PROCON Goiás identifica irregularidades em contrato de escola da rede privada
Após denúncia de irregularidades praticadas por uma escola da rede privada de Goiânia, recebida através do disque denúncia 151, o Procon Goiás expediu Termo de Notificação para que a instituição apresentasse uma série de documentos para análise, como: Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Lista de Material Escolar e a planilha de custo para justificar o valor da mensalidade praticada.
Para evitar que outras unidades de ensino particulares cometam irregularidades perante as leis consumeristas e para alertar os consumidores a ficarem de olho nos contratos de prestação de serviço educacional, o Procon Goiás relacionou algumas cláusulas contratuais consideradas abusivas encontradas num único documento.
► Previsão de rescisão do contrato durante o ano letivo por motivo de inadimplência;
Neste ponto, o §1º, art. 6º, da Lei 9.870/99, deixa bem claro que o desligamento do aluno por motivo de inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo;
► Retenção do material escolar entregue na escola em caso de desistência ou cancelamento da matricula;
O material escolar e de uso exclusivo do aluno. Ainda que o aluno mude de escola, poderá pedir a devolução de todo material escolar ainda não utilizado;
►Previsão de perda de todo o valor pago na matrícula, ainda que as aulas sequer tenham sido iniciadas;
A escola deve restituir o valor integral ou parcial pago a título de matrícula, aos alunos ou pais, quando for solicitado o cancelamento da mesma dentro dos seguintes períodos: a) até 7 (sete) dias a contar da matrícula – valor integral da parcela paga; b) até o início do ano ou semestre letivo – restituição mínima de 76% (setenta e seis por cento) do valor da parcela paga.
► Cobrança de tarifa bancária/boleto bancário pelo serviço utilizado pela escola para recebimento da mensalidade, repassado ao consumidor;
A escola, ao firmar um contrato com o banco para recebimento das mensalidades, deverá arcar com este custo. O repasse ao consumidor configura prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor por exigir vantagem manifestamente excessiva;
► Cobrança de honorários advocatícios por escritório contratado pela escola para esta finalidade, em cobranças extra judicial;
Quem contrata escritório de cobrança é responsável pelo pagamento do serviço prestado. O repasse ao consumidor configura prática abusiva.
Essas irregularidades foram encontradas no contrato de prestação de serviço educacional da instituição denunciada no nosso canal de atendimento Disque Denúncia. Além delas, foram identificados, ainda, vários itens de uso coletivo na lista de material escolar, como: pincéis para quadro branco, caneta para retro projetor, indicação de marca em alguns produtos, quantidades incompatíveis com o uso durante o ano letivo, etc.
Quanto a esses produtos, vale ressaltar que durante a previsão dos custos para o ano letivo, em que de fato se apura o valor da mensalidade, já estão previstos os custos desses produtos de uso coletivo, portanto, os pais já pagam por eles na mensalidade escolar. A cobrança em duplicidade configura prática abusiva.
Ainda em relação ao valor da mensalidade, a escola também não conseguiu justificar o valor da mensalidade cobrada, sendo que a planilha de custos apresentada não reflete os valores cobrados em nenhuma série da escola.
Desta forma, o Procon Goiás reitera a importância de se ter cautela antes de assinar o contrato de prestação de serviço educacional e caso tenha alguma dúvida questione junto à escola, buscando esclarecer todas as dúvidas e faça valer seus direitos.