PORTARIA Nº 0730-24 – Dispõe sobre os Critérios e requisitos para promoção – DGPP

PORTARIA Nº 0730, de 26 de julho de 2024

PORTARIA Nº 86, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 – Revoga a Portaria nº 0730, de 26 de julho de 2024, que estabelece critérios e requisitos para a apuração do grau de merecimento para fins de promoção no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal.

Estabelece critérios e requisitos para a apuração do grau de merecimento para fins de promoção no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e utilizando da competência que lhe confere o Decreto de 5 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 23.772 – Suplemento, especialmente o disposto no art. 96 do Decreto estadual nº 9.690, de 6 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 202416448059990,

Considerando que, conforme dispõe o art. 3º, §1º, IV, “b”, da Lei estadual nº 17.090, de 2 de julho de 2010, “ato do titular da Pasta do órgão gestor do Sistema de Execução Penal” poderá, levando “em conta o interesse da Administração”, definir critérios e requisitos objetivos para apuração do grau de merecimento;

Considerando o Ofício nº 81.771/2024/DGPP (SEI nº 62732631), no qual o Diretor-Geral de Polícia Penal solicitou a avocação por este signatário da competência mencionada no item anterior, pelos motivos que especifica; e

Considerando o disposto no Despacho nº 395/2024 (SEI nº 62919639), da Procuradoria Setorial/SSP, resolve:

Art. 1º  Estabelecer que poderão concorrer à promoção por merecimento os Policiais Penais que não estejam legalmente impedidos e que não tenham seus nomes incluídos na lista dos classificados dentro do número de vagas para promoção por antiguidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 17.090, de 2010.

Art. 2º  Definir os critérios e requisitos para apuração do grau de merecimento para fins de promoção, nos termos do art. 3º, §1º, IV, “b”, da Lei nº 17.090, de 2010.

§1º O merecimento será aferido pela Comissão Permanente de Avaliação de Processos de Progressão e Promoção – CPAPPP da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos neste ato normativo e na legislação correlata, a serem pontuados gradativamente, cuja uma pontuação total máxima de 100 (cem) pontos.

§2º A pontuação total para promoção por merecimento será composta, com 50% (cinquenta por cento) cada um, pelos seguintes critérios:

I – curso específico de aperfeiçoamento profissional; e

II – cursos de capacitação realizados após a data de efetivo exercício do candidato.

Art. 3º  O curso específico de aperfeiçoamento profissional será ofertado pela Diretoria Executiva da Escola de Governo, na modalidade EaD, com aplicação de prova presencial pela Superintendência de Recrutamento e Seleção da SEAD, em datas definidas pela CPAPPP.

§1º Estarão aptos a realizar a prova presencial de que trata o caput deste artigo os policiais penais que concluírem o curso específico de aperfeiçoamento profissional com o aproveitamento definido pela Diretoria Executiva da Escola de Governo.

§2º O conteúdo do curso específico de aperfeiçoamento profissional levará em consideração a classe que o Policial Penal almeja concorrer, nos seguintes termos:

I – conteúdo programático para os que almejam a 2ª Classe:

a) Procedimento Operacional Padrão – POP / DGAP/20218 (https://www.policiapenal.go.gov.br/atos-normativos/atos-internos/procedimento-operacional-padrao.html);

b) Protocolo de Contingenciamento em Cenários de Crise da Polícia Penal de Goiás (https://www.policiapenal.go.gov.br/institucional/materiais-apoio/protocolo-de-contingenciamento-em-cenarios-de-crise-da-policia-penal-do-estado-de-goias.html); e

c) Noções Gerais do Estatuto do Servidor.

II – conteúdo programático para os que almejam a 1ª Classe:

a) Protocolo de Contingenciamento em Cenários de Crise da Polícia Penal de Goiás (https://www.policiapenal.go.gov.br/institucional/materiais-apoio/protocolo-de-contingenciamento-em-cenarios-de-crise-da-policia-penal-do-estado-de-goias.html);

b) Gestão de Riscos: Introdução à Gestão de Riscos; Identificação de Riscos; Análise e avaliação de Riscos; e

c) Noções Gerais do Estatuto do Servidor.

III – conteúdo programático para os que almejam a Classe Especial:

a) Gestão de Riscos: Introdução à Gestão de Riscos; Identificação de Riscos; Análise e Avaliação de Riscos;

b) Gestão de Riscos para Alta Gestão: Governança Pública: Princípios, Diretrizes e Mecanismos; Resultados da Gestão de Riscos;

c) Planejamento Estratégico da Polícia Penal de Goiás (https://www.policiapenal.go.gov.br/institucional/plano-estrategico-no-ambito-da-diretoria-geral-de-policia-penal-do-estado-de-goias-para-o-periodo-de-2024-a-2027.html); e

d) Noções Gerais do Estatuto do Servidor.

