Perguntas frequentes – Sobre Corregedoria

Atividade Correicional

 

O que é atividade correicional? A atividade correicional é o exercício do poder disciplinar do Estado desenvolvido diante da necessidade de se corrigir desvios de conduta ou transgressões disciplinares praticadas por servidores públicos. 

Como funciona a atividade correicional no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás?

Todos os órgãos e entidades do Estado de Goiás possuem comissões permanentes de sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar. Compete a estas comissões apurar as ilicitudes ocorridas nos respectivos órgãos ou entidades. À Corregedoria-Geral do Estado, por sua vez, compete coordenar, supervisionar e orientar a atuação dessas comissões processantes e sindicantes, podendo, inclusive, avocar processos e procedimentos que, eventualmente, não estejam sendo conduzidos adequadamente.

O que é sindicância?

A sindicância é um procedimento preliminar, não obrigatório, que serve de base para a instauração de um processo administrativo disciplinar. A sindicância tem por objetivo apurar indícios de autoria e de materialidade de supostas transgressões disciplinares. Não tem caráter punitivo.

O que é Processo Administrativo Disciplinar – PAD?

PAD é o processo administrativo disciplinar cujo objeto é a atribuição de responsabilidade a servidores públicos após apuração da veracidade dos fatos, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa. 

Quais são e onde estão previstas as atribuições da Superintendência de Corregedoria-Geral?

As atribuições estão previstas no artigo 7°, § 1°,II, da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Elas consistem em requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo e outros procedimentos, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, sempre que constatar omissão da autoridade competente. 

Qual lei dispõe sobre o regime disciplinar?

No Estado de Goiás o procedimento disciplinar está regulamentado pelo artigo 294 da Lei 10.460/88, que é o Estatuto dos servidores públicos civis. Vale ressaltar que a lei 13.800/2001, que trata do processo administrativo em geral também é utilizada na condução dos procedimentos, no que tange à forma de comunicação dos atos processuais. 

O servidor público que comete alguma ilicitude é responsabilizado disciplinarmente?

Caso a administração pública tome conhecimento de possível prática de conduta ilícita por servidor público no exercício do cargo ou, ainda que não tenha ligação com o cargo, realizada na repartição pública, em face deste será instaurada uma sindicância preliminar para apurar os fatos. Após a sindicância, havendo indícios suficientes de que o servidor praticou uma determinada ilicitude (art. 303 da Lei nº 10.460/88), será instaurado o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, no qual é garantido ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final do PAD, comprovada a culpa do servidor, a este será imposta a penalidade proporcional à conduta realizada, que pode ser de: multa, repreensão, suspensão de até 90 dias, demissão ou cassação de aposentadoria.

O servidor público que causa prejuízo aos cofres públicos responde apenas disciplinarmente ou será obrigado também a ressarcir à administração pública?

O servidor que, em razão de alguma conduta ilícita (dolosa ou culposa), cause prejuízo ao erário pode ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, vale dizer, além da sanção disciplinar correspondente, responderá a uma ação penal (nas hipóteses em que a conduta caracterize também ilicitude de natureza penal) e, ainda, terá que indenizar a administração pública pelo prejuízo que impôs aos cofres públicos, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, para posterior execução judicial.

 Apenas servidores efetivos são responsabilizados disciplinarmente?

 Não. Tanto os servidores efetivos (concursados), como os ocupantes de cargos em comissão (de confiança), podem ser processados e punidos disciplinarmente e, caso a pena imposta ao servidor seja a de demissão, este ficará impedido de retornar aos quadros da Administração Pública estadual por um período que pode chegar a 20 (vinte) anos.

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo