Conselho Estadual de Previdência

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Conselho Estadual de Previdência

Classificação:  Deliberativo

Jurisdicionante:  GOIÁSPREV – Goiás Previdência

Presidente:  Cel. Anésio barbosa da cruz junior

Vice-presidente:

 

Competências:

Conforme disposto em Decreto nº7.187, de 17 de Novembro de 2010. Art. 8o – O Conselho Estadual de Previdência  – CEP – é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente:

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais de atuação da GOIASPREV, respeitadas as disposições legais aplicáveis, mormente as Constituições Republicana e Estadual e a Lei Complementar no 66, de 27 de janeiro de 2009;

II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata a Lei Complementar no 66/2009;

III – apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;

IV – elaborar e aprovar o Regulamento-Geral da GOIASPREV, respeitado o prazo previsto no art. 4o da Lei Complementar no 66/2009 e as propostas de suas alterações;

V – definir e estabelecer as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico–financeiros, observada a legislação vigente;

VI – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes, mormente autorização legislativa específica para os imóveis;

VII – decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com encargos, dos quais resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV;

VIII – aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM;

IX – aprovar as propostas orçamentárias da GOIASPREV;

X – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM, dos fundos e das contas;

XI – aprovar a indicação dos membros da Diretoria Executiva;

XII – deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva, para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo;

XIII – praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou pelo Regulamento da GOIASPREV, bem como receber e apreciar recursos inerentes a questões previdenciárias;

XIV – deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS e RPPM, observada a legislação vigente;

XV – dar posse a seus membros, aos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

XVI – nomear comissão disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas por seus membros, pelos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

XVII – deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;

XVIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se necessário, contratar auditoria externa, à custa da GOIASPREV.

§ 1o As decisões ou deliberações do CEP serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2o Para realizar suas atividades, os três Poderes e os órgãos autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.

§ 3o O CEP poderá requisitar, à custa da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes à sua competência, conforme definido no Regimento Interno do mencionado Conselho.

§ 4o Incumbirá à Diretoria Executiva da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.

§ 5o O CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo na forma prevista no art. 7o da Lei Complementar no 66/09, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 6o Os membros do CEP deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.

§ 7o Os conselheiros ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de:

I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

II – condenação em processo administrativo não prescrita.

§ 8o O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre seus membros, observada a alternância entre os indicados pelos três Poderes, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios e os eleitos pelos servidores, aposentados e pensionistas, na forma da Lei Complementar no 66/09, para mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.

§ 9o O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos IV, VI, XI e XII do art. 6o da Lei Complementar no 66/09, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

 Legislação:

– Lei Nº 20.491, de 25 de junho de 2019, = Estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

– Lei Compelementar Nº 150, de 10 de junho de 2019,Introduz alterações na Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV.

– Decreto nº7.187, de 17 de Novembro de 2010, – Aprova o Regulamento da Goiás Previdência –GOIASPREV.

– Lei nº 17.170, de 30 de setembro de 2010,Altera a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, e convalida os atos que especifica.

– Decreto Nº 6.976, de 1º de Setembro de 2009,Aprova o Regulamento do Processo Eleitoral para Escolha dos Conselheiros do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal da Goiás Previdência – GOIASPREV.

Lei Complementar no 66, de 27 de janeiro de 2009,Institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV.

Lei Complementar Estadual nº 46 de 19 de janeiro de 2004,Institui contribuição previdenciária do pessoal que especifica, altera a Lei Complementar nº 29, de 12 de abril de 2000 e dá outras providências.

– Lei Complementar Estadual nº 29 de 12 de abril de 2000, Institui o regime de previdência estadual e dá outras providências)

Governo na palma da mão

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