Conselho Estadual de Irrigação
O Conselho Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 15 da Lei estadual nº 18.995, de 3 de setembro de 2015, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.816, de 18 de fevereiro de 2021, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), por força da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, terá as atribuições de órgão consultivo e deliberativo no que concerne à formulação da Política Estadual de Agricultura Irrigada.
O Conselho Estadual de Irrigação será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sucessor do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, pela Lei estadual nº 20.491, de 2019.
O Conselho Estadual de Irrigação será composto por representantes de órgãos e entidades do setor, definidos por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, garantida a proporcionalidade participativa e decisória dos entes envolvidos no setor de irrigação do Estado.
Competências:
I – promover a articulação do planejamento da área de recursos hídricos destinados à agricultura irrigada, com o planejamento estadual e dos setores usuários;
II – analisar propostas de alteração da legislação pertinente à Política Estadual de Agricultura Irrigada;
III – estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada no que concerne à aplicação de seus instrumentos;
IV – aprovar e apreciar a Política e o Plano Estadual de Agricultura Irrigada;
V – compatibilizar a política estadual com a federal de utilização dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada;
VI – aprovar, em consonância com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, propostas de normas para a utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada;
VII – recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo propostas de alteração da legislação vigente;
VIII – analisar e aprovar os projetos públicos de irrigação nos termos dos arts. 29 e 31 desta Lei;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Membros:
Pela Lei estadual nº 20.491, de 2019, o Conselho Estadual de Irrigação será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sucessor do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Além disso, de acordo com o Decreto n.º 9.816/2021, o Conselho Estadual de Irrigação será composto por representantes de órgãos e entidades do setor, definidos por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, garantida a proporcionalidade participativa e decisória dos entes envolvidos no setor de irrigação do Estado.
- Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA Pedro Leonardo de Paula Resende- Titular;
- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD Ezequiel de Oliveira Teixeira – Titular; Celiane Soares de Oliveira – Suplente;
- Federação de Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG Eduardo Veras de Araújo – Titular; Thiago Castro de Oliveira – Suplente;
- Federação da Indústria do Estado de Goiás – FIEG Elaine Lopes Noronha Farinelli – Titular; Douglas Paranahyba de Abreu – Suplente;
- Associação Goiana dos Municípios – AGM Alécio Maróstica – Titular; Dario Luiz Turra – Suplente;
- Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO Lamartine Moreira Júnior – Titular; Francisco Ganzer Neto – Suplente;
- Universidade Federal de Goiás – UFG Márcio Mesquita – Titular; José Alves Júnior – Suplente;
- Universidade Estadual de Goiás – UEG Flávia Martins de Queiroz – Titular; Sandra Máscimo da Costa e Silva – Suplente;
- Companhia Energética de Goiás – ENEL Vinícius José de Bessa Silva – Titular; André Luis Abrão Mello – Suplente;
- Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO Mário Cezar Guerino – Titular; Yara Vanessa Portuguez Fonseca – Suplente;
- Associação dos Irrigantes do Estado de Goiás – IRRIGO Bruno Vicente Marques – Titular; Renato Leal Caetano – Suplente;
Documentos:
- Lei Estadual n.º 18.995/2015 – Dispõe sobre a Política Estadual de Agricultura Irrigada e dá outras providências.
- Decreto n.º 9.816/2021 – Regulamenta o art. 17 da Lei estadual n.º 18.995, de 3 de setembro de 2015, que trata do Conselho Estadual de Irrigação no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, e dá outras providências.
- Diário Oficial do Estado (DOE) 23.493 – Torna público o Decreto n.º 9.816/2021.
- Ofício Circular n.º 27/2021-SEAPA – Convite para Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Irrigação em 21 de setembro de 2021.
- Ofício Circular n.º 47/2021-SEAPA – Convite para Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Irrigação em 4 de novembro de 2021.
- Não há atas de reuniões referentes aos anos de 2020 a 2025. – A gestão de andamentos relacionados às barragens, sob a custódia da Seapa, têm demandado acompanhamento contínuo e intenso pela equipe técnica da Secretaria, em razão da necessidade de inspeções, monitoramentos e medidas preventivas relacionadas à segurança hídrica e à gestão das estruturas. Essa situação, de caráter técnico-operacional, tem exigido a mobilização constante dos servidores e dificultado a realização das reuniões formais do Conselho e, consequentemente, a lavratura das respectivas atas.


