Conselho de Desenvolvimento do Estado CDE/FCO
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Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO
Secretário Executivo: Danilo Ferreira Gomes
Classificação: deliberativo
Jurisdicionante: Secretaria de Desenvolvimento Econômico,Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED
Competências:
Art. 3º São competências do Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE:
I – propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de políticas públicas relativas ao desenvolvimento do Estado de Goiás;
II – ser um fórum de discussão do Estado de Goiás em seus aspectos econômicos e sociais, em interação com o seu processo de desenvolvimento;
III – opinar sobre:
a) as políticas:
1. econômica, fiscal e financeira do Governo de Goiás e as medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado;
2. social do Governo de Goiás que levem à promoção de medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado;
b) as diretrizes gerais necessárias à elaboração dos planos governamentais, programas e projetos, bem como sobre as suas prioridades quando da elaboração da proposta do orçamento estadual;
c) outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.
Composição:
Art. 2º Integram o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE:
I – os Secretários de Estado a seguir indicados:
a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá e será substituído em suas ausências e impedimento pelo Superintendente Executivo da mesma Pasta;
b) da Fazenda;
c) de Gestão e Planejamento;
d) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
e) da Saúde;
f) da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
g) de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
h) da Casa Civil;
i) de Educação, Cultura e Esporte;
II – os Presidentes das seguintes entidades autárquicas:
a) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
b) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
c) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
III – o Presidente da Agência Goiana de Fomento de Goiás – GOIASFOMENTO-, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;
IV – o Presidente do Poder Legislativo estadual ou o Deputado por ele indicado;
V – os Reitores das seguintes Universidades:
a) Universidade Estadual de Goiás – UEG;
b) Universidade Federal de Goiás – UFG;
c) Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO;
VI – os Superintendentes Regionais dos seguintes Bancos Oficiais:
a) Banco do Brasil S.A;
b) Caixa Econômica Federal – CEF;
VII – os Presidentes das seguintes Federações patronais:
a) da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;
b) das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
c) do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO;
d) das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;
e) das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL;
f) da Micro e Pequena Empresa de Goiás – FEMPEG;
VIII – os Presidentes das seguintes Federações dos Trabalhadores:
a) da Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG;
b) das Indústrias do Estado de Goiás – FTIEG/TO/DF;
c) do Comércio do Estado de Goiás – FETRACOM;
IX – os Presidentes das seguintes Associações de Classes:
a) Comercial e Industrial de Goiás – ACIEG;
b) Goiana da Pequena Empresa – AGPE;
c) Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL;
d) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura – SGPA;
X – os Presidentes das seguintes entidades de fiscalização do exercício de profissões liberais:
a) Ordem dos Advogados do Brasil -Seção de Goiás – OAB/GO;
b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO;
c) Conselho Regional de Economia da 18a Região – CORECON;
d) Conselho Regional de Administração -GO/TO -CRA;
e) Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
XI – os representantes credenciados:
a) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Goiás – OCB/GO;
b) da Organização das Voluntárias de Goiás – OVG;
XII – o representante credenciado de cada uma das pessoas jurídicas a seguir indicadas:
a) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -SEBRAE/GO;
b) dos Sindicatos Representativos dos Profissionais Liberais do Estado de Goiás;
c) dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no Estado de Goiás.
§ 1o Participam, ainda, do CDE, com direito a voto, os Presidentes ou Diretores-Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em reuniões específicas que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.
§ 2o Poderão, também, ser convidados representantes de entidades sindicais, associativas ou técnico-científicas para participar de reuniões específicas do CDE que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.
§ 3o Cada conselheiro do CDE indicará um suplente para substituí-lo quando ausente ou impedido.
§ 4o O exercício da função de conselheiro do CDE será considerado como serviço público relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.
Legislação:
– Decreto de 09 de maio de 2016 – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.
– Decreto nº 8.390, de 10 de junho de 2015 – Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE-, previsto no item 10 da alínea “n” do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, alterada pelas Leis Lei nº 18.687, de 03 de dezembro de 2014 e Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, respectivamente, e dá outras providências.
– Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
– Decreto nº 7.011 de 28-10-2009 – Revigora o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás – CDE e dá outras providências
– Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
– Decreto nº 6.333, de 20 de dezembro de 2005 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás. (Constituição)
– Decreto nº 6.257, de 22 de setembro de 2005 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás. (Composição, atribuições).
– Decreto nº 5.616, de 02 de julho de 2.002 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás.
• Altera as competências do presidente do Conselho (inc. I III e IV art. 6º do Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000).
• Cria no Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, de Desenvolvimento Social, de Acompanhamento de Serviços Públicos, de Cooperativismo e de Promoção de Investimentos
– Decreto nº 5.539, de 21 de janeiro de 2.002 – Introduz alterações no Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE.
• Cria a Câmara de Cooperativismo (Art. 1º)
• A Câmara de Cooperativismo contará com uma Secretaria Executiva para operacionalizar suas funções, a ser provida por ato do Governador do Estado (§ 3º, art. 1º).
– Decreto nº 5.447, de 29 de junho de 2.001 – Altera o Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000 e dá outras providências.
• Altera a composição do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE (alínea “e”, inc. IV, do Art. 4º)
– Decreto nº 5.258, de 18 de julho de 2.000 – Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado e dá outras providências.
• Regulamenta o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE (Art. 1º).
– Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1.999 – Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
• O Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE passa a integrar à estrutura da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento ( alínea “a”, inc. VI, art. 4º).
– Decreto nº 3.487, de 3 de julho de 1.990 – Aprova o Regimento interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado.
– Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1.987 – Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Poder Executivo e dá outras providências.
• O Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE integra a estrutura básica da Governadoria (item 6, inc. I, art. 8º).