Proibido Estacionar
Art. 181 (CTB) Código do trânsito brasileiro
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos
I – gravíssima – sete pontos
II – grave – cinco pontos
III – média – quatro pontos
IV – leve – três pontos
Proibido Estacionar (Art. 181 do CBT)
I – Nas esquinas e a menos de 5 metros do alinhamento da via transversal – (média).
II – Afastado do meio-fio (50 cm a 1 metro) – (leve).
III – Afastado do meio-fio (mais de 1 metro) – (grave).
IV – Em desacordo com posições estabelecidas – (média).
V – Em pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento – (gravíssima).
VI – Junto ou sobre hidrantes, registro de água ou tampas de galerias subterrâneas – (média). VII – Nos acostamentos, salvo motivo de força maior – (leve).
VIII – No passeio, faixa de pedestres, ciclovia / ciclofaixa, ilhas, refúgios, canteiro central, divisor de pista, marca de canalização, gramado ou jardim público – (grave).
Proibido Estacionar (Art. 181 do CBT)
IX – Em guia de calçada rebaixada destinada à entrada e saída de veículos – (média).
X – Impedindo a movimentação de outro veículo – (média).
XI – Em fila dupla – (grave). XII – Em cruzamento de vias – (grave).
XIII – Em ponto de embarque/desembarque de passageiros de transporte coletivo – (média).
XIV – Nos viadutos, pontes e túneis – (grave). XV – Na contramão – (média).
XVI – Em aclive / declive, sem estar freado e sem calço (PBT > 3.500 Kg) – (grave).
XVII – Em desacordo com sinalização de regulamentação (placa – Estacionamento Regulamentado) – (grave).
Proibido Estacionar (Art. 181 do CBT)
XVIII – Em locais e horários proibidos pela sinalização (placa – Proibido Estacionar) – (média).
XIX – Em locais e horários proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar) – (grave).
XX – Nas vagas de pessoas deficientes ou idosas (sem credencial) – (gravíssima).
Proibido Parar (Art. 182)
Proibido Parar (Art. 182 do CBT)
I – Nas esquinas e a menos de 5 metros do alinhamento da via transversal -(média).
II – Afastado do meio-fio (50 cm a 1 metro) – (leve).
III – Afastado do meio-fio (mais de 1 metro) – (média).
IV – Em desacordo com posições estabelecidas – (leve).
V – Em pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento -(grave).
VI – Em passeio, faixa de pedestres, ilhas, refúgios, canteiro central, divisor de pista e marca de canalização – (leve).
VII – Na área de cruzamento de vias – (média).
VIII – Nos viadutos, pontes e túneis – (média).
IX – Na contramão -(média).
Proibido Parar (Art. 182 do CBT)
X – Em locais e horários proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar) – (média).
XI – Sobre ciclovia ou ciclofaixa-(grave).