Conforme Art. 13 da Lei Complementar 182, qualquer pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em consórcio, poderá participar do ciclo de inovação. Ou seja, qualquer arranjo produtivo pode participar (Empresas, Startups, Universidades, Alunos, Profissionais de TI, etc), em consórcio ou não. A exigência é que os participantes deverão estar legalmente constituídos e registrados até o final da fase de prototipagem.