Novo estatuto traz inovações no tratamento das transgressões disciplinares

Em 5 de dezembro de 2019, durante a Semana de Combate à Corrupção, o governador Ronaldo Caiado assinou o decreto que instituiu o Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás (Decreto nº 9.572/19). Denominado Siscor/GO, ele consiste num conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados objetivando a organização, coordenação e harmonização das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo.

O sistema está alinhado à Lei nº 20.756/2020 (novo Estatuto do Servidor Público), publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (29/1), que  institui novas possibilidades de tratamento para as transgressões disciplinares, dentre elas, a resolução consensual de conflitos. “O novo estatuto promove um divisor de águas quando inaugura no Estado de Goiás a possibilidade de se evitar a instauração de processos disciplinares ou, quando em curso, a situação seja resolvida de forma consensual, minimizando os enormes custos que os processos disciplinares envolvem”, explica o superintendente de Correição Administrativa, Bruno Mendes Dias.

O novo Estatuto promoverá ainda o alinhamento à Lei Federal Nº 8.112/90, dando maior eficiência processual,  inserção de novas transgressões disciplinares, mais rigor nas punições e a instituição da sindicância patrimonial – ferramenta de investigação para apurar indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido.

Confira abaixo o artigo escrito pelo superintendente de Correição Administrativa da CGE, que analisa os vários pontos positivos da nova legislação:

AS NOVAS POSSIBILIDADES DE TRATAMENTO DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES NO NOVO ESTATUTO (Lei nº 20.756/2020 – clique para baixar)

Resolução Consensual de Conflitos
Esse novo estatuto promove um divisor de águas quando inaugura no Estado de Goiás a possibilidade de se evitar a instauração de processos disciplinares ou, quando em curso, a situação seja resolvida de forma consensual, minimizando os enormes custos que os processos disciplinares envolvem. Apenas para ilustrar, em estudos promovidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal em 2016, cada processo administrativo disciplinar custava em torno de R$ 129.000,00.

Contrapondo as situações em que envolvam a prática de atos definidos em lei como crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, bem como qualquer outro em que a administração figure como sujeito passivo, cujas penalidades (ou inabilitação) foram majoradas, para as situações de menor potencial ofensivo, a administração pública poderá valer-se do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

O TAC consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo. Considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do Estatuto.
Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo administrativo, o servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.

Vislumbrando diminuir a quantidade de processos disciplinares envolvendo transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo, foi consignado na norma que o TAC poderá ser celebrado nos processos disciplinares em curso, na data da publicação da Lei, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos objetivos necessários à sua celebração, desde que não tenha havido decisão condenatória.

Outra novidade e que diz respeito à resolução consensual de conflitos é que, em caso de extravio ou dano a bem público de natureza culposa, que implicar em prejuízo de pequeno valor (inferior à R$ 17.600,00), a apuração do fato poderá ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo – TCA.

A celebração do TCA constitui ato voluntário do servidor e tal ferramenta mostra-se necessária ante a necessidade de desburocratizar a Administração Pública, por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação é manifestamente desproporcional em relação ao benefício.

A Controladoria-Geral do Estado está ultimando as ações para realizar um mutirão no qual, em conjunto com os órgãos e entidades do Poder Executivo, serão utilizados instrumentos de resolução consensual de conflitos de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.

A resolução consensual de conflitos, sem dúvida, constitui-se em meio alternativo para diminuir o número de processos em curso, com maior rapidez, por meio de procedimento simplificado, e com maior satisfação das partes, que são convidadas a encontrar um caminho comum que melhor atenda seus interesses, além de possibilitar a prevenção de novos conflitos, cuja ação também está em implementação por meio do Eixo I – Ética, do Programa de Compliance Público, mediante palestras, cursos, workshops, etc.

Nesse sentido, com a implementação de um Código de Ética e de Conduta Profissional do servidor, a realização de palestras com profissionais de renome, como o professor Clóvis de Barros Filho, cursos de capacitação na Escola de Governo, workshops realizados nos órgãos e entidades do Poder Executivo e as medidas alternativas aos processos disciplinares, a CGE ratifica sua postura de contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da administração pública estadual, de estabelecer regras básicas voltadas à solução de conflitos e de difundir princípios referentes à consolidação da confiança da sociedade na gestão pública.

Dessa forma, a partir do momento em que o servidor público valorizar a ética como forma de aprimorar comportamentos, buscando fundamentar suas ações nos princípios da justiça, honestidade, cooperação, disciplina, responsabilidade, transparência, civilidade, respeito, imparcialidade, independência funcional e igualdade, menor será a chance de se ver diante de condutas ilegais, situação que, por si só, resultará na diminuição de processos disciplinares, fazendo com que estes últimos sejam a exceção da exceção.

