285-4

2 –  EXPRESSO ARAÇATUBA LTDA –

CCE 10.091.316-4

3 –  ISTO É CARGAS E ENCOMENDAS – 

CCE 10.324.645-2

4 –  ITD TRANSPORTES LTDA –

CCE 10.178.038-9

5 –  MINAS GOIÁS S.A –    

CCE 10.007.091-4

6 –  MIRA OTM TRANSPORTES – 

CCE 10.313.215-5

7 –  REAL ENCOMENDAS E CARGAS – 

CCE 10.199.241-6

8 –  RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS –

CCE 10.286.384-9

9 –  SOLIDA TRANSPORTES LTDA –  

CCE 10.264.516-7

10 – TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS –

CCE 10.326.147-8

11 – TRANSPORTADORA COLATINENSE –  

CCE 10.289.097-8

12 – TRANSPORTADORA  ITAPEMIRIN S.A – 

CCE 10.142.596-1

13 – DIRETA TRANSPORTES SERVIÇOS ESPECIALIZADOS –

CCE 10.316.574-6

 

43 –Como calcular o diferencial de alíquotas?

Tendo em vista que alguns agentes do fisco, quando da emissão do DARE 2.1 nas operações sujeitas ao diferencial de alíquotas, cujos remetentes  não destacam o ICMS referente operação própria, por tratar-se de micro-empresa, não consideram a alíquota interestadual do Estado de origem , solicitamos a divulgação que sempre é necessário o preenchimento do campo – Alíquota interestadual – quando do cálculo no  sistema de Substituição Tributária.
Exemplo: 
 Valor da mercadoria R$ 100,00
 Remetente: Micro-empresa de Minas Gerais
 Nota Fiscal sem destaque do ICMS na Operação Própria
 Alíquota interna da mercadoria 0,17
 Mercadoria destinada ao uso  ou consumo do destinatário
 Preencher com  alíquota interestadual 0,07
 O Sistema calculará (0,17-0,07) x 100,00 =  10
 

44 –Como proceder quando a mercadoria entrou no território goiano por transporte aéreo?

Solicitamos divulgar aos agentes do fisco responsáveis pela emissão do DARE 2.1, que  no ingresso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pela operação posterior, relacionadas no apêndice I do Anexo VIII do RCTE, por meio de transporte aéreo, o documento de arrecadação poderá ser emitido nos termos  do inciso II, alíneas  "a" e "b"  do artigo 5º da Instrução Normativa 428/00 GSF, in verbis:
"O Contribuinte deve, quando o ingresso de mercadorias no território goiano for efetuado:
I – …

II – Sem a emissão do Dare 2.1:

a)     procurar a delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento para emissão do DARE 2.1 no primeiro dia após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
b)     pagar o imposto correspondente no prazo de 10 (dez) dias contados:
1 – da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal;
2 – da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja carimbado".
 

45 –Como proceder em relação aos medicamentos não constantes na tabela  de preço final ao consumidor?

Tendo em vista que algumas empresas fornecedoras de medicamentos para contribuintes goianos localizadas em outras unidades federadas, não têm seus preços finais a consumidor  sugeridos e publicados  no periódico "Guia da Farmácia" e praticam valores subfaturados, sugerimos que:

Em qualquer hipótese da utilização do preço praticado pela indústria ou pelo distribuidor ou atacadista (caso de ausência de valor atribuído ao medicamento em tabela ao consumidor sugerida pelo fabricante) o agente do fisco, ao constatar preço notoriamente inferior ao de mercado, ainda que mediante a utilização de descontos pelo fornecedor do produto, deve arbitrar o valor a ser tomado como base de cálculo do imposto a ser retido na fonte, utilizando-se do meio adequado para esse arbitramento, inclusive pesquisa de preços no mercado local ou regional, conforme determina o art. 17 do RCTE.
 

46 –Como tratar as mercadorias utilizadas no processo de recauchutagem de pneus?

