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Responsabilização de Agentes Públicos
Processo Administrativo Disciplinar

O processo administrativo disciplinar é um procedimento concatenado de atos, destinado a apurar a responsabilidade de servidor por fato tipificado no Estatuto e, uma vez comprovada a culpabilidade, aplicar a penalidade prevista para a infração. Pode-se afirmar que o objetivo do PAD é identificar a verdade material.

Conforme o art. 217 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar desenvolve-se em: I – instauração; II – instrução; III – defesa; IV – relatório; e V – julgamento.

Nos termos do caput do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, salvo disposição em contrário, são competentes para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito de suas atribuições, o chefe do Poder Executivo e os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, independente da penalidade disciplinar abstratamente cominada à infração apurada.

Sim. Por força do § 1° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, a competência para determinar a instauração do PAD poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional.

Nos moldes do § 2° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos, havendo mais de uma autoridade competente no âmbito da administração pública estadual para instaurar o processo administrativo disciplinar, a competência é definida em favor daquela que primeiro instaurar o processo.

Segundo o § 3° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar será instaurado no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato, resguardada a competência para o julgamento.

Conforme o § 4° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, o incidente de incompetência não acatado pela autoridade instauradora será remetido àquela imediatamente superior para decisão.

Sim. Consoante disposto no § 5° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, poderá o Órgão Central do Sistema de Correição, ou seja, a Controladoria-Geral do Estado, motivadamente avocar a instauração e o julgamento de processo administrativo disciplinar.

Sim. De acordo com o caput do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria.

Nos termos do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, o PAD será instaurado por meio de portaria que conterá, no mínimo: I – a identificação e qualificação funcional do servidor; II – a descrição dos fatos imputados ao servidor; III – a capitulação legal das supostas transgressões disciplinares; IV – a definição do rito; V – o nome e a função de cada membro da comissão processante; e VI – o local onde a comissão desenvolverá os trabalhos de apuração.

Sim. Por força do § 1° do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar.

Não. Conforme o § 1° do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, sem a identificação e qualificação funcional do servidor acusado.

Sim. Nos moldes do § 2° do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, aos autos do processo administrativo disciplinar serão apensados os da sindicância preliminar, se houver.

Segundo o art. 220 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime da Lei n° 20.756/2020, instituída pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais designará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de mesmo nível que o do cargo do acusado.

Nos termos do § 1° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020, a comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.

Sim. Por força do § 2° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020, os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de processo administrativo disciplinar junto aos respectivos órgãos ou entidades.

Conforme o § 3° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020, havendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma comissão especial, nos termos do caput do art. 220.

Os atos processuais serão realizados preferencialmente na sede do órgão ou da entidade processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução probatória, como também o deslocamento da autoridade processante a qualquer parte do território nacional, verificada a necessidade, consoante disposto no § 4° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020.

Sim. De acordo com o caput do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.

Sim. Nos moldes do § 1° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.

Sim. Por força do § 1° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, à comissão processante é assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração.

Sim. Conforme o § 2° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, a designação de servidor para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar capitulada no inciso XLII do art. 202 da Lei n° 20.756/2020.

Ocorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer de seus membros, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios, consoante § 3° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020.

Conforme o § 4° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, é impedido de atuar em comissão processante o servidor que: I – for cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor; II – for parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor; III – tenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 194 desta Lei; IV – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal; V – participe como perito ou testemunha no processo; VI – tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive na condição de noticiante ou autor da representação; VII – tenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo; VIII – atue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial; IX – tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas.

Consoante o § 5° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, é suspeito para atuar em comissão processante o servidor que: I – seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores; II – tenha interesse no resultado do processo; III – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo acusado; IV – seja credor ou devedor do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.

Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pela autoridade instauradora no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do § 6° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020.

Segundo o art. 222 da Lei n° 20.756/2020, na instrução do processo administrativo disciplinar a comissão processante poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Por força do § 1° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas: I – tomar o depoimento de testemunha; II – coletar prova documental; III – solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial; IV – proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes; V – solicitar, diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente: a) realização de busca e apreensão; b) informação à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação; c) transferência de informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico; d) acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado; e) exame de sanidade mental do acusado; VI – determinar a realização de perícia; VII – proceder ao interrogatório do acusado.

De acordo com o § 2° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020, o presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre outros pedidos: I – os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; II – os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.

Sim. Conforme disposto no § 3° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020, o requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.

Sim. Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar assistente, nos moldes do § 4° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020.

Sim. De acordo com o art. 223 da Lei n° 20.756/2020, as informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são restritas, na forma da Lei de Acesso à Informação: I – aos membros da comissão processante; II – ao acusado ou ao seu defensor; III – aos agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso.

Sim. Por força do caput do art. 224 da Lei n° 20.756/2020, o depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras:

Conforme o art. 224 da Lei n° 20.756/2020, serão obedecidas as seguintes regras: I – as testemunhas serão inquiridas separadamente; II – as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas; III – a comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida; IV – na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes; V – a testemunha, quando servidor público estadual, será intimada a depor mediante mandado expedido pela comissão; VI – não sendo encontrado o servidor público estadual arrolado como testemunha ou havendo recusa reiterada a ser intimado, será concedido, no prazo fixado pela comissão, direito à sua substituição; VII – na hipótese de a testemunha não ser servidor público estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê – la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação; VIII – a comissão processante poderá convidar testemunha não servidora pública estadual quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados; IX – quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública estadual, com a finalidade de prestar informação relevante para a instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem de direito indenização em valor não superior ao da diária, com a finalidade de ressarcir eventuais despesas de locomoção; X – o acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas; XI – não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.

Sim. Consoante o art. 225 da Lei n° 20.756/2020, o interrogatório do acusado observará, no que couber, as disposições do art. 224.

Não. Nos termos do parágrafo único do art. 225 da Lei n° 20.756/2020, o não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade.

Nos moldes do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do seu defensor ou da comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, com a participação de ao menos um médico psiquiatra.

O pedido de exame de insanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de indeferimento, conforme § 1° do art. 225 a Lei n° 20.756/2020.

Por força do § 2° do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, antes de encaminhar o pedido para a decisão da autoridade instauradora, a comissão deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da própria comissão.

Sim. De acordo com o § 3° do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, a decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de insanidade sobrestará o processo administrativo disciplinar e dará início à suspensão da prescrição, na forma do inciso II do § 7º do art. 201.

Segundo o § 4° do art. 226, na hipótese de o incidente de insanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor, deverá aquele comparecer à Junta Médica Oficial no prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão que instaurar o incidente de insanidade, sob pena de extinção do incidente e consequente retomada do processo administrativo disciplinar.

Conforme o § 5° do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, o incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que permita o acompanhamento do processo administrativo disciplinar, bem como responder os quesitos formulados relativos à apuração da infração.

Sim, desde que subsidária e supletivamente. Consoante o art. 227 da Lei n° 20.756/2020, aplicam-se ao processo administrativo disciplinar os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil.

Por força do caput do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, a comissão receberá o processo administrativo disciplinar em até 5 (cinco) dias após a instauração e iniciará a apuração, observado o rito.

Nos termos do caput do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito será determinado pela maior penalidade em abstrato prevista para o tipo.

O PAD tramitará sob o rito ordinário quando se tratar de transgressão disciplinar punível com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme o inciso I do art. 228 da Lei n° 20.756/2020.

O PAD tramitará sob o rito sumário quando se tratar de transgressão disciplinar punível com suspensão ou multa, de acordo com o inciso II do art. 228 da Lei n° 20.756/2020.

O PAD tramitará sob o rito sumaríssimo quando se tratar de transgressão disciplinar punível com advertência, consoante o inciso III do art. 228 da Lei n° 20.756/2020.

Nos moldes do § 1° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito ordinário atenderá ao seguinte: I – o acusado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 5 (cinco) testemunhas; II – encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor; III – proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa; IV – concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão; V – concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; VI – encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas; VII – procedido o indiciamento do servidor acusado, este deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias; VIII – concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.

Nos termos do § 2° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito sumário atenderá ao seguinte: I – o acusado será citado para, no prazo de 7 (sete) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas; II – encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 7 (sete) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor; III – proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa; IV – concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão; V – concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias; VI – encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas; VII – procedido o indiciamento do servidor acusado, ele deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 7 (sete) dias; VIII – concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí – lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.

Por força do § 3° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito sumaríssimo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e atenderá ao seguinte: I – o acusado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 2 (duas) testemunhas; II – encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor; III – após a produção das provas, proceder-se-á à intimação do acusado pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para a audiência una de oitiva das testemunhas e interrogatório; IV – proceder-se-á, em audiência una, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão processante, se houver, e daquelas indicadas pela defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado, se presente; V – concluídos a inquirição de testemunhas, a produção de provas e o interrogatório do acusado, a comissão processante, se for o caso, indiciá – lo – á na audiência, intimando – o juntamente com seu defensor para apresentar a defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias; VI – apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí – lo, sanear eventuais nulidades, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa.

Segundo o § 4° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o indiciamento consiste na delimitação dos fatos e das provas produzidas, bem como na indicação da transgressão disciplinar imputada ao servidor.

Conforme o § 5° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, não cabe o indiciamento do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que: I – não houve a infração disciplinar; II – o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar; III – a punibilidade esteja extinta.

De acordo com o § 6° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.

Nos moldes do art. 229 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo administrativo disciplinar, com o respectivo relatório, na forma do art. 235 da Lei n° 20.756/2020.

Não. De acordo com o caput do art. 230 da Lei n° 20.756/2020, os atos e termos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.

Sim, preferencialmente. Por força do parágrafo único do art. 230, a comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma pessoal, assim compreendidas: I – a intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência; II – a intimação do acusado na repartição, mediante recibo; III – a intimação via postal do acusado, do seu defensor e das testemunhas; e IV – a utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para: a) a entrega de petição à comissão processante; e b) a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar, salvo a citação inicial.

Nos moldes do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, o acusado será citado pessoalmente por meio de mandado expedido por membro da comissão para ter conhecimento da imputação e: I – nos ritos ordinário e sumário, para tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor e requerer a produção de provas e oitiva de testemunhas; II – no rito sumaríssimo, para requerer a produção de provas e arrolar testemunhas.

Nos termos do § 1° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, o mandado de citação deverá: I – conter a identificação e qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio eletrônico para comunicação e endereço da comissão processante; II – cientificar o acusado: a) do seu direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir; b) do seu direito de constituir um defensor e de, caso abra mão deste direito, nomeação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito; c) de dia, hora e local para requerer provas e arrolar testemunhas, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo; d) das consequências da revelia; e) da prerrogativa de opção por um dos vínculos acumulados, em se tratando de transgressão disciplinar de acumulação de cargos, na forma do § 8º do art. 205 desta Lei; III – ser acompanhado de uma cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, ou seja, portaria de instauração do PAD.

Sim, se ocorrer o registro de tal fato no mandado. De acordo com o § 2° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, no caso de recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação, com a assinatura de uma testemunha.

Conforme o § 3° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, quando , por duas vezes, a comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que o mesmo se oculte para não ser citado, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a citação, momento em que o membro da comissão processante comparecerá ao domicílio do acusado a fim de citá – lo, devendo, se o servidor acusado não estiver presente: I – informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando-se a respectiva certidão; II – deixar cópia do mandado de citação com pessoa da família do acusado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, registrando – lhe o nome, mediante identificação.

Sim. Consoante o § 4° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou, embora presente, recusar-se a recebê – la.

Nos termos do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, achando-se o acusado em local ignorado, incerto ou inacessível, a citação se fará por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

Sim. Por força do inciso I do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, a citação por edital será realizada somente quando frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, devidamente certificadas nos autos.

Sim. De acordo com o inciso II do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, a comissão juntará aos autos cópia da publicação.

Conforme o o inciso III do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, o prazo para acompanhar o processo, requerer provas e arrolar testemunhas, nos termos dos ritos ordinário e sumário, terá início a partir da juntada de cópia da publicação aos autos. Consoante o inciso IV do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, no rito sumaríssimo, a data fixada para requerer provas e arrolar testemunhas deverá constar do edital e não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da assinatura do mandado.

Nos moldes do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, considera-se revel o servidor regularmente citado que: I – nos ritos ordinário e sumário, não constituir defensor dentro do respectivo prazo e deixar de realizar os atos de acompanhamento, produção de provas, indicação de testemunhas; II – no rito sumaríssimo, não apresentar requerimento de provas, rol de testemunhas ou deixar de constituir defensor até a data designada para tal ato.

