PROCON Goiás orienta sobre as novas regras de cancelamento de planos de saúde
Começam a valer as novas regras para pedido de cancelamento de plano de saúde
Desde o dia 10 deste mês, estão em vigência as novas regras para cancelamento nos planos de saúde. A resolução normativa nº 412 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se aplica apenas aos chamados “planos novos”, ou seja, aos contratados após 1ª de janeiro de 1999.
Segundo a ANS, a resolução tem como objetivo transmitir uma maior clareza, segurança e previsibilidade, podendo assim extinguir desacordos entre o consumidor e a empresa contratada no momento da solicitação do cancelamento.
A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON Goiás), alerta os consumidores para que fiquem atentos as mudanças das regras de cancelamento dos planos de saúde.
Confira os principais pontos que serão modificados com a aplicação destas novas regras.
- Cancelamento do Plano de Saúde:
Como era: Os consumidores tinham que cumprir aviso prévio de 30 dias, a partir da data de solicitação de cancelamento do plano.
Como fica: Com a aplicação das novas regras, o cancelamento é feito de imediato a partir da solicitação do consumidor. O cancelamento do plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado das seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora, por meio da página da operadora na internet, neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015.
- Exclusão do titular no plano familiar:
Como era: Se o titular solicitasse o cancelamento do plano família, todos os beneficiários perdiam automaticamente o plano.
Como fica: O titular pode solicitar o cancelamento do plano familiar e os dependentes continuam com o direito de permanecer no plano com as mesmas condições contratuais.
- Cancelamento em caso de inadimplência:
Como era: O consumidor que deixou de pagar as parcelas do plano, acumulando muitas prestações, ficava impedido de solicitar o cancelamento e procurar outra empresa com um plano cabível ao seu orçamento.
Como fica: O consumidor pode solicitar o cancelamento do plano mesmo estando inadimplente e contratar outro, podendo negociar esses valores posteriormente com a empresa.
- Plano coletivo empresarial
O titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, o cancelamento ou a exclusão de dependente do contrato de plano de saúde. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o beneficiário poderá solicitar o cancelamento diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.
- Comprovante de cancelamento:
Como era: A operadora não possuía a obrigação de fornecer o comprovante de cancelamento do contrato.
Como fica: A operadora é obrigada a fornecer um comprovante do pedido de cancelamento ou de exclusão do consumidor em até 10 dias úteis. O comprovante deverá conter as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios, para esclarecimento ao consumidor.
Nessa resolução a única questão que não muda é o pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da adesão do plano.
As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30,000,00 (trinta mil reais).