 Art. 4º  Para pontuação no critério capacitação, serão considerados os cursos relacionados à Execução Penal, à Segurança Pública e/ou à Gestão Pública, desde que comprovados por meio de certificados emitidos durante o período de efetivo exercício no cargo de Policial Penal ou em sua denominação anterior.

 § 1º Os cursos de capacitação serão pontuados de acordo com a quantidade de horas-aula/carga horária, conforme tabela abaixo:

CARGA HORÁRIA

PONTUAÇÃO POR CURSOS OFERTADOS PELA DIRETORIA-GERAL DE POLÍCIA PENAL OU DENOMINAÇÕES ANTERIORES (Art. 4ª, § 2º, III, alínea “a”)

PONTUAÇÃO POR CURSOS DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES (Art. 4ª, § 2º, III, alíneas “b” a “g”)

PONTUAÇÃO MÁXIMA

de 8 a 20 horas-aula

1,5 (um vírgula cinco) pontos

1 (um) ponto

50 pontos

de 21 a 40 horas-aula

3 (três) pontos

2 (dois) pontos

de 41 a 60 horas-aula

4,5 (quatro vírgula cinco) pontos

3 (três) pontos

de 61 a 80 horas-aula

6 (seis) pontos

4 (quatro) pontos

de 81 a 100 horas-aula

7,5 (sete vírgula cinco) pontos

5 (cinco) pontos

de 101 a 120 horas-aula

9 (nove) pontos

6 (seis) pontos

de 121 a 140 horas-aula

10,5 (dez vírgula cinco) pontos

7 (sete) pontos

de 141 a 160 horas-aula

12 (doze) pontos

8 (oito) pontos

de 161 a 180 horas-aula

13,5 (treze vírgula cinco) pontos

9 (nove) pontos

de 181 a 200 horas-aula

15 (quinze) pontos

10 (dez) pontos

acima de 200 horas-aula

16,5 (dezesseis vírgula cinco) pontos

11 (onze) pontos

§ 2º Para efeitos de contagem da pontuação, serão observados os seguintes critérios:

I – cada certificado ou outro documento comprobatório será considerado uma única vez para a respectiva promoção e não será contabilizado caso tenha sido utilizado anteriormente para fins de evolução funcional por merecimento;

II – serão aceitos somente documentos originais ou cópias autenticadas que contenham, expressamente, o nome completo do Policial Penal, o nome da instituição que ofertou o curso, a data de realização do curso e a respectiva carga horária/horas-aula; e

III – certificados ou outros comprovantes de conclusão de cursos de capacitação continuada serão considerados apenas se atendidos aos requisitos estabelecidos para a sua validade e quando emitidos pela:

a) Diretoria-Geral de Polícia Penal ou denominações anteriores;

b) Escola de Governo do Estado de Goiás;

c) Escola Nacional de Administração Pública;

d) Escola Virtual do Governo Federal (EV.G);

e) Escola Nacional de Serviços Penais;

f) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

g) demais órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, nos termos do art. 9º, §2º, incisos I ao XIV, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 5º  A Comissão Permanente de Processos de Promoção e Progressão da Polícia Penal – CPAPPP, instituída pela Portaria nº 120, de 31 de março de 2022, e cujos membros foram designados pela Portaria nº 156, de 3 de maio de 2024, por intermédio de Edital, convocará os Policiais Penais e definirá os prazos e procedimentos relativos ao processo de promoção por merecimento.

§1º Perderá o direito de concorrer à promoção por merecimento o Policial Penal que não se inscrever no prazo estabelecido em Edital ou por meio diverso do definido no documento editalício.

§ 2º Será excluído do processo de promoção por merecimento, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e/ou administrativa, o Policial Penal que apresentar qualquer documento com falsidade material ou ideológica, ou omitir informação relevante, com a finalidade de se beneficiar no processo de promoção por merecimento.

§ 3º A Corregedoria Setorial da DGPP apurará os atos praticados pelo Policial Penal que impliquem em prejudicar ou tentar prejudicar, bem como perturbar ou tentar perturbar, por qualquer meio ou forma, a disciplina e a boa ordem dos trabalhos realizados pela CPAPPP, pela Diretoria Executiva da Escola de Governo e pela Superintendência de Recrutamento e Seleção da SEAD.

Art. 6º  Estabelecer que, em caso de empate na classificação por merecimento, aplicar-se-á o disposto no art. 3º, §3º, da Lei nº 17.090, de 2010.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 8º  Determinar o encaminhamento desta Portaria à Diretoria-Geral de Polícia Penal para conhecimento e demais providências.

PORTARIA Nº 0730, DE 26 DE JULHO DE 2024

RENATO BRUM DOS SANTOS

 

Anotações: 

PORTARIA Nº 86, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 – Revoga a Portaria nº 0730, de 26 de julho de 2024, que estabelece critérios e requisitos para a apuração do grau de merecimento para fins de promoção no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal.

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