Segundo o § 1° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, a revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de quando o servidor não será mais intimado da realização dos atos processuais.

De acordo com o § 2° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, para defender o acusado revel, o presidente da comissão convocará o defensor dativo, nomeado na portaria de instauração, dando-se prosseguimento ao processo.

Sim. Por força do § 3° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, o servidor revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo – o no estado em que se encontrar.

Não. A revelia não implica confissão, consoante § 4° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020.

Não. Nos termos do § 4° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, a revelia não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.

Conform o art. 233 da Lei n° 20.756/2020, ao acusado é facultado: I – arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição; II – constituir defensor; III – acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor; IV – arrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito; V – inquirir testemunha; VI – contraditar testemunha; VII – requerer ou produzir provas; VIII – formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente; IX – ter acesso às peças dos autos; e X – apresentar recurso.

Por força do parágrafo único do art. 233 da Lei n° 20.756/2020, é do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado nos quadros da Administração pública estadual.

Sim, salvo as hipóteses de autodefesa. Consoante o art. 234 da Lei n° 20.756/2020, a defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.

Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, nos moldes do art. 235 da Lei n° 20.756/2020.

Conforme o art. 235 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar: I – as informações sobre a instauração do processo; II – o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção; III – a conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal infringido; IV – a indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do acusado.

De acordo com o parágrafo único do art. 235 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento ou envio à autoridade competente.

Nos termos do caput do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.

Nos moldes do caput do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, o remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade competente para o julgamento.

Sim. Por força do § 1° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, a autoridade julgadora solicitará, antes do julgamento, manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado sobre a legalidade do processo.

Sim. Consoante o § 2° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, a autoridade julgadora poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessária para a elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.

Conforme o § 3° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, o julgamento deverá conter: I – o histórico do processo, com o resumo das principais peças, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas; II – a decisão sobre a extinção da punibilidade, a inocência ou a responsabilização do acusado com a indicação do dispositivo legal infringido, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua convicção; III – a dosimetria da penalidade de acordo com o disposto no art. 196 e parágrafos, além da aplicação da inabilitação, na forma do art. 199 desta Lei, no caso de decisão condenatória.

Segundo o § 4° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, após o julgamento, a autoridade promoverá a expedição dos atos dele decorrentes e, na hipótese de decisão condenatória, adotará as providências necessárias à execução da penalidade.

Nos termos do inciso I do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar deverá ser concluído, contados da data da instauração, em 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o rito ordinário.

Nos termos do inciso II do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar deverá ser concluído, contados da data da instauração, em 60 (sessenta) dias, quando adotado o rito sumário.

Nos termos do inciso III do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar deverá ser concluído, contados da data da instauração, em 45 (quarenta e cinco) dias, quando adotado o rito sumaríssimo.

Sim. Conforme o parágrafo único do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados nos incisos deste artigo, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive quanto à concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 180 (cento e oitenta) dias quando adotado o rito ordinário, 90 (noventa) dias quando adotado o rito sumário ou 60 (sessenta) dias quando adotado o rito sumaríssimo.

Segundo o art. 238 da Lei n° 20.756/2020, havendo mais de um servidor acusado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.

De acordo com o art. 239 da Lei n° 20.756/2020, no julgamento do processo administrativo disciplinar que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições: I – demonstrado nos autos que o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento; II – caso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude, abrindo o prazo de 10 (dez) dias para que este opte, caso queira, por um dos vínculos; III – decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no inciso II do art. 239 da Lei n° 20.756/2020, o julgamento deverá ser concluído.

Consoante o parágrafo único do art. 239 da Lei n° 20.756/2020, a penalidade disciplinar aplicável deverá incidir sobre o vínculo com o Estado de Goiás mais recente.

Sim. Nos termos do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, o ato de julgamento será publicado no órgão oficial, devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.

Sim. Nos moldes do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, o ato de julgamento será publicado, devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.

Sim. Por força do § 1° do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, o presidente da comissão processante deverá ser cientificado do teor do ato de julgamento do processo administrativo disciplinar.

Sim. De acordo com § 2° do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, a comissão, quando não permanente, uma vez cientificada do ato de julgamento, dissolver-se-á, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.

Sim. Nos termos do art. 56 da Lei n° 13.800/2001, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Conforme o art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 59 da Lei n° 13.800/2001, o prazo para oposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação do acusado ou de seu defensor ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Consoante o § 1° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e o § 1° do art. 56 da Lei n° 13.800/2001, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

Nos termos do § 1° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e do § 1° do art. 59 da Lei n° 13.800/2001, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá – lo – á à autoridade imediatamente superior, a quem caberá decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Nos moldes do § 1° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e do § 1° do art. 59 da Lei n° 13.800/2020, caberá à autoridade imediatamente superior decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sim, desde que fundamentado. Por força do § 2° do art. 59 da Lei n° 13.800/2020, o prazo para decisão do recurso poderá ser prorrogado por igual período, ou seja, por mais 30 (trinta) dias, ante justificativa explícita.

Conforme o art. 60 da Lei n° 13.800/2001, o recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Via de regra, não. De acordo com o § 2° do art. 56 da Lei n° 13.800/2001, salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo independe de caução.

Segundo o art. 58 da Lei n° 20.756/2020, têm legitimidade para opor recurso administrativo: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Sim. Por força do § 2° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020, o recurso interposto em face de decisão condenatória na qual tenha sido aplicada penalidade de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será recebido com efeito suspensivo.

Sim. De acordo com o art. 60 da Lei n° 13.800/2001, oposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Consoante o art. 63 da Lei n° 13.800/2001, o recurso não será conhecido quando oposto: I – fora do prazo; II – perante autoridade incompetente; III – por quem não seja legitimado; IV – após exaurida a esfera administrativa.

Nos moldes do § 1° do art. 63 da Lei n° 13.800/2001, na hipótese do recurso ser oposto perante a autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Não, desde que não haja a preclusão. Conforme o § 2° do art. 63 da Lei n° 13.800/2001, o conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Sim. Consoante o art. 64 da Lei n° 20.756/2020, a autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Sim. De acordo com o parágrafo único do art. 64 da Lei n° 20.756/2020, se da aplicação da modificação da decisão recorrida decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Sim. Segundo o § 3° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020, observado o disposto no art. 241 da Lei n° 20.756/2020, o processamento do recurso obedecerá ao disposto em lei específica que regule o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, isto é, Lei 13.800/2001, art. 56 e seguintes.

Nos termos do caput do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Sim. Por força do § 1° do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Nos moldes do § 2° do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

Consoante o § 3° do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Via de regra, não. Segundo o art. 67 da Lei n° 13.800/2001, os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Sim. Conforme o parágrafo único do art. 67 da Lei n° 13.800/2001, suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Sim, desde que sejam arguidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. De acordo com o caput do art. 242 da Lei n° 20.756/2020 e o caput do art. 65 da Lei n° 13.800/2001, a qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que resultou aplicação de penalidade, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

Não. Por força do § 1° do art. 242 da Lei n° 20.756/2020, não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.

Sim. Nos termos do § 2° do art. 242 da Lei n° 20.756/2020, tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou dos familiares constantes do seu assentamento funcional.

Conforme o caput do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, o requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a penalidade disciplinar.

Sim. Segundo o § 1° do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, a revisão será apensada aos autos do processo administrativo disciplinar.

Nos moldes do § 2° do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo originário, capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Consoante o § 3° do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, no processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Nos termos do art. 244 da Lei n° 20.756/2020, recebido o requerimento, a autoridade designará comissão revisora, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá – la qualquer dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.

De acordo com o caput do art. 245 da Lei n° 20.756/2020, a comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias permitida a prorrogação, a critério da autoridade competente, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.

Sim, no que couber. Por força do parágrafo único do art. 245 da Lei n° 20.756/2020, aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.

Conforme o caput do art. 246 da Lei n° 20.756/2020, o prazo para julgamento do pedido de revisão será de 30 (trinta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências.

Nos moldes do parágrafo único do art. 246 da Lei n° 20.756/2020, caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver resultado penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

Segundo o art. 247 da Lei n° 20.756/2020, a decisão do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar poderá: I – julgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os direitos por ela atingidos; II – julgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar de penalidade mais branda; III – julgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.

Não. Consoante o parágrafo único do art. 247 da Lei n° 20.756/2020 e o parágrafo único do art. 65 da Lei n° 13.800/2001, da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Sindicância Patrimonial

A Sindicância Patrimonial é o procedimento no qual apura-se indícios de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subisídio por parte do servidor.

Nos termos do caput do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.

Consoante o § 1° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, são competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial o Chefe do Poder Executivo Estadual ou o Titular do Órgão Central do Sistema de Correição, isto é, o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

Sim. Nos moldes do § 2° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, a sindicância patrimonial constitui-se em procedimento sigiloso.

Sim. De acordo com § 2° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, sindicância patrimonial possui caráter exclusivamente investigativo.

Nos termos § 3° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, o procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis.

Por força do § 4° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, o prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora.

Conforme o § 5° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.

Segundo o § 6° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a sindicância patrimonial.

Sindicância Preliminar

De acordo com o caput do art. 213 da Lei n° 20756/2020, como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar com a finalidade de investigar irregularidade funcional, oportunidade emque serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações, inclusive de natureza patrimonial,consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria.

Sim. Nos moldes do § 1° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de sindicância ou designar sindicante junto aos respectivos órgãos ou entidades.

Nos termos do § 2° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, a sindicância terá natureza inquisitorial.

Conforme o § 2° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, a sindicância será conduzida por servidor ou comissão para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.

Por força do § 3° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o sindicante ou a comissão apresentará seu relatório à autoridade que o designou, competindo a esta: I – instaurar o processo administrativo disciplinar; II – determinar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que o mesmo ou outro sindicante ou comissão realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas; III – arquivar a sindicância, podendo reabri – la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo prescricional; IV – encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal; V – designar servidor integrante da unidade correcional setorial para conduzir a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

Conforme o § 4° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o relatório de sindicância que propuser a instauração de processo administrativo disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução e das testemunhas, observado o limite estabelecido para o respectivo rito.

Nos termos do § 5° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o relatório de sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.

De acordo com § 6° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o relatório de sindicância que propuser a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar, bem como a demonstração da presença dos requisitos dispostos no art. 252 da Lei n° 20.756/2020.

Nos moldes do § 7° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, quando for designado mais de um sindicante, qualquer deles poderá realizar os atos pertinentes à apuração preliminar.

Sim. A designação de servidor para conduzir sindicância constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de impedimento ou suspeição legalmente admitidos, consoante disposto no § 8° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020.

De acordo com o § 9° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o sindicante, durante a apuração dos fatos apontados no ato de instauração da sindicância, poderá, dentre outras medidas, realizar diligências e requisitar documentos e informações necessários à instrução da sindicância.

Conforme o § 10 do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.

Termo de Ajustamento de Conduta

Nos termos do art. 248 da Lei n° 20.756/2020, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo. É uma opção que o servidor público tem para não se sujeitar a sindicância ou PAD, quando tiver praticado uma conduta proibida pelo Estatuto dos Servidores Públicos.

Conforme § 1° do art. 248 da Lei n° 20.756/2020, considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

O TAC não possui caráter punitivo, conforme § 2º do art. 248 da Lei n° 20.576/2020.

Sim. Nos moldes do § 2º do art. 248 da Lei n° 20.576/2020, o TAC poderá ser realizado, de ofício, a partir do conhecimento pela administração da prática de suposta infração disciplinar.

Sim. Nos termos do § 2º do art. 248 da Lei n° 20.576/2020, o TAC poderá ser realizado a pedido do servidor, até 5 (cinco) dias contados da sua citação em processo administrativo disciplinar já instaurado.

O TAC será celebrado pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar, consoante disposto no art. 249 da Lei n° 20.756/2020.

O TAC será homologado pela autoridade competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar, conforme o art. 249 da Lei n° 20.756/2020.

O TAC será homologado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da celebração, de acordo com o art. 249 da Lei n° 20.756/2020.

Segundo o art. 250 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 16 da IN n° 03/2020 – CGE, o TAC terá eficácia de título executivo administrativo.

Sim. Nos moldes do art. 250 da Lei n° 20.756/2020 e do art. 16 da IN n° 03/2020 – CGE, o servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar.

Por força do art. 250 da Lei n° 20.756/2020 e do art. 16 da IN n° 03/2020 – CGE, o servidor comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.

De acordo com o caput do art. 251 da Lei n° 20.756/2020, o TAC será proposto e conduzido no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato.

