Procedimento Preliminar Investigatório – PPI – Saiba mais
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Conforme o art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e o art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento preliminar investigatório destina-se à identificação de indícios de materialidade e autoria dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei n° 18.672/2014.
Nos termos do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e o art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento preliminar investigatório terá natureza inquisitorial, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
Sim. Nos moldes do § 1° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e do § 1° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento preliminar investigatório será realizado de ofício ou com base em denúncia ou representação, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.
Consoante o § 2° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, entende-se por denúncia a notícia da prática dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, apresentada por terceiros, devendo, quando realizada de forma oral, ser reduzida a termo, seja qual for o meio adotado para sua divulgação.
Sim, desde que fundamentada e contemplando os requisitos legais. De acordo com o § 2° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e com o § 3° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, a denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados no § 1º, poderá ensejar a instauração de procedimento preliminar investigatório.
Segundo o § 4° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, a representação, entendida como a notícia da prática dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, apresentada pelas autoridades enumeradas no art. 8º da mesma lei e por servidor público, obedecerá sempre à forma escrita.
Conforme o § 3° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e o § 5° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento preliminar investigatório será conduzido por 1 (um) ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Nos termos do § 3° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e do § 5° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento preliminar investigatório terá duração máxima de 30 (trinta) dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Por força do § 4° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e do § 6° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, encerrado o Procedimento Preliminar Investigatório, o servidor público designado para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade que o designou.
Consoante o § 4° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e o § 6° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, encerrado o Procedimento Preliminar Investigatório, o servidor público designado para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade que o designou, para que esta decida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Nos moldes do § 4° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e o § 6° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, a autoridade pode decidir: I – pelo arquivamento do Procedimento Preliminar Investigatório, podendo reativá-lo a qualquer tempo, desde que surjam novos indícios; II – pela determinação de que o(s) mesmo(s) ou outro(s) sindicante(s) realize(m) novas diligências julgadas necessárias ao melhor esclarecimento quanto à materialidade e à autoria dos atos lesivos; e III – pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.
De acordo com o § 7° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, caso a autoridade entenda pela realização de novas diligências, deverão ser realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Por força do § 8° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, concluídas as diligências, a autoridade deverá proferir a decisão pelo arquivamento do Procedimento Preliminar Investigatório ou pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.
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