Proibido Estacionar

Art. 181 (CTB) Código do trânsito brasileiro

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos

I – gravíssima – sete pontos

II – grave – cinco pontos

III – média – quatro pontos

IV – leve – três pontos

Proibido Estacionar (Art. 181 do CBT)

I – Nas esquinas e a menos de 5 metros do alinhamento da via transversal – (média).

II – Afastado do meio-fio (50 cm a 1 metro) – (leve).

III – Afastado do meio-fio (mais de 1 metro) – (grave).

IV – Em desacordo com posições estabelecidas – (média).

V – Em pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento – (gravíssima).

VI – Junto ou sobre hidrantes, registro de água ou tampas de galerias subterrâneas – (média). VII – Nos acostamentos, salvo motivo de força maior – (leve).

VIII – No passeio, faixa de pedestres, ciclovia / ciclofaixa, ilhas, refúgios, canteiro central, divisor de pista, marca de canalização, gramado ou jardim público – (grave).

Proibido Estacionar (Art. 181 do CBT)

IX – Em guia de calçada rebaixada destinada à entrada e saída de veículos – (média).

X – Impedindo a movimentação de outro veículo – (média).

XI – Em fila dupla – (grave). XII – Em cruzamento de vias – (grave).

XIII – Em ponto de embarque/desembarque de passageiros de transporte coletivo – (média).

XIV – Nos viadutos, pontes e túneis – (grave). XV – Na contramão – (média).

XVI – Em aclive / declive, sem estar freado e sem calço (PBT > 3.500 Kg) – (grave).

XVII – Em desacordo com sinalização de regulamentação (placa – Estacionamento Regulamentado) – (grave).

Proibido Estacionar (Art. 181 do CBT)

XVIII – Em locais e horários proibidos pela sinalização (placa – Proibido Estacionar) – (média).

XIX – Em locais e horários proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar) – (grave).

XX – Nas vagas de pessoas deficientes ou idosas (sem credencial) – (gravíssima).

Proibido Parar (Art. 182)

Proibido Parar (Art. 182 do CBT)

I – Nas esquinas e a menos de 5 metros do alinhamento da via transversal -(média).

II – Afastado do meio-fio (50 cm a 1 metro) – (leve).

III – Afastado do meio-fio (mais de 1 metro) – (média).

IV – Em desacordo com posições estabelecidas – (leve).

V – Em pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento -(grave).

VI – Em passeio, faixa de pedestres, ilhas, refúgios, canteiro central, divisor de pista e marca de canalização – (leve).

VII – Na área de cruzamento de vias – (média).

VIII – Nos viadutos, pontes e túneis – (média).

IX – Na contramão -(média).

Proibido Parar (Art. 182 do CBT)

X – Em locais e horários proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar) – (média).

XI – Sobre ciclovia ou ciclofaixa-(grave).

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