Conforme o art. 251 da Lei n° 20.756 e o art. 3° da Instrução Normativa n° 03/2020 – CGE, o TAC será proposto e conduzido: I – pelo titular da respectiva unidade correcional setorial; II – pelo Sindicante; III – pelo Presidente da Comissão Permanente de Sindicância IV – pelo presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar; ou V – pelo Órgão Central do Sistema de Correição, ou seja, Controladoria-Geral do Estado, conforme o caso, por intermédio do gerente da área responsável pela resolução consensual de conflitos.

Nos termos do parágrafo único do art. 3° da IN n° 003/2020 – CGE, havendo suspeição, impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos responsáveis, a propositura e condução do TAC caberá: a) Nos casos do titular da respectiva unidade correicional setorial, do presidente da Comissão Permanente de Sindicância e do presidente da Comissão Permanente de PAD, a outro servidor integrante da unidade correicional setorial/Comissão Permanente de Sindicância ou de PAD designado pelo titular do órgão/entidade; b) No caso do Sindicante, a outro sindicante designado pelo titular do órgão/entidade; c) No caso do gerente da área responsável pela resolução consensual de conflitos, a outro servidor integrante da Superintendência de Correição Administrativa, designado pelo Secretário-Chefe da CGE.

Consoante o art. 252 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 6° da IN n° 03/2020 – CGE, para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I – reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar; II – compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário; III – penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, indicando objetivamente, no caso de suspensão, o prazo em dias da penalidade, baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional do órgão ou entidade da prática do fato, pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição; IV – inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar; V – primariedade do servidor; VI – inexistência de TAC celebrado nos últimos 3 (três) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência; VII – inexistência de TAC celebrado nos últimos 5 (cinco) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias; VIII – ausência de circunstâncias agravantes ou que justifiquem a majoração da penalidade.

Sim. Nos termos do parágrafo único do art. 252 da Lei n° 20.756/2020 e do § 1° do art. 6° da IN n° 03/2020 – CGE, o TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos será declarado nulo.

No caso de o TAC ser declarado nulo, o responsável por sua condução deverá adotar imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, como dispõe o § 2° do art. 6° da IN n° 03/2020 – CGE.

Sim. O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos será declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente público que concedeu irregularmente o benefício do TAC, conforme o parágrafo único do art. 252 da Lei n° 20.756/2020 e o § 1° do art. 6° da IN n° 03/2020 – CGE.

Consoante o art. 253 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, nos casos em que a conduta do servidor, enquadrada nas transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo, resultar em dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes formas: I – pagamento integral, em parcela única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DARE; II – parcelamento do valor devido, por meio de consignação em folha de pagamento, nos limites estabelecidos no art. 97 da Lei 20.756/2020; III – entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou IV – reparação do bem danificado, de forma que o restitua às condições anteriores.

Nos termos do § 1° do art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, ressalvado o parcelamento por meio de consignação em folha de pagamento, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até 30 (trinta) dias, contados da celebração do TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente justificado.

Nos moldes do § 2° do art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do TAC, verificar a possibilidade de se efetuar o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à quitação integral do ressarcimento, junto à área responsável pela elaboração de sua folha de pagamento.

Segundo o § 3° do art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, quando o servidor optar pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser atestada pela área responsável pela gestão do bem.

Por força do § 4° do art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro, indicado pela Administração ou pelo servidor, mediante a realização de orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do bem, observadas as suas especificidades.

Conforme o § 5° do art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, o acompanhamento do efetivo ressarcimento será realizado pela chefia imediata do servidor compromissário, que ficará responsável por receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e encaminhá-la ao responsável pela condução do TAC, para fins de registro no SISPAC.

Segundo o § 1° do art. 253 da Lei n° 20.756/2020, caberá à autoridade competente, no momento da celebração do TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.

O ressarcimento se dará em favor do órgão ou da entidade em que ocorreu a transgressão disciplinar, conforme disposto no § 2° do art. 253 da Lei n° 20.756/2020.

Não, o TAC não será publicado, como previsto no inciso I do art. 254 da Lei n° 20.756/2020 e no inciso I do art. 17 da IN n° 03/2020 – CGE.

Sim, o TAC constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 2 (dois) anos contados a partir da sua celebração, nos termos do inciso II do art. 254 da Lei n° 20.756/2020 e do inciso II do art. 17 da IN n° 03/2020 – CGE.

Segundo o parágrafo único do art. 17 da IN n° 03/2020 – CGE, o registro do TAC no assentamento individual do servidor deverá ser cancelado após decorrido o prazo de 3 (três) anos, para transgressões disciplinares apenadas com advertência e 5 (cinco) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias.

Nos moldes do art. 255 da Lei n° 20.756/2020 e do art. 10 da IN n° 03/2020, o acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC durante seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do servidor.

Não. O acompanhamento do adimplemento dos termos do TAC durante seu prazo de vigência realizado pela chefia imediata do servidor não importará em prejuízo das atribuições próprias da unidade correcional setorial, Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar do órgão ou da entidade onde foi praticado o fato ou do Órgão Central do Sistema de Correição, isto é, Controladoria-Geral do Estado, por força do art. 255 da Lei n° 20.756/2020.

Segundo o parágrafo único do art. 10 da IN n° 03/2020 – CGE, na hipótese de alteração da chefia imediata, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato ao responsável pela condução do TAC, que providenciará Termo de Transferência de Responsabilidade a ser assinado pela nova chefia imediata do servidor compromissário, registrando essa alteração no SISPAC.

Sim. De acordo com o art. 256 da Lei n° 20.756/2020 e art. 11 da IN n° 03/2020 – CGE, o adimplemento integral do TAC, até o término da vigência de 2 (dois) anos contados a partir da sua celebração, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.

Na hipótese de adimplemento integral do TAC, compete à chefia imediata do servidor compromissário comunicar o fato, por meio de documento SEI intitulado “Comunicação de cumprimento de TAC”, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao responsável pela condução do TAC para as providências cabíveis, como previsto no § 1° do art. 11 da IN n° 03/2020 – CGE.

Consoante o § 2° do art. 11 da IN n° 03/2020 – CGE, após a declaração da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela autoridade competente, caberá ao responsável pela condução do TAC providenciar a atualização das informações no SISPAC.

Nos termos do § 3° do art. 11 da IN n° 03/2020 – CGE, uma vez atualizado o SISPAC, o responsável pela condução do TAC cientificará o servidor acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.

Sim. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade celebrante, importará na aplicação imediata da penalidade definida em seu instrumento, pela autoridade homologadora, nos termos do art. 257 da Lei n° 20.756/2020 e do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE.

De acordo com o § 1° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, o responsável pela fiscalização deverá elaborar comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento SEI intitulado “Comunicação de descumprimento de TAC”, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao responsável pela condução do TAC para análise e providências cabíveis.

Nos moldes do § 2° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, após a expedição da portaria de aplicação da penalidade e respectiva publicação pela autoridade homologadora, caberá ao responsável pela condução do TAC providenciar a atualização das informações no SISPAC.

Conforme o § 3° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, quando o descumprimento do TAC decorrer do cometimento de nova transgressão disciplinar, a aplicação imediata da penalidade prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão disciplinar, por meio de processo administrativo disciplinar.

Não. Conforme o inciso I do parágrafo único do art. 257 da Lei n° 20.756/2020 e o inciso I do § 4° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, a aplicação da penalidade prevista no instrumento do TAC não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem.

Sim. Nos moldes do inciso II do parágrafo único do art. 257 da Lei n° 20.756/2020 e do inciso II do § 4° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, a aplicação da penalidade prevista no instrumento do TAC acarreta a inabilitação do servidor para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual. Na hipótese de transgressão disciplinar punível com advertência, em 120 (cento e vinte) dias e, no caso de transgressão disciplinar punível com suspensão, em 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Sim. Por força do inciso III do parágrafo único do art. 257 da Lei n° 20.756/2020 e do inciso III do § 4° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, a penalidade aplicada será registrada nos assentos funcionais do servidor, sendo que, após cumprido o prazo de 3 (três) anos para advertência e 5 (cinco) anos para suspensão, deverá ocorrer o cancelamento do registro caso o servidor não tenha praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos moldes do art. 194 da Lei n° 20.756/2020.

Sim. Nos termos do art. 258 da Lei n° 20.756/2020 e do art. 13 da IN n° 03/2020 – CGE, em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período de vigência do TAC, o julgamento do servidor levará em consideração a causa de aumento de penalidade conforme o § 4º do art. 196 da Lei n° 20.756/2020, sendo a pena aumentada nos seguintes termos: I – se a que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias; II – se a que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.

Sim. Consoante determina o art. 259 da Lei n° 20.756/2020, o TAC deverá ser registrado em sistema informatizado, isto é, Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correicionais – SISPAC, do Órgão Central do Sistema de Correição, ou seja, Controladoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua celebração.

De acordo com o art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, O TAC deverá ser iniciado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na unidade administrativa correcional competente, com o nível de acesso restrito, por meio de documento específico intitulado “Proposta de celebração de TAC”, e proposto e instruído no Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais – SISPAC da CGE, no endereço eletrônico www.sispac.go.gov.br.

Sim. Nos moldes do § 1° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, todos os órgãos/entidades deverão identificar e manter atualizadas, junto ao órgão Central do Sistema de Correição suas respectivas unidades administrativas correicionais, cadastradas no SEI, que serão responsáveis pela condução dos processos referentes ao TAC.

Consoante o § 2° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, na hipótese de solicitação de TAC por servidor, este deverá encaminhá-la à unidade administrativa correicional competente, que será responsável por iniciar o processo no SEI, caso atendidos os requisitos obrigatório para a celebração do TAC.

De acordo com o § 3° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, o responsável pela propositura do TAC deverá manter o processo aberto exclusivamente em sua unidade administrativa no SEI, durante toda a vigência do TAC.

Sim. Segundo o § 3° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, o responsável pela propositura do TAC deverá manter as informações no SISPAC atualizadas, nos termos do inciso VI, do art. 6° c/c § 1° do art. 7° do Decreto n° 9.572/2019.

Conforme o § 4° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, o TAC será gerado no SISPAC e enviado automaticamente pelo sistema ao SEI.

A formalização do documento ocorrerá no SEI com as respectivas assinaturas do servidor compromissário; do seu superior imediato; do titular da unidade correcional/presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar/sindicante/presidente da Comissão Permanente de Sindicância; da autoridade competente para sua celebração e da autoridade homologadora, nos termos do § 4° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE.

Conforme o inciso I, do art. 17 da IN n° 03/2020, o TAC decorre de acesso restrito. Contudo, por força do § 5° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, de forma a garantir o sigilo das informações, o nível de acesso do documento deverá ser alterado para sigiloso e credenciais de assinatura “concedidas” aos assinantes do TAC. Após as devidas assinaturas, as credenciais deverão ser “cassadas” e o nível de acesso do documento restabelecido para restrito, obedecendo a ordem descrita.

Sim, segundo o art. 260 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 19 da IN n° 03/2020, o TAC poderá ser celebrado nos processos disciplinares em curso, na data da publicação da Lei n° 20.756/2020, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração, desde que não tenha havido decisão condenatória.

Sim. De acordo com o art. 261 da Lei n° 20.756/2020, em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo – TCA.

De acordo com o § 1° do art. 261 da Lei n° 20.756/2020, considera-se prejuízo de pequeno valor, aquele não superior ao previsto no art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8. 666, de 21 de junho de 1993, ou seja, não superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A celebração do TAC não pode ser imposta pela Administração ao servidor, isso porque, nos termos do § 2° do art. 261 da Lei n° 20.756/2020, a celebração do TCA constitui ato voluntário do servidor, ou seja, o TAC só pode ser celebrado mediante a vontade expressa do servidor, não cabendo à Administração a imposição de tal instituto.

Sim. A Controladoria-Geral do Estado poderá expedir normas complementares à aplicação e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, conforme o art. 262 da Lei n° 20.756/2020.

Conforme o art. 7° da IN n° 03/2020 – CGE, o TAC deverá conter: I – a qualificação: a) do servidor compromissário; b) de seu superior imediato; c) do titular da unidade correcional/presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar/sindicante/presidente da Comissão Permanente de Sindicância; d) da autoridade competente para sua celebração e e) da autoridade homologadora; II – a descrição dos fatos que ensejaram a sua celebração; III – a descrição das obrigações assumidas e o compromisso de observar e cumprir o elenco de deveres e proibições a que está sujeito enquanto servidor público, notadamente os previstos na Lei nº 20.756/2020; IV – a capitulação legal da transgressão disciplinar; V – os requisitos objetivos para a sua celebração; VI – a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso da existência de dano ou prejuízo ao erário; VII – o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas; VIII – as consequências em caso de descumprimento, com a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada, indicando, no caso de suspensão, o prazo em dias da penalidade; IX – o prazo de sua vigência.

De acordo com o parágrafo único do art. 7° da IN n° 03/2020 – CGE, a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada no caso de descumprimento do TAC, será baseada em nota técnica, emitida pela unidade correcional do órgão/entidade da prática do fato, pela Comissão Permanente de Sindicância/Sindicante, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso.

De acordo com o art. 8° da IN n° 03/2020 – CGE, as obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras: I – reparação do dano causado, utilizando-se de uma das formas previstas no art. 9º; II – retratação do interessado perante o terceiro envolvido; III – comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação; IV – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética do servidor; V – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas; VI – cumprimento de metas de desempenho; VII – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada; VIII – obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.

Sim. Nos termos do § 1° do art. 8° da IN n° 03/2020 – CGE, as obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada.

De forma alguma. Consoante o § 1° do art. 8° da IN n° 03/2020 – CGE, as obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta ao mesmo qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem ou, ainda, que atente contra a moral ou os bons costumes.

Por força do § 2° do art. 8° da IN n° 03/2020 – CGE, o prazo para o cumprimento das obrigações não poderá exceder o prazo de vigência do TAC, ou seja, 2 (dois) anos contados a partir da sua celebração.

Sim. De acordo com o art. 14 da IN n° 03/2020 – CGE, o TAC poderá ser facultado ao empregado público vinculado à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos casos de transgressão disciplinar punível com advertência e desde que observados os demais requisitos da IN n° 03/2020 – CGE.

Sim. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás, nos casos de transgressão disciplinar punível com advertência, poderão aplicar as disposições inerentes à resolução consensual de conflitos previstas na Lei 20.756/2020, bem como nesta Instrução Normativa, naquilo que não contrariar suas respectivas regulamentações disciplinares internas ou demais disposições legais aplicáveis, aos empregados públicos, consoante o art. 15 da IN n° 03/2020.

Sim. Nos termos do § 1° do art. 15 da IN n° 03/2020 – CGE, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás deverão registrar o TAC no SISPAC, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua celebração.

Sim. Por força do § 2° do art. 15 da IN n° 03/2020 – CGE, na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas no TAC, compete às empresas públicas e às sociedades de economia mista atualizarem o SISPAC com a informação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Sim. Conforme o art. 18 da IN n° 03/2020 – CGE, a celebração do TAC suspende a contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso III, § 7º do art. 201 da Lei 20.756/2020.

Sim. De acordo com o art. 20 da IN n° 03/2020 – CGE, a CGE poderá, na hipótese de transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo, praticadas nos órgãos e entidades, realizar o juízo de admissibilidade visando à celebração do TAC, sem prejuízo da competência da autoridade prevista no art. 249 da Lei n° 20.756/2020, isto é, autoridade competente para instauração do PAD.

Por força do seu art. 21, a IN n° 03/2020 – CGE entrou em vigor a partir de 28 de julho de 2020.

Responsabilização de Entes Privados
Acordo de Leniência

Segundo o caput do art. 37 do Decreto n° 9.573/2019, compete ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

Conforme o art. 37 do Decreto n° 9.573/2019, o acordo de leniência tem por objetivo: I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Nos moldes do § 1° do art. 23 da Lei n° 18.672/2014, o acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, a suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Sim, desde que penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual. Por força do parágrafo único do art. 37 do Decreto n° 9.573/2019, o acordo de leniência decorrente de infrações à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e outras normas de licitações e contratos prescinde do Processo Administrativo de Responsabilização, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual.

Consoante o § 2° do art. 23 da Lei n° 18.672/2014 e o caput do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a proposta do acordo de leniência deverá ser apresentada formalmente pela pessoa jurídica interessada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, na forma escrita ou oral, desde que levada a termo.

Nos moldes do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a proposta do acordo de leniência deve necessariamente conter: I – a qualificação da pessoa jurídica e seu(s) representante(s) legal(is), assim determinados em estatuto, contrato social ou equivalente, devidamente comprovada; II – a narração do fato supostamente lesivo à administração pública estadual e/ou às normas de licitação; III – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e IV – a descrição dos documentos e elementos probatórios que serão apresentados na fase de negociação do acordo de leniência, os quais o integrarão ao final.

De acordo com o § 1° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, constitui termo final para a apresentação da proposta do acordo de leniência de que trata os arts. 23 e 24 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, a intimação para as alegações finais do Processo Administrativo de Responsabilização e/ou as alegações finais do processo de apuração de ilícitos previstos nas normas de licitação.

Conforme § 2° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a proposta de acordo de leniência apresentada por escrito deverá ser protocolada na Controladoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência, nos termos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, – Confidencial”, e endereçada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

Por força do § 3° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, para a apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada audiência com o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado na qual estarão presentes um ou mais membros de sua assessoria, além do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica, para lavratura do termo que será assinado pelos presentes, sendo uma cópia entregue à proponente.

Sim. Nos termos do § 4° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, relacionados aos fatos do acordo.

Sim. Segundo o § 5° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a apresentação da proposta de acordo de leniência após a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização suspende o andamento dos autos até a finalização da fase negocial do acordo.

Consoante o § 6° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a fase de negociação da proposta do acordo de leniência deverá ser conduzida por Comissão Processante especialmente designada pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

Nos moldes do § 3° do art. 23 da Lei n° 18.672/2014 e do § 6° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a fase de negociação da proposta do acordo de leniência terá a duração de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação, podendo ser prorrogada uma vez e por igual período mediante ato fundamentado do Titular da Controladoria-Geral do Estado.

Sim, desde que firme o acordo em conjuto. De acordo com o § 4° do art. 23 da Lei n° 18.672/2014 e com o art. 41 do Decreto n° 9.573/2019, os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Sim. Conforme o § 7° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, em as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Sim, após a efetivação do acordo. Por força do § 5° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e do § 8° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

Sim. Nos termos do § 6° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e do § 9° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, durante a fase de negociação da proposta do acordo de leniência, os documentos e os elementos de prova obtidos, assim como a identidade da pessoa jurídica e os seus dados comerciais protegidos por sigilo, poderão ser submetidos à restrição de acesso público.

Sim. De acordo com o § 7° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019, a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 26 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

Não. Consoante o § 8° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019, o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Não. Nos moldes do § 9° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e do art. 43 do Decreto n° 9.573/2019, em caso de não celebração do acordo de leniência, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos à pessoa jurídica proponente, sem retenção de cópias, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles a administração já tivesse conhecimento antes da proposta de acordo.

Não. Por força do § 10° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e do art. 44 do Decreto n° 9.573/2019, a proposta de acordo de leniência rejeitada não implicará o reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.

Sim. Conforme o § 11° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019, em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

Sim. Nos termos do § 13° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e do art. 45 do Decreto n° 9.573/2019, a celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

Segundo o § 10° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitação da Controladoria-Geral do Estado durante a etapa de negociação importará desistência da proposta.

De acordo com o § 14° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e com o art. 39 do Decreto n° 9.573/2019, celebrado o acordo de leniência, competirá à Controladoria-Geral do Estado: I – a instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização sempre que a proposta do acordo de leniência for apresentada antes da instauração no órgão ou entidade em que se pretenda verificar a ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei estadual n° 18.672, de 13 de novembro de 2014; II – avocar o Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em outro órgão ou entidade, conduzindo-o até julgamento final.

Consoante o art. 40 do Decreto n° 9.573/2019, no acordo de leniência constará: I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente; II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações na suposta infração, com a individualização das condutas; III – a confissão da participação da pessoa jurídica na suposta infração, com a individualização de sua conduta; IV – a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento na suposta infração a partir da data da propositura do acordo; V – os documentos ou demais elementos probatórios apresentados com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada; VI – a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; VII – a indicação de como os documentos e os outros elementos probatórios apresentados auxiliarão na comprovação da materialidade e da autoria da infração; VIII – a declaração da Controladoria-Geral do Estado de que a celebração e o cumprimento do acordo de leniência isentarão a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 26, ambos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; IX – a declaração da Controladoria-Geral do Estado de que a celebração e o cumprimento do acordo de leniência isentarão ou atenuarão a pessoa jurídica das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas demais normas de licitação e contratos; X – a previsão de que o não cumprimento pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos nos incisos VIII e IX; XI – a informação de que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado; XII – a informação de que, no caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos a partir do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

Sim. Nos moldes do § 1° art. do 40 do Decreto n° 9.573/2019, no acordo de leniência, a Controladoria-Geral do Estado poderá estabelecer demais condições que considere necessárias à efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

Sim. Por força do § 1° art. do 40 do Decreto n° 9.573/2019, constará no acordo de leniência cláusula dispondo sobre sua natureza de título executivo extrajudicial, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil.

Não. Conforme o art. 42 do Decreto n° 9.573/2019, proposto o acordo de leniência sobre determinada infração, não será admitida outra proposta sobre a mesma prática lesiva, exceto quando a apresentação trouxer informações, documentos e elementos probatórios que demonstrem fatos diversos dos já apresentados.

Fundo Especial de Fomento à Transparência e Combate à Corrupção

Consoante o art. 31 da Lei n° 18.672/2014, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais para fazer face às despesas necessárias à execução desta Lei, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nos moldes do art. 32 da Lei n° 18.672/2014, os recursos orçamentários necessários à execução do disposto na Lei n° 18.672/2014 deverão ser provenientes de excesso de arrecadação ou resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Supensas – CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP

Nos termos do caput do art. 33 e do art. 34 da Lei n° 18.672/2014 e do art. 46 do Decreto n° 9.573/2019, cumpre à autoridade máxima de cada órgão ou entidade integrante do Poder Executivo estadual informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

Sim, se não causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo. Segundo o § 2° do art. 33 da Lei n° 18.672/2014 e o art. 47 do Decreto n° 9.573/2019, a Controladoria-Geral do Estado, competente para celebrar acordos de leniência nos termos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, deverá prestar e manter atualizadas no CNEP, após a sua efetivação, as informações que resultarem do ajuste, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

Sim. Conforme o § 3° do art. 33 da Lei n° 18.672/2014 e o § 1° do art. 47 do Decreto n° 9.573/2019, caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no caput do art. 47 do Decreto n° 9.573/2019, deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.

Consoante o art. 48 do Decreto n° 9.573/2019, o fornecimento dos dados e informações de que tratam os art. 46 e 47 do Decreto n° 9.573/2019, assim como sua forma de exclusão, será disciplinado pela Controladoria-Geral da União – CGU.

Nos moldes do § 1° do art. 33 da Lei n° 18.672/2014, o CNEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas: I – razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; II – tipo de sanção; III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

Por força do § 4° do art. 33 da Lei n° 18.672/2014, os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou da entidade sancionadora.

Procedimento Preliminar Investigatório – PPI

Conforme o art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e o art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento preliminar investigatório destina-se à identificação de indícios de materialidade e autoria dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei n° 18.672/2014.

Nos termos do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e o art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento preliminar investigatório terá natureza inquisitorial, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

Sim. Nos moldes do § 1° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e do § 1° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento preliminar investigatório será realizado de ofício ou com base em denúncia ou representação, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.

Consoante o § 2° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, entende-se por denúncia a notícia da prática dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, apresentada por terceiros, devendo, quando realizada de forma oral, ser reduzida a termo, seja qual for o meio adotado para sua divulgação.

Sim, desde que fundamentada e contemplando os requisitos legais. De acordo com o § 2° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e com o § 3° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, a denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados no § 1º, poderá ensejar a instauração de procedimento preliminar investigatório.

Segundo o § 4° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, a representação, entendida como a notícia da prática dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, apresentada pelas autoridades enumeradas no art. 8º da mesma lei e por servidor público, obedecerá sempre à forma escrita.

Conforme o § 3° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e o § 5° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento preliminar investigatório será conduzido por 1 (um) ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Nos termos do § 3° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e do § 5° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento preliminar investigatório terá duração máxima de 30 (trinta) dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Por força do § 4° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e do § 6° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, encerrado o Procedimento Preliminar Investigatório, o servidor público designado para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade que o designou.

Consoante o § 4° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e o § 6° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, encerrado o Procedimento Preliminar Investigatório, o servidor público designado para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade que o designou, para que esta decida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Nos moldes do § 4° do art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e o § 6° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, a autoridade pode decidir: I – pelo arquivamento do Procedimento Preliminar Investigatório, podendo reativá-lo a qualquer tempo, desde que surjam novos indícios; II – pela determinação de que o(s) mesmo(s) ou outro(s) sindicante(s) realize(m) novas diligências julgadas necessárias ao melhor esclarecimento quanto à materialidade e à autoria dos atos lesivos; e III – pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.

De acordo com o § 7° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, caso a autoridade entenda pela realização de novas diligências, deverão ser realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Por força do § 8° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, concluídas as diligências, a autoridade deverá proferir a decisão pelo arquivamento do Procedimento Preliminar Investigatório ou pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.

Procedimento Preliminar Investigatório – PPI e Processo Administrativo de Responsabilização – PAR

Nos termos do caput do seu art. 1°, a Lei n° 18.672/2014 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, abrangendo, inclusive, as empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

De acordo com o § 1° do art. 1° da Lei n° 18.672/2014, para os efeitos da referida Lei, a expressão administração pública estadual compreende a administração: I – direta, indireta e fundacional do Poder Executivo; II – dos Poderes Legislativo e Judiciário; III – dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; IV – do Ministério Público Estadual; V – da Defensoria Pública Estadual.

Sim. Nos moldes do § 2° do art. 1° da Lei n° 18.672/2014, aplica-se o disposto na citada Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, organizações da sociedade civil, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Sim. Por força do caput do art. 2° da Lei n° 18.672/2014, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Sim. Conforme o § 2° do art. 2° da Lei n° 18.672/2014, os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Sim. Segundo o caput do art. 4° da Lei n° 18.672/2014, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Consoante o § 1° do art. 4° da Lei n° 18.672/2014, Nnas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

A responsabilidade será subsidiária. Nos termos do § 2° do art. 4° da Lei n° 18.672/2014, as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na referida Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Nos moldes do art. 5° da Lei n° 18.672/2014, Constituem atos lesivos à administração pública do Estado de Goiás, para os efeitos desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público estadual ou princípios da administração pública, assim definidos: I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV – no tocante a chamamentos públicos, licitações e outros procedimentos públicos de seleção, bem como em relação à celebração de contratos administrativos, ajustes de parceria e demais instrumentos congêneres: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimentos públicos de seleção; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento relativo a certame público; c) afastar ou procurar afastar concorrente, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar procedimentos de seleção pública, em qualquer de suas modalidades, ou os ajustes deles decorrentes; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de seleção pública ou celebrar qualquer espécie de ajuste com o Poder Público; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de quaisquer ajustes celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da seleção pública ou nos respectivos instrumentos da avença; g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados com a administração pública; h) manipular ou fraudar os dados, as estatísticas e informações, em sede de ajustes de parceria celebrados com a administração, com a finalidade de influenciar na modelagem econômico-financeira da relação de colaboração e respectivos repasses de recursos por parte do Poder Público; V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização estaduais.

De acordo com o art. 6° da Lei n° 18.672/2014 e o art. 12 do Decreto n° 9.573/2019, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, ou, dentro daqueles mesmos limites, sobre o repasse realizado pelo Poder Público a pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, cuja penalidade, em qualquer dos casos, nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa; II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

Sim. Por força do § 1° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014 e do § 1° do art. 12 do Decreto n° 9.573/2019, as sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

Sim. Conforme o § 2° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014, a aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pelo órgão de representação judicial e consultoria jurídica dos Poderes e órgãos constitucionais autônomos enumerados no §1º do art. 1º da aludida Lei.

Não. Segundo o § 3° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014 e o 2° do art. 12 do Decreto n° 9.573/2019, a aplicação das sanções (…) não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Nos termos do § 4° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014 e do parágrafo único do art. 19 do Decreto 9.573/2019, na hipótese de multa, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Consoante o § 5° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014, a publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional e estadual, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Por força do § 6° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014, a receita da multa prevista no inciso I do caput será destinada ao Tesouro Estadual.

Não. Conforme o art. 17 da Lei n° 18.672/2014 e o § 3° do art. 12 do Decreto n° 9.573/2019, a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas neste Decreto.

Nos moldes do art. 7° da Lei n° 18.672/2014 e do art. 13 do Decreto n° 9.573/2019, serão levados em consideração na aplicação das sanções: I – a gravidade da infração; II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III – a consumação ou não da infração; IV – o grau de lesão ou perigo de lesão; V – o efeito negativo produzido pela infração; VI – a situação econômica do infrator; VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, tais como o mapeamento de risco de corrupção, a auditoria e o incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX – o valor dos ajustes mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

Segundo o art. 9° da Lei n° 18.672/2014 e o art. 3° do Decreto n° 9.573/2019, a autoridade imediatamente inferior ao titular do órgão ou entidade que tiver ciência de indícios da prática de atos lesivos ao patrimônio público ou a princípios da administração pública deverá promover a sua apuração, mediante procedimento preliminar investigatório ou processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica.

Processo Administrativo de Responsabilização – PAR

De acordo com o art. 8° da Lei n° 18.672/2014 e o art. 2° do Decreto n° 9.573/2019, a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade imediatamente inferior ao titular de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Não. Consoante o parágrafo único do art. 8° da Lei n° 18.672/2014 e o parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 9.573/2019, a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica não poderá ser delegada.

Não. Nos moldes do caput do art. 5° do Decreto n° 9.573/2019, a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização independe da realização do Procedimento Preliminar Investigatório, caso haja elementos suficientes da materialidade e da autoria dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.

Não. Conforme o § 1° do art. 5° do Decreto n° 9.573/2019, o Processo Administrativo de Responsabilização não poderá ser instaurado nos mesmos autos do ato, ajuste ou processo objeto da investigação.

Sim. Nos termos do § 2° do art. 5° do Decreto n° 9.573/2019, as infrações administrativas às normas de licitações e contratos previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei estadual nº 18.672, de 27 de dezembro de 2012, e que também sejam tipificadas como atos lesivos no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, poderão ser apuradas e julgadas de forma concomitante e nos mesmos autos do Processo Administrativo de Responsabilização, aplicando-se o rito procedimental previsto no Decreto n° 9.573/2019.

Segundo o § 3° do art. 5° do Decreto n° 9.573/2019, concluída a apuração de que trata o § 2º deste artigo e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo deverá ser encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência em relação à autoridade competente para o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização.

De acordo com o caput do art. 11 da Lei n° 18.672/2014 e com o caput do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, o Processo Administrativo de Responsabilização será conduzido por comissão processante designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores públicos estáveis, ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Não. Por força do § 1° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, na comissão processante designada para o Processo Administrativo de Responsabilização, é vedada a participação de agentes públicos que tenham conduzido o Procedimento Preliminar Investigatório.

Sim. Consoante o § 1° do art. 11 da Lei n° 18.672/2014 e o § 2° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a administração pública estadual, por meio do seu órgão de representação judicial e consultoria jurídica, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

Sim. Nos termos do § 2° do art. 11 da Lei n° 18.672/2014 e do § 3° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

Segundo o § 4° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a autoridade instauradora, em ato fundamentado, deverá manifestar-se sobre a conveniência da suspensão de que trata o §3º no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-o à autoridade competente para decisão em igual período.

Conforme o § 5° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, decidido pela suspensão do ato, ajuste ou processo objeto da investigação, a autoridade instauradora notificará a pessoa jurídica interessada no prazo de 2 (dois) dias, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para pedido de reconsideração.

Nos moldes do § 6° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, o pedido de reconsideração deverá ser julgado pela autoridade competente no prazo de 3 (três) dias.

Não. Por força do § 7° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a decisão sobre a suspensão do ato, ajuste ou processo objeto da investigação não obsta o andamento dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização.

Consoante o § 3° do art. 11 da Lei n°18.672/2014 e o § 8° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a comissão processante deverá concluir o Processo Administrativo de Responsabilização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir.

Sim. Nos termos do § 4° do art. 11 da Lei n° 18.672/2014 e do § 9° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do PAR poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Conforme o § 3° do art. 11 da Lei n°18.672/2014 e o § 8° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a comissão processante deverá concluir o Processo Administrativo de Responsabilização (…) e, ao final, deverá apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

Sim. De acordo com o art. 7° do Decreto n° 9.573/2019, a pessoa jurídica poderá acompanhar o Processo Administrativo de Responsabilização por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

Nos moldes do art. 12 da Lei n° 18.672/2014 e do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, o Processo Administrativo de Responsabilização guiar-se-á pelas seguintes regras: I – após a sua instauração, serão designados dia, hora e local para a oitiva do representante legal ou preposto da pessoa jurídica, mediante prévia citação; e II – a citação válida, como ato de integração à relação processual, dar-se-á por via postal, com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo: a) ser realizada: 1. na sede da pessoa jurídica ou domicílio do seu representante legal; e 2. no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, no caso das sociedades sem personalidade jurídica; b) conter a qualificação da pessoa jurídica, bem como o local, o dia e a hora em que o seu representante legal ou preposto deverá comparecer para ser ouvido pela comissão processante; e c) cientificar a pessoa jurídica acerca: 1. do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, por representante legal, preposto ou por intermédio de defensor que constituir; 2. do prazo para apresentação da defesa; e 3. da obrigatoriedade de enviar representante legal ou preposto para comparecer perante a comissão processante, sob pena da decretação de sua revelia; d) ser acompanhada de 1 (uma) cópia de inteiro teor do ato de instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, com a possibilidade de encaminhamento por via digital, para cientificar a pessoa jurídica dos fatos que lhe são imputados; e e) ser realizada por edital público na imprensa oficial, frustrada a tentativa de citação por qualquer das formas citadas neste inciso; III – após a oitiva do representante legal ou preposto da pessoa jurídica, ou se constatada sua ausência, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido realizada, para apresentação de defesa, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas; IV – na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas; V – a comissão processante, ao designar a data para a inquirição das testemunhas, intimará a pessoa jurídica para que as apresente em audiência no dia determinado, sob pena de preclusão; VI – primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica; VII – a testemunha será inquirida pela comissão processante, e, na sequência, pela defesa; VIII – o presidente da comissão processante poderá indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido; IX – se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de 2 (duas) testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão; X – de forma motivada, o presidente da comissão processante poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento: a) a oitiva de testemunhas referidas; e b) a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações; XI – concluída a fase de inquirição das testemunhas, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, com as diligências cabíveis; XII – a qualquer tempo, durante a fase de instrução, poderão ser juntados aos autos documentos necessários à formação da convicção sobre a materialidade e autoria do ato lesivo; XIII – a pessoa jurídica será notificada sobre a juntada dos documentos de que trata o inciso XII; XIV – finalizada a instrução processual, a pessoa jurídica será intimada para a apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias; XV – no prazo de que trata o inciso XIV, a pessoa jurídica poderá apresentar, além das informações e dos documentos referentes à existência de Programa de Integridade, os seus registros contábeis, e caberá a comissão processante analisá-los segundo as diretrizes do Capítulo VI e dos art. 14 e 15 deste Decreto, caso entenda, ao final de seus trabalhos, pela aplicação da sanção de multa; XVI – apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim, a comissão processante elaborará o seu relatório final no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, ou o arquivamento dos autos, e encaminhará o documento à autoridade julgadora; XVII – preliminarmente ao julgamento, a autoridade julgadora encaminhará os autos do Processo Administrativo de Responsabilização às unidades competentes para manifestação jurídica, que deverá ser exarada no prazo de 15 (quinze) dias; e XVIII – retornando os autos, a autoridade instauradora proferirá o julgamento, em decisão motivada, no prazo de 30 (trinta) dias, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

Por força da alínea ‘a’ do inciso II do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, a citação válida, como ato de integração à relação processual, dar-se-á por via postal, com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo: a) ser realizada: 1. na sede da pessoa jurídica ou domicílio do seu representante legal; e 2. no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, no caso das sociedades sem personalidade jurídica;

De acordo com o inciso I do art. 13 da Lei n° 18.672/2014 e com a alínea ‘b’ do inciso II do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, a citação válida deve b) conter a qualificação da pessoa jurídica, bem como o local, o dia e a hora em que o seu representante legal ou preposto deverá comparecer para ser ouvido pela comissão processante;

Consoante o inciso II do art. 13 da Lei n° 18.672/2014 e com a alínea ‘c’ do inciso II do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, a citação deve c) cientificar a pessoa jurídica acerca: 1. do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, por representante legal, preposto ou por intermédio de defensor que constituir; 2. do prazo para apresentação da defesa; e 3. da obrigatoriedade de enviar representante legal ou preposto para comparecer perante a comissão processante, sob pena da decretação de sua revelia;

Sim. Segundo o inciso III do art. 13 da Lei n° 18.672/2014 e a alínea ‘d’ do inciso II do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, a citação deve: d) ser acompanhada de 1 (uma) cópia de inteiro teor do ato de instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, com a possibilidade de encaminhamento por via digital, para cientificar a pessoa jurídica dos fatos que lhe são imputados;

Sim, desde que frustada a intimação por via postal. Conforme o parágrafo único do inciso III do art. 13 da Lei n° 18.672/2014 e a alínea ‘e’ do inciso II do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, a citação deve: e) ser realizada por edital público na imprensa oficial, frustrada a tentativa de citação por qualquer das formas citadas neste inciso;

Sim, desde que motivadamente. Nos termos das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso X do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, de forma motivada, o presidente da comissão processante poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento: a) a oitiva de testemunhas referidas; e b) a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações;

Sim. De acordo com o caput do art. 9° do Decreto n° 9.573/2019, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Nos moldes do parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 9.573/2019, para fins deste Decreto, consideram-se como sócios com poderes de administração aqueles assim designados nos atos constitutivos da pessoa jurídica, e aqueles que, na prática, exerçam atos característicos de gestão, ainda que não constem formalmente como administradores.

