Condutas proibidas aos agentes públicos

Os artigos 202, 203 e 204 da Lei Estadual nº 20.756/2020 trazem as condutas que constituem transgressão disciplinar e as respectivas penalidades cabíveis:

Art. 202 – Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:

I – lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades

penalidade: advertência;

transgressões

II – entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições.

penalidade: advertência;

III – sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo.

penalidade: advertência;

IV – permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente.

penalidade: advertência;

V – abrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do horário de funcionamento, salvo mediante expressa autorização da autoridade competente.

penalidade: advertência;

VI – perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição.

penalidade: advertência;

VII – usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em benefício próprio ou de terceiro.

penalidade: advertência;

VIII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou em meio eletrônico da administração.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IX – deixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

X – simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XI – faltar com a urbanidade no atendimento a qualquer pessoa do público.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XII – incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIII – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIV – faltar ao serviço, sem comunicar com antecedência à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XV – cometer a servidor público atribuições estranhas às do cargo por ele ocupado.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XVI – deixar, culposamente, de observar prazos legais, administrativos ou judiciais.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XVII – trabalhar mal, culposa ou dolosamente.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XVIII – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XIX – descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, lei ou regulamento.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XX – causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou objeto pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da Administração.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XXI – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXII – faltar à verdade no exercício de suas funções.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXIII – recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica prevista em lei.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXIV – recusar o exercício das atribuições ou da jornada do cargo, em razão da localidade onde reside.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXV – ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou autoridade
superior, com palavras, gestos ou ações.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da administração pública para fins particulares.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXVII – deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção, progressão ou outra informação de qualquer natureza.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XXVIII – captar cliente para pessoa física ou jurídica que atue em área relacionada às suas atribuições ou do órgão ou da entidade de seu exercício.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIX – divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou informação de ocorrência ou de local de crime, sem a devida autorização da autoridade competente.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXX – manifestar-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em documento público, podendo, porém, proferir críticas do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXI – participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXII – atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali postas.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIII – praticar usura na repartição.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIV – receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXV – opor resistência injustificada ou retardar sem justa causa o andamento de documento, processo ou execução de serviço.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVI – apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVII – aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada a sua execução.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVIII – receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIX – fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XL – praticar ofensa física, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XLI – retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou
dar causa à prescrição em procedimento disciplinar.

penalidade: suspensão, de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XLII – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo administrativo ou judicial de interesse do Estado.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;XLIII – acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 239 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;

XLIV – deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta), na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço público;

XLV – usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;

XLVI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLVII – coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza políticopartidária.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLVIII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLIX – deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

L – exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legítimo, direta ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a administração pública, exceto quando o interesse recair sobre a administração fazendária, hipótese em que a conduta será tipificada no inciso LXIX.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LI – praticar, culposamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LII – discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LIII – acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela administração pública.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LIV – usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LV – exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para capacitação.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LVI – fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LVII – cometer insubordinação grave em serviço.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LVIII – aplicar verba pública em desacordo com lei ou regulamento.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LIX – revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por lei.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LX – praticar culposamente ato definido em lei como crime contra a administração pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXI – praticar ato definido em lei como assédio sexual.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXII – praticar ato definido em lei como assédio moral.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXIII – praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXIV – retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXV – usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para violar sistemas ou disseminar vírus ou programas nocivos.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVI – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da administração pública ou a locais de acesso restrito.

penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVII – usar conhecimentos e informações para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVIII – fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público.

penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público;

LXIX – praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na lei de licitação, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo.

penalidade: demissão;

LXX – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual.

penalidade: demissão;

LXXI – abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão.

penalidade: demissão;

LXXII – incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão.

penalidade: demissão;

LXXIII – praticar, dolosamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa.

penalidade: demissão;

LXXIV – ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso por crime doloso contra a vida, hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) anos.

penalidade: demissão.

Art. 203 – Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto ao servidor ocupante de cargo do Magistério Público Estadual:

I – adquirir, para revender a aluno, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias.

penalidade: advertência;

II – coagir ou aliciar aluno com objetivo de natureza político-partidária.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras informações, quando não sejam do interesse do ensino.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para benefício de servidor, aluno ou terceiro.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

V – extraviar ou danificar artigos de uso escolar.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se ela foi praticada dolosamente;

VI – propor transação ou negócio a aluno, com a finalidade de obtenção de lucro.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VII – praticar atos incompatíveis com a função de magistério.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias.

Art. 204 – Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos servidores ocupantes de cargos da Polícia Civil e do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás:

I – transitar por logradouro público portando arma de fogo, sem a respectiva identificação funcional.

penalidade: advertência;

II – dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados.

penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades hierarquicamente superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

V – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VI – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da respectiva Secretaria de Estado ou entidade, sem a devida autorização.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VII – frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da administração penitenciária.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VIII – deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão de qualquer pessoa:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

IX – ser desligado, por falta de assiduidade, de curso de formação ou capacitação do respectivo órgão, em que tenha sido matriculado compulsoriamente.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

X – deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XI – causar ou possibilitar a danificação ou extravio de arma de fogo, acessório ou munição pertencente à repartição ou que esteja sob sua responsabilidade.

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XII – deixar de guardar, em público, a devida compostura, de modo a comprometer a função pública.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIII – irrogar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIV – divulgar ou concorrer para a divulgação, por intermédio da imprensa falada, escrita, digital ou televisionada, de fatos ocorridos no âmbito da administração pública, que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial ou do serviço de administração penitenciaria.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XV – deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares ou, quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVI – prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial ou da administração penitenciária.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVII – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou investigada em inquérito policial, salvo nos casos em que couber à autoridade nomear defensor.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVIII – impedir ou dificultar, por qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante interrogatório, a presença de advogado, salvo por motivo justo.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIX – levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em lei.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XX – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXI – submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXII – deixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem autorização de quem tenha a competência para tanto, salvo nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIII – conversar ou entender-se com preso, sem estar autorizado por sua função ou autoridade competente.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIV – recusar-se a executar ou executar deficientemente qualquer serviço para evitar perigo pessoal, salvo por justo motivo.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXV – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte.

penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXVI – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou da administração penitenciária.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXVII – fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXVIII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial ou de segurança prisional, desde que não importe infração mais grave.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXIX – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso do poder.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXX – espalhar falsas notícias em prejuízo ou desprestígio da ordem policial ou da administração penitenciária.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias

XXXI – introduzir bebidas alcoólicas na repartição, para uso próprio ou de terceiros.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXII – omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXIII – exercer advocacia ou jornalismo no recinto ou relativamente às atividades do respectivo órgão.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXIV – introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

XXXV – permitir que preso conserve em seu poder instrumento que possa causar dano nas dependências em que esteja recolhido, ferir-se ou produzir lesões em terceiros.

penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

XXXVI – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem autorização legal.

penalidade: demissão;

XXXVI – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem autorização legal.

penalidade: demissão;

XXXVIII – submeter preso a tortura, permitir ou mandar que o façam.

penalidade: demissão;

XXXIX – adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

penalidade: demissão.

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