Siscor
Outra inovação verificada é a instituição, em lei, de um Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás, chamado de Siscor/GO, que consiste no conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados objetivando a organização, coordenação e harmonização das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Esse sistema tem por finalidade prevenir e apurar irregularidades, fazendo-o por meio do controle, acompanhamento, orientação, instauração e condução de procedimentos correcionais.

Assim, o Siscor, de um lado, aproxima as unidades correcionais em torno de medidas mais racionais, eficientes e menos dispendiosas voltadas às medidas alternativas aos processos disciplinares e, de outro lado, reforça a Lei nº 20.491/19 e as ações da CGE quanto a adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, à correição, à prevenção e o combate à corrupção no âmbito da administração pública estadual.

Alinhamento à Lei Federal nº 8.112/90
Foram realizados ajustes no novo estatuto, tais como adequação dos deveres do servidor, alteração da nomenclatura de penalidade disciplinar (“repreensão” para “advertência”), instituição do cancelamento do registro das penalidades, etc, de sorte a conferir-lhe uma essência aproximada àquela constante no estatuto dos servidores públicos civis da União, Lei Federal nº 8.112/90.

Ajustes também foram realizados com vistas a conferir clareza, precisão e ordem lógica ao dispositivo legal, em atendimento à Lei Complementar nº 33/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

Na conceituação das penalidades disciplinares, optou-se por aglutiná-las em três níveis: a) de natureza leve (advertência), b) de natureza média (suspensão ou multa) e c) de natureza grave (demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade).

A definição de tais níveis mostrou-se fundamental para fins de se alcançar a resolução consensual de conflitos, tema que contou com capítulo específico (e inovador) na atividade correcional.

Eficiência Processual
No tocante ao processo disciplinar, com o novo estatuto ter-se-á uma maior eficiência ante a racionalização processual. Além disso, os novos ritos do processo minimizarão a ocorrência de eventuais nulidades e promoverão uma maior celeridade no julgamento do processo.

O contraditório e a ampla defesa, como não poderia ser diferente, é consolidado na atividade correcional, consoante previsão constitucional, assegurando-se ao servidor o devido processo legal em sintonia com a Constituição garantista.

Vários dispositivos legais foram ajustados e acrescentados conferindo à norma menor subjetividade e maior transparência.

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela administração pública e não quando de sua ocorrência, o que confere ao Poder Público uma maior chance de concluir o processo disciplinar sem a ocorrência da prescrição, bem como de exercer o poder disciplinar, afastando eventual sensação de impunidade.

Novas Transgressões Disciplinares
A norma passa a vedar as formas de discriminação em virtude de origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental e outras.

Há um maior rigor nas situações envolvendo a tecnologia da informação, como: a manipulação em serviço de conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório; exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados; violar sistemas ou disseminar vírus ou programas nocivos.

O assédio sexual e/ou assédio moral, assim como o conflito de interesses, definidos em lei, passam a ser consideradas transgressões disciplinares cuja penalidade é a suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão.

Rigor na Punição
Houve o estabelecimento de maior rigor na apuração e condenação nas transgressões disciplinares consideradas graves, especialmente nos casos envolvendo crime contra a administração pública, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, lesão aos cofres públicos, improbidade administrativa, crime doloso contra a vida, hediondo, assédio moral e/ou sexual, conflito de interesses, dentre outros graves, cuja transgressão é a demissão.

A inabilitação do servidor para promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual foi mantida em 10 anos no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e nos exemplos citados no parágrafo acima, foi fixada em 20 (vinte) anos.

Nesse sentido, a norma também foi alterada de forma que no processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a administração, aplica-se o efeito assessório da inabilitação, uma vez que ao mesmo não poderá ser cominada a penalidade cabível.

Para conferir maior justiça no processo disciplinar, houve maior equilíbrio entre as circunstâncias atenuantes e agravantes, que passaram de um cenário em que se tinham 8 agravantes e 3 atenuantes, para 9 agravantes e 10 atenuantes.

Ainda dentro desse contexto, inseriu-se no novo Estatuto o incidente de insanidade mental, o qual define que “não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial.”

Sindicância Patrimonial
Novidade no âmbito do Estado de Goiás, o novo Estatuto propõe a instituição de ferramenta de investigação para apurar indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido.

Tal ferramenta encontra-se inserida no contexto do Programa de Compliance Público, instituído pelo Decreto nº. 9.406/19, sendo que, havendo suspeitas, em razão de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o cargo estadual, a CGE, em caráter sigiloso, poderá investigar eventual enriquecimento ilícito em razão do cargo por parte do servidor.

 
 
 
 

Governo na palma da mão

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