Por força do caput art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, na hipótese de a Comissão Processante, mesmo que antes da finalização do relatório, constatar indícios de uma das situações previstas no art. 19, da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando-os sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Sim. Segundo o § 1° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.

Por força do § 2° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, a citação dos atingidos pela desconsideração, no que couber, deverá ser realizada na forma do inciso II do art. 8º deste Decreto e conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Sim. Conforme o § 3° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento destinado a apurar a desconsideração da personalidade jurídica deverá garantir aos administradores e sócios com poderes de administração os mesmos prazos para a apresentação da defesa, alegações finais e outras prerrogativas previstas para a pessoa jurídica.

De acordo com o § 4° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica caberá à autoridade instauradora.

Sim. Consoante o § 4° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica integrará a decisão a que alude inciso XVIII do art. 8º do Decreto n° 9.573/2019.

Sim. Nos moldes do § 5° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da personalidade jurídica, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

Sim. Nos termos do caput do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do caput do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, da decisão do Processo Administrativo de Responsabilização caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação do resultado do julgamento.

Sim. Segundo o § 1° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e o § 1° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, o recurso será recebido pela autoridade julgadora, que no prazo de 10 (dez) dias poderá reconsiderar o conteúdo da decisão impugnada.

Sim. Por força do § 2° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do § 2° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade reconsiderar a decisão recorrida poderá ser prorrogado por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade julgadora.

Conforme o § 3° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do § 3° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, em caso de ausência de reconsideração ou reconsideração parcial, os autos serão imediatamente encaminhados à autoridade superior do órgão ou entidade da Administração Pública para julgamento.

De acordo com o § 4° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do § 4° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, a autoridade superior decidirá o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento e prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado.

Nos termos do § 5° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do § 5° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, o recurso terá efeito suspensivo.

Nos moldes do § 6° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do § 6° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, transcorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem que tenha havido a interposição do recurso, ou, quando interposto, não sendo ele provido, a pessoa jurídica e os atingidos serão intimados para o cumprimento da decisão no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação.

Sim. Consoante o § 7° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, no sítio eletrônico do órgão ou entidade julgadora e no Portal de Transparência do Governo de Goiás.

Por força dos arts. 16 e 19 da Lei n° 18.672/2014 e do § 8° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, concluído o Processo Administrativo de Responsabilização, cópia integral dos autos será remetida, em meio digital, aos órgãos referidos no art. 26 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, isto é, à PGE e ao Ministério Público.

Segundo o art. 14 do Decreto n° 9.573/2019, o cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos: I – 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo; II – 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; III – 1% (um por cento) a 3% (três por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada; IV – 1% (um por cento) a 6% (seis por cento) em razão da situação econômica do infrator; V – 2% (dois por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, em menos de 5 (cinco) anos contados da publicação do julgamento da infração anterior;

De acordo com o inciso VI do art. 14 do Decreto n° 9.573/2019, no caso de os contratos ou ajustes de parceria mantidos ou pretendidos com o órgão ou a entidade lesada, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais: a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Consoante o art. 15 do Decreto n° 9.573/2019, do resultado da soma dos fatores do art. 14 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos: I – 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração; II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa; III – 1% (um por cento) a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência; IV – 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica acerca da ocorrência do ato lesivo antes da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização; e V – 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

Sim. Conforme o parágrafo único do art. 15 do Decreto n° 9.573/2019, em caso de celebração de acordo de leniência, a multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços), depois de efetuada a subtração de que trata o caput, ou seja, subtração dos valores referente aos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração PAR.

Por força do art. 16 do Decreto n° 9.573/2019, na ausência de todos os fatores previstos nos arts. 14 e 15 deste Decreto ou de o resultado das operações de soma e subtração ser igual a 0 (zero) ou menor do que 0 (zero), o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a: I – 0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos, ou sobre o montante total de recursos repassados pelo Poder Público à pessoa jurídica sem finalidade lucrativa; II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 19, isto é, na hipótese de ser possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização.

Sim. Nos termos do caput do art. 17 do Decreto n° 9.573/2019, a existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 14 e 15 deverão ser apuradas no Processo Administrativo de Responsabilização e evidenciadas no relatório final da comissão processante.

Sim, desde que possível. Segundo o caput do art. 17 do Decreto n° 9.573/2019, o relatório final da comissão processante também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

Não. Nos moldes do § 1° art. 17 do Decreto n° 9.573/2019, o valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.

Por força do do § 2° art. 17 do Decreto n° 9.573/2019, para estimar a vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica, que não ocorreria sem a prática do ato lesivo, poderão ser utilizados como critérios, ainda que cumulativamente: I – o valor prometido, oferecido ou entregue, direta ou indiretamente, ao agente público ou à terceira pessoa a ele relacionada; II – o valor despendido no financiamento, no custeio, no patrocínio ou na subvenção da prática dos atos ilícitos previstos no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; III – o valor do contrato, convênio ou qualquer ajuste, incluindo aditivos, obtidos mediante a prática dos atos ilícitos enumerados nas alíneas “a” a “i” do inciso IV do art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; IV – o valor do empreendimento, do bem ou do objeto cuja autorização, permissão ou licença para operação se pretenda, na hipótese de intervenção ou empecilho na atuação fiscalizatória de entes reguladores e/ou órgãos estaduais de fiscalização; e V – o valor total fiscalizado no período, quando a intervenção ou empecilho na atuação fiscalizatória de entes reguladores e/ou órgãos estaduais de fiscalização resultar em redução de impostos, taxas, tarifas e/ou obrigações acessórias.

Sim. Nos moldes § 3° art. 17 do Decreto n° 9.573/2019, para fins de cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos, comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 9.573/2019, a apuração do faturamento bruto da pessoa jurídica e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa será realizada, entre outras formas, por meio de: I – compartilhamento de informações tributárias, observado o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional, no que couber;e II – registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Segundo o art. 19 do Decreto n° 9.573/2019, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 14 e 15 incidirão: I – sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização; II – sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; e III – nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, como patrimônio, capital social, número de empregados e contratos.

Conforme o art. 20 do Decreto n° 9.573/2019, com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 7º do art. 23 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014., ou seja, 2/3 (dois terços) do valor da multa aplicável.

Sim. Nos termos do § 1° do art. 20 do Decreto n° 9.573/2019, o valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, isto é, 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.

Consoante o § 2° do art. 20 do Decreto n° 9.573/2019, no caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma da Subseção II, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Por força do art. 21 do Decreto n° 9.573/2019, a cobrança da multa será de competência do órgão ou entidade responsável pelo PAR.

De acordo com o art. 22 do Decreto n° 9.573/2019, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, o recolhimento da multa será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DARE.

Nos moldes do parágrafo único do art. 22 do Decreto n° 9.573/2019, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, o recolhimento da multa dar-se-á na forma de seu regulamento interno.

Conforme o inciso I do art. 23 do Decreto n° 9.573/2019, o descumprimento da sanção de multa implicará: I – no âmbito da administração pública direta, encaminhamento do crédito à Secretaria de Estado da Economia para inscrição na dívida ativa e posterior execução judicial pela Procuradoria-Geral do Estado -PGE.

Nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto n° 9.573/2019, o descumprimento da sanção de multa implicará: II – quando cobrada pelas entidades da administração pública indireta, a inscrição na dívida ativa e posterior execução judicial pela respectiva unidade de assessoramento jurídico.

Segundo o parágrafo único do art. 23 do Decreto n° 9.573/2019, caso a entidade da administração pública indireta não promova inscrições em dívida ativa, a multa será objeto de cobrança judicial.

Sim. Consoante o art. 15 da Lei n° 18.672/2014 e o art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, a requerimento do interessado, pessoa jurídica ou atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, o parcelamento da multa poderá ser autorizado pela autoridade superior do órgão ou entidade da Administração Pública, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da multa aplicada.

De acordo com o § 1° do art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, no prazo de 10 (dez) dias da intimação para o pagamento da multa, o interessado poderá apresentar proposta para a celebração de acordo de parcelamento.

Conforme o § 1° do art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, o interessado poderá apresentar proposta para a celebração de acordo de parcelamento, do qual deverão constar, entre outros requisitos: I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente, ou, se for o caso, dos atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica; II – a confissão irretratável da dívida; e III – a renúncia à discussão judicial do débito.

Sim. Nos moldes do § 1° do art. 15 da Lei n° 18.672/2014 e do § 2° do art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, o valor das parcelas será objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária.

Por força do § 2° do art. 15 da Lei n° 18.672/2014 e do § 3° do art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, caso o interessado não realize o pagamento da parcela, o remanescente do crédito será cobrado nos termos do art. 23 do Decreto n° 9.573/2019, isto é, no âmbito da administração pública direta, encaminhamento do crédito à Secretaria de Estado da Economia para inscrição na dívida ativa e posterior execução judicial pela Procuradoria-Geral do Estado -PGE; e quando cobrada pelas entidades da administração pública indireta, a inscrição na dívida ativa e posterior execução judicial pela respectiva unidade de assessoramento jurídico.

Nos termos do § 3° do art. 15 da Lei n° 18.672/2014 e do§ 4° do art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, na hipótese de não realizado o pagamento da parcela, o interessado será considerado inadimplente no 1º (primeiro) dia útil após o vencimento da parcela negociada sem o devido pagamento.

Segundo o art. 25 do Decreto n° 9.573/2019, a aplicação da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória compete ao órgão ou entidade julgador.

De acordo com o parágrafo único do art. 25 do Decreto n° 9.573/2019, Finalizado o Processo Administrativo de Responsabilização, o órgão ou entidade julgador deverá elaborar o extrato da decisão condenatória, que deverá ser publicado, no prazo de até 10 (dez) dias: I – em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional e estadual, a expensas da pessoa jurídica e/ou dos atingidos, se mantida a desconsideração da personalidade jurídica; II – por meio de afixação de edital contendo o extrato da decisão condenatória no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e III – no sítio eletrônico da pessoa jurídica condenada, em local de destaque, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Conforme o art. 26 do Decreto n° 9.573/2019, o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.

Sim. Nos moldes do parágrafo único do art. 26 do Decreto n° 9.573/2019, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Consoante o art. 27 do Decreto n° 9.573/2019, o programa de integridade será avaliado, quanto à sua existência e quanto à sua aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e os administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados; IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade; VI – registros contábeis que reflitam, de forma completa e precisa, as transações da pessoa jurídica; VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, além de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e inibição da ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º, da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.

Nos termos do § 1° art. 27 do Decreto n° 9.573/2019, na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica como: I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; II – a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; III – a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; IV – o setor do mercado em que atua; V – os países, as regiões e as cidades em que atua, direta ou indiretamente; VI – o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; VII – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e VIII – a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Sim. Por força do § 2° art. 27 do Decreto n° 9.573/2019, a efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput, ou seja, avaliação do programa de integridade da PJ.

Sim. Segundo o § 3° do art. 27 do Decreto n° 9.573/2019, na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos no art. 27 do Decreto n° 9.573/2019, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV.

De acordo com o art. 28 do Decreto n° 9.573/2019, para que o programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar: I – relatório de perfil; e II – relatório de conformidade do programa.

Nos moldes do art. 29 do Decreto n° 9.573/2019, no relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá: I – indicar os setores do mercado em que atua no território nacional e, se for o caso, no exterior; II – apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores; III – informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores; IV – especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública, distrital, municipal, estadual, federal ou estrangeira, destacando: a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades; b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação deles no faturamento anual da pessoa jurídica; e c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público; V – descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e VI – informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Conforme o art. 30 do Decreto n° 9.573/2019, no relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá: I – informar a estrutura do programa de integridade, com: a) a indicação dos parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 27 deste Decreto que foram implementados; b) a descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso foram implementados; e c) a explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso, de acordo com as especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014. II – demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; III – demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e na remediação do ato lesivo objeto da apuração.