O regime de substituição tributária pela operação posterior não se aplica  a mercadorias que  são utilizadas no processo de recauchutagem de pneus.
O processo de recauchutagem de pneumático usado, é tipicamente de industrialização, caracterizado como um recondicionamento do pneu usado, que é renovado com a utilização de alguns materiais abaixo descritos e que são aquecidos até se obter a galvanização.
Entre os materiais utilizados na recauchutagem, citamos:
4006-1000 Camelback
4005-9190 Borracha de ligação
4008-2100 Manchão/Remendo
4012-9090 Bandas (mesma classificação fiscal dos protetores de borracha -produto do apêndice II do Anexo VIII do RCTE e sujeito ao regime de ST- ressalta-se que a banda, mesmo fazendo parte do mesmo código, não está sujeita ao regime de ST, porque é utilizada no processo de industrialização).
4016-9590 – Sacos de Ar
4016-9990 – Envelope de borracha
3209-1010 –  Tinta para pneus Vulk
 

47 –Como  é tratado o caso de medicamentos que não consta na tabela de preço final a consumidor e o remetente não efetua vendas diretamente a estabelecimentos varejistas?

Dispõe o artigo 40, § 5º, inciso II, do anexo VIII do RCTE,  orientamos aos responsáveis pelo cálculo do ICMS substituição tributária  sobre medicamentos, que  no caso de ausência de preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante e desde que haja a declaração deste,  que não realiza operação diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do ICMS substituição tributária é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (comprovado através  das Notas Fiscais de vendas mais recentes).
 

48 – Como  considerar o crédito na entrada de mercadorias, cuja origem é microempresa?

Referente a mercadorias cujos remetentes colocam no documento fiscal a expressão M.E. (Micro Empresa), orientamos os agentes do Fisco, quando do cálculo do ICMS substituição tributária, considerar quando destacado, no documento fiscal o crédito do ICMS, pago no Estado de origem da mercadoria.
 

49 –É devido o ICMS –ST quando entra no Estado de Goiás, mercadorias do Apêndice I, Anexo VIII, RCTE, com operação de devolução ou garantia?

Tendo em vista o teor do despacho número 1608/2000- Superintendência da Receita Estadual – Solicitamos divulgar aos agentes do Fisco que é devido normalmente o ICMS substituição tributária nas entradas de mercadorias no território goiano, sujeitas ao regime de substituição tributária pela operação posterior, nas operações  de devolução e remessa em garantia.
Informamos ainda que deverão ser desconsideradas as orientações do memorando 176/00 DFIS, devendo ser aplicado normalmente  o IVA  específico para cada mercadoria relacionada nos apêndices 1 e 2 do anexo VIII – RCTE para cálculo do ICMS substituição tributária.
 

50 –O que ocorre quando da digitação do DARE 2.1, se não é colocado o número da Remessa?

Emissão do Documento de Arrecadação DARE 2.1, sem a inserção do Número da Remessa, quando da entrada no Território Goiano de transportadoras credenciadas, ocasiona problemas na baixa das remessas, assim como na emissão dos Termos de Liberação Eletrônicos, orientamos a todos operadores do Sistema, quando  da emissão do DARE 2.1, existindo a Guia de Remessa " DIGITAR SEMPRE O NÚMERO DA REMESSA".
 

51 –Como proceder no posto fiscal de divisa interestadual, ao receber uma nota fiscal de contribuinte do regime tributário simplificado?

Separar toda Nota Fiscal destinada a contribuinte identificado pelo número inicial  15 de inscrição no CCE-GO e emitir o respectivo DARE  2.1 utilizando como   código do produto para cálculo do ICMS  os seguintes números:

1 -8888-0001, 880002 e 88003 – Conforme a alíquota – IVA 5%

o código poderá ser obtido através do Help "Mercadorias"

2 – Quando a mercadoria pertencer aos apêndices 1 e 2  do Anexo VIII do RCTE, utilizar o código próprio, pois o IVA é diferenciado.
 

52 – A Partir de primeiro de outubro do ano 2000, como ficou o cálculo do ICMS-ST nas barreiras, quando se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pela operação posterior destinada a microempresa?