Sim. Nos moldes do § 1° do art. 30 do Decreto n° 9.573/2019, a pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

De acordo com o § 2° do art. 30 do Decreto n° 9.573/2019, a comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos preferencialmente provenientes do meio digital.

Segundo o caput do art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, a avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução de que trata o inciso V do art. 15 deste Decreto, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

Sim. Por força do § 1° art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, a definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.

Não. Consoante o § 2° art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, o programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput, ou seja, percentual de redução da multa.

Sim. Nos termos do § 3° art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, a concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do art. 27, ou seja, condicionada ao cumprimento dos paâmetros de avaliação do programa de integridade.k

Sim. Conforme o § 4° art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, a autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput do art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, isto é, avaliação do programa de integridade.

Sim. Nos moldes do art. 32 do Decreto n° 9.573/2019, a Controladoria-Geral do Estado, no exercício de suas atribuições legais, ao verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos lesivos descritos no art 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, cientificará a autoridade competente para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização.

Sim. Segundo o § 1° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e o caput do art. 33 do Decreto n° 9.573/2019, a Controladoria-Geral do Estado terá competência subsidiária para instaurar e julgar Processos Administrativos de Responsabilização de pessoas jurídicas sempre que constatar a omissão da autoridade competente para a instauração.

De acordo com o § 2° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 o §1° do art. 33 do Decreto n° 9.573/2019, Constatada a omissão, a Controladoria-Geral do Estado cientificará a autoridade competente para que proceda à instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de responder penal, civil e administrativamente, nos termos do art. 38 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.

Consoante o § 3° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e o §2° do art. 33 do Decreto n° 9.573/2019, decorrido o prazo sem que a autoridade competente instaure o Processo Administrativo de Responsabilização, a Controladoria-Geral do Estado, no exercício de sua competência subsidiária, o instaurará, adotando de imediato as providências quanto à responsabilização da autoridade omissa.

Sim. Nos termos do caput art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e do caput do art. 34 do Decreto n° 9.573/2019, compete exclusivamente à Controladoria-Geral do Estado avocar os processos instaurados com fundamento na Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

Sim. Por força do § 4° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e do § 1° do art. 34 do Decreto n° 9.573/2019, o Processo Administrativo de Responsabilização avocado pela Controladoria-Geral do Estado, após o exame de sua regularidade ou correção do andamento, será devolvido para o órgão ou entidade de origem para conclusão.

Sim. Conforme o § 5° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e do § 2° do art. 34 do Decreto n° 9.573/2019, devolvido o Processo Administrativo de Responsabilização, a Controladoria-Geral do Estado acompanhará o seu desenvolvimento e, constatando omissão na continuidade dos procedimentos ou na expedição do ato de julgamento, avocá-lo-á para sua conclusão e adoção das providências quanto à responsabilização da autoridade omissa.

Sim. Nos moldes do § 3° do art. 34 do Decreto n° 9.573/2019, ficam os órgãos ou entidades da Administração Pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral do Estado todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Sim. De acordo com o § 6° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e com o art. 35 do Decreto n° 9.573/2019, à Controladoria-Geral do Estado compete a instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização sempre que constatar que a apuração envolve atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública.

Sim, desde que devidamente justificado. Consoante o caput art. 36 do Decreto n° 9.573/2019, a Controladoria-Geral do Estado poderá, ainda, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, avocar a competência dos órgãos e entidades da administração pública para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.

Sim, desde que ocorra uma ou mais circuntâncias a justificar a avocação. Nos termos do parágrafo único do art. 36 do Decreto n° 9.573/2019, a avocação prevista no caput deste artigo pode ser exercida de ofício em razão da ocorrência de uma ou mais das seguintes circunstâncias: I – inexistência de condições objetivas para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas no órgão ou na entidade de origem; II – complexidade, repercussão e relevância da matéria; III – autoridade envolvida; IV – envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade da administração pública; e V – valor do dano causado ao Erário.

De acordo com o art. 35 da Lei n° 18.672/2014, no âmbito do Poder Executivo estadual, o perdimento de bens, direitos ou valores com fundamento na Lei n° 18.672/2014 serão destinados aos órgãos e às entidades públicas lesadas.

Nos termos do art. 36 da Lei n° 18.672/2014, Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Sim. Conforme o parágrafo único do art. 36 da Lei n° 18.672/2014, na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática das infrações previstas na Lei n° 18.672/2014.

Segundo o art. 37 da Lei n° 18.672/2014, a pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

Por força do parágrafo único do art. 37 da Lei n° 18.672/2014, as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Nos moldes do art. 38 da Lei n° 18.672/2014, a autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Não. Consoante o art. 39 da Lei n° 18.672/2014, o disposto na Lei n° 18.672/2014 não exclui as demais competências estabelecidas em lei para processamento e julgamento de fato que constitua infração à ordem econômica.

De acordo com o art. 40 da Lei n° 18.672/2014, a aplicação das sanções previstas na Lei n° 18.672/2014 não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I – ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; II – atos ilícitos alcançados pelas Leis federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Segundo o art. 42 da Lei n° 18.672/2014, a Lei n° 18.672/2014 entrou em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Sim, deverão ser registradas no Sistema de Acompanhamento de Procedimentos Administrativos Correicionais – SISPAC. Nos termos do art. 49 do Decreto n° 9.573/2019, as informações referentes aos Processos Administrativos de Responsabilização instaurados no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual serão registradas pelas respectivas comissões processantes em sistema de acompanhamento eletrônico gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado.

Não. Conforme o art. 50 do Decreto n° 9.573/2019, o andamento do Processo Administrativo de Responsabilização não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Segundo o art. 51 do Decreto n° 9.573/2019, se verificado que o ato contra a administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo atingiu ou possa ter atingido: I – a administração pública de outro ente da Federação, a Controladoria-Geral do Estado dará ciência à autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização; ou II – a administração pública estrangeira, a Controladoria-Geral do Estado dará ciência à Controladoria-Geral da União, na forma do art. 9.º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Por força do art. 52 do Decreto n° 9.573/2019, caberá ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado expedir orientações e procedimentos complementares para a execução do Decreto n° 9.573/2019.

Nos moldes do art. 53 do Decreto n° 9.573/2019, o Decreto n° 9.573/2019 entrou em vigor na data de sua publicação.

Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores – PAF

Conforme o art. 77 da Lei estadual n° 17.928/12, constituem ilícitos administrativos, a serem considerados em todas as modalidades licitatórias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.

Os ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.666/1993 são: Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III) Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

O ilícito administrativo previsto na Lei n° 10.520/2002 é: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

O ilícito administrativo está previsto no art. 50 do Decreto n° 9.666/2020. Veja-se: Art. 50. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II – não entregar a documentação exigida no edital; III – apresentar documentação falsa; IV – causar o atraso na execução do objeto; V – não mantiver a proposta; VI – falhar na execução do contrato; VII – fraudar a execução do contrato; VIII – comportar-se de modo inidôneo; IX – declarar informações falsas; e X – cometer fraude fiscal. § 1º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado; c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. § 2º Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º As sanções serão registradas e publicadas no CADFOR. § 4º As sanções descritas no caput deste artigo também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública. § 5º A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Conforme o art. 12 da Lei estadual n° 13.800/2001, compete ao Titular da Pasta instaurar o PAF. Nos moldees do parágrafo único do 12 da Lei estadual n° 13.800/2001, essa competência pode ser delegada.

O PAF deve ser instaurado por intermédio de Portaria.

Sim. A portaria de instauração do PAF deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.

O PAF será conduzido por comissão permanente composta por 3 servidores efetivos, preferencialmente estáveis, ou empregados públicos, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, nos termos do § 1° do art. 2° do Decreto estadual n° 9.572/2019.

Sim. Por força do inciso II do § 2° do art. 2° do Decreto estadual n° 9.572/2019, os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão instituir as seguintes comissões permanentes de procedimentos correcionais: II – Processo Administrativo de Responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, responsável pelas apurações decorrentes da Lei federal no 8.666/1993 e da Lei estadual no 17.928/2012 e correlatas.

Conforme o caput do art. 26 da Lei n° 13.800/2001, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

De acordo com o § 1° do art. 26 da Lei n° 13.800/2001, a intimação deverá conter: I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II – finalidade da intimação; III – data, hora e local em que deve comparecer; IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Nos moldes do § 2° do art. 26 da Lei n° 13.800/2001, a intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

Consoante o § 3° do art. 26 da Lei n° 13.800/2001, a intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Segundo o § 4° do art. 26 da Lei n° 13.800/2001, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

Por força do caput do art. 79 da Lei n° 17.928/2012, no PAF, o nteressado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.

Sim. Nos termos do caput do art. 29 da Lei n° 13.800/2001, as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Conforme o § 1° art. 29 da Lei n° 13.800/2001, o órgão competente para a instrução fará constarem dos autos os dados necessários à decisão do processo.

Sim. Nos moldes do § 2° art. 29 da Lei n° 13.800/2001, os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Não. De jeito nenhum! Consoante o art. 30 da Lei n° 13.800/2001, são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Sim. De acordo com art. 36 da Lei n° 13.800/2001, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

Segundo o art. 37 da Lei n° 13.800/2001, quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Sim. Por força do caput do art. 38 da Lei n° 13.800/2001, o interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Sim. Conforme o § 1° do art. 38 da Lei n° 13.800/2001, os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

Nos termos do § 2° do art. 38 da Lei n° 13.800/2001, somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Sim. Consoante o caput do art. 39 da Lei n° 13.800/2001, quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Nos moldes do parágrafo único do art. 39 da Lei n° 13.800/2001, não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

De acordo com art. 40 da Lei n° 13.800/2001, quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Segundo o art. 41 da Lei n° 13.800/2001, os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Por força do art. 42 da Lei n° 13.800/2001, quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Conforme o parágrafo único do art. 42 da Lei n° 13.800/2001, se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

Nos termos do art. 43 da Lei n° 13.800/2001, quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Consoante o art. 44 da Lei n° 13.800/2001, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Sim, na hipótese de risco eminente. Nos moldes do art. 45 da Lei n° 13.800/2001, em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Sim, exceto os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. De acordo com o art. 46 da Lei n° 13.800/2001, os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Segundo o o art. 47 da Lei n° 13.800/2001, a autoridade encarregada da instrução do procedimento que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, e encaminhará o processo à autoridade competente para a decisão.

Por força do § 2° do art. 79 da Lei n° 17.928/2012, concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.

Sim. Conforme o § 2° do art. 79 da Lei n° 17.928/2012, concluída a instrução processual, a comissão designada […] elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.

Sim. Nos moldes do inciso II art. 50 da Lei 13.800/2001, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: […] II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

Consoante o art. 49 da Lei n° 13.800/2001, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Sim. Nos termos do art. 56 da Lei n° 13.800/2001, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

A decisão deve ser publicada no Diário Oficial do estado, o interessado deve ser notificado e os autos do PAF arquivado.

A decisão deve ser publicada no Diário Oficial do estado, a PJ investigada deve ser comunicada da decisão e aberto o prazo para interposição de recurso.

Nos termos do art. 12 da Lei estadual n° 13.800/2001, a autoridade competente para julgamento do PAF é o Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.

A decisão que declarar a inidoniedade é de competência exclusiva do Secretário ou titular da Pasta, por analogia ao § 3° do art. 87 da Lei federal n° 8.666/1993.

Nos moldes do inciso V, art. 3° do Decreto n° 9.572/2019, a CGE detém competência para avocar processos de responsabilização de fornecedores em qualquer fase.

De acordo com o § 1° art. 56 da Lei n° 13.800/2001, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Por força do § 2° art. 56 da Lei n° 13.800/2001, salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo independe de caução.

Nos moldes do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 13.800/2001, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Além disso, consoante o § 2° do art. 109 da Lei n° 8.666/1993, o recurso previsto nos caso de habilitação ou inabilitação do licitante e no caso de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

Sim. Se não houver a decretação de efeito suspensivo, a decisão poderá ser aplicada, após sua publicação.

Nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do art. 81 da Lei n° 17.928/2012, a suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos: I – 6 (seis) meses, nos casos de: a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;

Sim. De acordo com alíne ‘f’ do inciso I do art, 109 da Lei n° 8.666/1993, dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: […] f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

Conforme o art. 8° da Lei n° 17.928/2012, nas licitações para a prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens vinculados à prestação de serviços acessórios, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, mediante documento que ateste a concordância das licitantes com a futura subcontratação, sob pena de desclassificação, prevendo, para tanto: II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e respectivos valores; III – que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, devendo ser mantida a regularidade ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 5º; IV – que a empresa contratada comprometa-se, alternativamente: a) a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; b) a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; V – a responsabilidade da contratada pela padronização, compatibilidade, qualidade e pelo gerenciamento centralizado da subcontratação. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da análise da aceitação das propostas. § 2º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – microempresa ou empresa de pequeno porte; II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas ou empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; III – consórcio composto parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de determinados itens ou parcelas ou de empresas específicas. § 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Nos termos do art. 81 da Lei n° 17.928/2012, a suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos: I – 6 (seis) meses, nos casos de: a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida; II – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens; III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de; a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada; b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração; c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual; d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo. e) abandonar ou não iniciar a execução de obra ou serviço, diminuir o seu ritmo de execução ou descumprir o cronograma físico previsto no edital ou no contrato, salvo nas hipóteses decorrentes de força maior, caso fortuito, atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias ou ordem expressa e por escrito do contratante.

Consoante o parágrafo único do art. 81 da Lei n° 17.928/2012, na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.

Nos moldes do art. 82 da Lei n° 17.928/2012, o contratado que praticar infração prevista no art. 81, inciso III, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.

Sim, no prazo de 10 (dez) dias. Por força do 3° do art. 87 c/c inciso III do art. 109 da Lei n° 8.666/1993. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: § 3° A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: III – pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4° do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

De acordo com o § 3° do art. 87 e o inciso III do art. 109 da Lei n° 8.666/1993, o recurso è dirigido à autoridade superior pela autoridade julgadora, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias.

Se não houver reconsideração, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o recurso deverá subir para a autoridade superior, que deverá decidir em 05 (cinco) dias.

Responsabilização Judicial

Não. Nos termos do art. 25 da Lei n° 18.672/2014, a responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Segundo o art. 26 da Lei n° 18.672/2014, em razão da prática dos atos previstos no art. 5º desta Lei, a administração pública estadual, por meio do seu órgão de representação judicial e consultoria jurídica, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III – dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas estaduais e de instituições financeiras públicas estaduais ou controladas pelo poder público estadual, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

Consoante o § 1° do art. 26 da Lei n° 18.672/2014, a dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Sim. Nos moldes do § 2° do art. 26 da Lei n° 18.672/2014, as sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

Sim, exceto o direito do terceiro de boa-fé. Por força do § 3° do art. 26 da Lei n° 18.672/2014, o Ministério Público Estadual ou a unidade de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º da Lei n° 18.672/2014, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

Conforme o art. 27 da Lei n° 18.672/2014, nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º da Lei n° 18.672/2014, sem prejuízo daquelas previstas no Capítulo VI da referida Lei, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

De acordo com o caput do art. 28 da Lei n° 18.672/2014, nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Sim. Segundo o parágrafo único art. 28 da Lei n° 18.672/2014, a condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

Sistema Correcional
Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás

De acordo com o art. 191 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 1° do Decreto n° 9.572/2019, o Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás – SISCOR é o conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados para organização, coordenação e harmonização das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás

Conforme o art. 191 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 1° do Decreto n° 9.572/2019, o SISCOR foi instituído com a finalidade de prevenir e apurar irregularidades por meio de controle, acompanhamento, orientação, instauração e condução de procedimentos correcionais.

Nos termos do § 1° do art. 1° do Decreto n° 9.572/2019, consideram-se procedimentos correcionais: a) investigações preliminares para apurar indícios de irregularidades e envolvimento de agentes públicos e privados; b) sindicâncias investigativas ou de natureza disciplinar; c) processos administrativos disciplinares – PAD; d) sindicâncias patrimoniais; e) procedimentos preliminares investigativos de responsabilização de pessoas jurídicas – PPI; f) processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica – PAR, instaurado com base na Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014; g) processos administrativos de responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas – PAF, instaurados com base na Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei estadual no 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e demais legislações aplicáveis; h) outros processos que possuam natureza correcional. i) Nos moldes do § 2° do art. 1° do Decreto n° 9.572/2019, procedimentos relacionados à resolução consensual de conflitos que envolvam agentes do Poder Executivo.

Consoante o § 1° do art. 191 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 2° do Decreto n° 9.572/2020, integram o SISCOR/GO a Controladoria-Geral do Estado de Goiás – CGE/GO, como órgão central do sistema, cujas ações são supervisionadas pela Subcontroladoria de Controle Interno e Correição e coordenadas pela Superintendência de Correição Administrativa – SCA; e as unidades e as comissões responsáveis pelas atividades de correição dos órgãos e das entidades, as quais são subordinadas tecnicamente ao órgão central do sistema, como unidades correcionais.

A orientação normativa e a supervisão técnica no âmbito do SISCOR/GO foram atribuídas à Controladoria Geral do Estado – CGE como órgão central do sistema.

Devem ser instituídas as comissões de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Processo Administrativo de Responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, responsável pelas apurações decorrentes da Lei Federal no 8.666/1993 e da Lei Estadual no 17.928/2012 e correlatas.

De acordo com o § 1° do art. 2° do Decreto n° 9.752/2019, podem compor as comissões os servidores efetivos, preferencialmente estáveis, ou empregados públicos, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Nos moldes do art. 3° do Decreto n° 9.572/2019, compete ao órgão central do SISCOR/GO: I – definir, aprimorar, padronizar, sistematizar e normatizar, com portarias e instruções normativas, os procedimentos atinentes às atividades de correição; II – definir parâmetros de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados dos procedimentos correcionais, bem como às sanções aplicadas; III – propor medidas que visem inibir, reprimir e diminuir a prática de irregularidades cometidas por servidores públicos, licitantes e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, contratados pela administração pública; IV – instaurar, instruir, conduzir e julgar os processos administrativos correcionais, sem prejuízo da competência originária dos órgãos e das entidades, observadas as condições previstas no inciso V deste artigo; V – avocar procedimento correcional em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão, na autarquia ou na fundação de origem; b) da complexidade e da relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou uma entidade; e) da omissão da autoridade responsável; f) dos recursos financeiros envolvidos; e/ou g) da alta potencialidade de prejuízos ao erário; VI – requisitar servidores de outros órgãos e/ou entidades para compor comissões especiais de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Administrativo de Responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelas apurações decorrentes da Lei federal no 8.666/1993 e da Lei estadual no 17.928/2012 e correlatas; VII – recomendar a instauração de procedimentos correcionais nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo; VIII – requisitar procedimentos correcionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para exame da regularidade; IX – divulgar orientações, legislação e jurisprudência reguladoras da área correcional; e X – indicar servidores capacitados em procedimentos correcionais para comporem comissões especiais a fim de atuar em órgãos e entidades do Poder Executivo, ainda que distintos de sua lotação.

Conforme o art. 4º do Decreto n° 9.572/2019, são atribuições do titular do órgão central do SISCOR/GO: I – planejar e orientar a atuação do sistema de correição; II – definir e editar normas sobre matérias de competência do sistema de correição; III – propor ao Chefe do Poder Executivo a normatização de matéria de natureza correcional; IV – instaurar os procedimentos correcionais consignados no art. 1o, § 1o, deste Decreto, observadas exceções previstas na legislação vigente; V – recomendar a declaração de nulidade de procedimentos, atos de gestão e processos administrativos e encaminhar aos órgãos e/ou entidades competentes os elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis; VI – requisitar, em caráter temporário, servidores de outros órgãos e/ou entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo para os fins previstos nos incisos VI e X, do art. 3o deste Decreto; e VII – requisitar de outros órgãos e/ou entidades documentos e informações necessárias ao desenvolvimento pleno de suas atribuições.

Consoante o art. 5° do Decreto n° 9.572/2019, compete à Controladoria-Geral do Estado, por meio da Subcontroladoria de Controle Interno e Correição: I – organizar e coordenar as atividades do SISCOR/GO, exercendo a supervisão técnica das unidades correcionais do sistema; II – propor ao órgão central medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; III – gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais; IV – sugerir ao órgão central procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas à correição; V – fomentar e coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SISCOR/GO, para seu aprimoramento; VI – dar andamento às representações e às denúncias referentes a agentes públicos, licitantes, fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, contratados em geral, e acompanhar sua competente, regular e integral conclusão; VII – recomendar a instauração de procedimentos correcionais nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo; VIII – solicitar informações aos órgãos e às entidades necessárias ao exercício de sua competência; IX – acompanhar e analisar procedimentos correcionais em andamento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, com as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis; X – avaliar a regularidade dos procedimentos, dos processos e dos atos de gestão pertencentes afetos à sua área de competência com a adoção das medidas aplicáveis à matéria; XI – realizar inspeções nas unidades correcionais do sistema; XII – encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos procedimentos correcionais e à aplicação das sanções respectivas; XIII – realizar capacitações de natureza correcional, preferencialmente em parceria com a Superintendência da Escola de Governo do Estado de Goiás, e promover, ainda, reuniões, palestras, workshops, entre outros; XIV – realizar a gestão do sistema informatizado de controle de procedimentos correcionais; XV – supervisionar os procedimentos correcionais relacionados à resolução consensual de conflitos que envolvam agentes do Poder Executivo, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e o Termo Circunstanciado Administrativo – TCA; e XVI – orientar tecnicamente as comissões responsáveis pela realização de procedimentos correcionais. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 9572/2019, compete à Subcontroladoria de Controle Interno e Correição, o exercício de função orientadora, sem prejuízo da consultoria jurídica a ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e/ou entidades e unidades que integram o SISCOR/GO: I – realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração do SISCOR/GO para atuação harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais; II – propor minutas de portarias e instruções normativas a serem aprovadas pelo titular do órgão central do sistema; III – sugerir procedimentos para a integração com outros órgãos e entidades, a fim de aprimorar as atividades do SISCOR/GO; IV – propor metodologia para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do SISCOR/GO; e V – realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do órgão central, para a solução de problemas relacionados à atividade correcional.

Compete às unidades correicionais do SISCOR/GO, conforme o art. 6º do Decreto n° 9.572/2019: I – executar as atividades de correição previstas na legislação vigente e com base nas orientações do órgão central; II – atender as orientações emanadas do órgão central; III – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SISCOR/GO, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; IV – prestar apoio ao órgão central do sistema para o pleno exercício da atividade de correição; V – propor medidas ao órgão central para o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade correcional; VI – manter registro atualizado da instrução e do resultado dos processos em curso no Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais – SISPAC; e VII – na impossibilidade de atendimento do previsto no inciso VI deste artigo, encaminhar mensalmente ao órgão central dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos procedimentos correcionais e à aplicação das sanções respectivas.

Conforme art. 7 do Decreto nº 9.572/2019, o Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais – SISPAC é um sistema informatizado criado pela Controladoria Geral do Estado – CGE.

O objetivo do SISPAC é registrar, acompanhar e controlar os procedimentos administrativos de investigações preliminares, sindicâncias investigativas ou de natureza disciplinar, processos administrativos disciplinares – PAD, sindicâncias patrimoniais, procedimentos preliminares investigativos de responsabilização de pessoas jurídicas PPI, processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica – PAR, processos administrativos de responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas – PAF, processos relacionados à resolução consensual de conflitos que envolvam agentes do Poder Executivo, instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado.

Consoante o § 1° do art. 7° do Decreto n° 9.572/2019, O SISPAC será obrigatoriamente utilizado pelas unidades correcionais do sistema.

Nos moldes do § 2° do art. 7° do Decreto n° 9.572/2019, o acesso ao SISPAC dar-se-á por meio do sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, com prévio cadastramento e uso de senha individual e intransferível.

De acordo com o § 3° do art. 7° Decreto n° 9.572/2019, o cadastramento dos órgãos e das entidades, com os respectivos usuários do SISPAC, e o suporte para seu uso, dar-se-ão pelo órgão central do sistema, isto é, pela Controladoria-Geral do Estado.

Excetuadas as hipóteses legais de restrição e/ou sigilo, os relatórios emitidos pelo SISPAC serão disponibilizados no Portal da Transparência do Governo do Estado de Goiás, consoante § 4° do art. 7° do Decreto n° 9.572/2019.

De acordo com o art. 9° do Decreto n° 9.572/2019, caberá ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado expedir orientações e procedimentos complementares a regulamentação do SISCOR.

Sim. Nos moldes do art. 10 do Decreto n° 9.572/2019, fica revogado o Decreto n° 7.902/2013.

De acordo com seu art. 11, o Decreto n° 9.572/2019 entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, em 06 de dezembro de 2019.

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