Tendo em vista a edição das Leis 13.757/00 e 13.763/00, promovendo alterações na Lei 13.270/98 (disciplina o regime diferenciado aplicável a microempresa e empresa de pequeno porte), informamos que a partir desta data, o Sistema de Substituição Tributária permitirá a emissão do DARE 2.1,  com a aplicação da alíquota interna prevista no artigo 6º da Lei 13.270/98.
Alíquotas que serão aplicadas:

Enquadramento Receita Bruta

 Alíquota interna

R$ 720.000,00

12%

R$ 720.000,01 A R$ 790.000,00

13%

R$ 790.000,01 A R$ 860.000,00

14%

R$ 860.000,01 A R$ 930.000,00

15%

R$ 930.000,01 A R$ 1.000.000,00

16 %

  

  

Não se aplica estas alíquotas graduadas, nos seguintes casos:
A)Mercadorias do Apêndice II – Anexo VIII do RCTE;
B)Cimento ( cod. 2523-2910) Bebidas ( cód. 2106 Isotônica / 2202-90 Energética /  2204 a  2208 bebidas quentes – exceto aguardente artesanal – cód  2207-2020)
C)Quando a mercadoria for contemplada com benefício fiscal, deve ser assegurada a carga tributária prevista no anexo IX do RCTE (exemplo: 1 – partes e peças  para máquinas e implementos agrícolas beneficiadas com redução na base de cálculo  – o sistema aplicará   a alíquota interna de 5,6%- – exemplo 2 –  bebidas especificadas  nas posições 2204 a 2208 – será aplicado – após publicação do Decreto 5.339/00 – sobre o valor da operação reduzida de maneira a equivaler a alíquota de 17% –  – o sistema aplicará a alíquota de 17% – e não a alíquota graduada)

Outras observações:

1 – A alíquota a ser aplicada é a menor  entre a determinada para a mercadoria, operação ou prestação e a alíquota graduada para a microempresa. (Exemplo; Arroz – alíquota interna 12% –  Microempresa  enquadrada na Faixa de 13% – o sistema aplicará 12% no cálculo do Icms);
2 – A identificação de microempresa será apresentada na tela de emissão do DARE 2.1, juntamente com o código de atividade da empresa e ainda na DARE 2.1 impresso  (exemplo: ME 12% – microempresa – alíquota interna 12%)
 

53 –Bebidas quentes têm o benefício fiscal da redução da base de cálculo, de maneira que corresponda a alíquota de 17%, sem manutenção do crédito. Como fazer em relação a este?

Reduzir proporcionalmente a base de cálculo do ICMS próprio.
 

54 – Em relação aos acessórios para veículos, deve se cobrar o ICMS ST?

Não é devido o ICMS ST referente capacetes, rádios, altos falantes e aparelhos de alarme para proteção contra roubo.
É devido o ICMS ST em relação as seguintes mercadorias destinadas a veículos automotores:
1 – Aparelhos de ar-condicionado (NBM/SH   8415);
2 – Fecho Automático para portas (trava elétrica) – (NBM-SH 8302-6000);
3 – Emblemas para veículos automotores ( NBM-SH 8320-3000 – 4908-9000)
4 – Logotipos  (NBM-SH 3926-9090)
5 – Adesivos ou decalques ( 3919-9000)
 

55 – É devido o ICMS-ST no caso de transferência interestadual de mercadorias do apêndice I, para estabelecimento não varejista  em Goiás?

sim, devendo o DARE 2.1 ser emitido no Posto Fiscal de divisa interestadual. Exemplos: medicamentos da Cremer,  Caninha 51 da Indústria Pirassununga, creme dental da Gessy Lever.
Justificativa: Só não se aplica em casos de transferência do sujeito passivo por substituição, e o remetente nesses casos, não se enquadra no que disciplina a Lei.
 

56 – Deve se fazer o DARE 2.1 nas remessas para depósito fechado?

Não se emite o documento de arrecadação para a remessa de mercadorias destinadas a depósito  fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado.

Governo na palma da mão

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