Procon Goiás esclarece consumidores sobre direitos relacionados à assistência técnica
Diferença entre assistência técnica autorizada e especializada:
- A assistência técnica autorizada é o estabelecimento comercial autorizado pelo fabricante para manutenção do produto que ainda está no prazo da garantia legal ou contratual. Os endereços e telefones devem constar no termo de garantia do produto ou no manual do usuário.
- Já a assistência técnica especializada é o estabelecimento comercial que presta serviços de manutenção, de forma onerosa, a determinados produtos, sem vínculo com o fabricante, ou seja, o consumidor tem a liberdade de escolher o prestador do serviço.
* Orçamento
- Exija sempre um orçamento prévio por escrito;
- Neste documento deve constar o máximo de informações sobre o serviço que será executado, dentre elas: o valor a ser cobrado pela mão de obra; peças ou equipamentos que serão utilizados para o reparo; condições de pagamento; data de início e término do serviço e dados do fornecedor (endereço, telefone, CNPJ, etc.);
- A elaboração do orçamento só pode ser cobrada se o consumidor for previamente informado de maneira clara e precisa;
- Porém, se o produto estiver dentro do prazo da garantia legal (90 dias), a assistência técnica autorizada não poderá cobrar pelo orçamento;
- Na garantia contratual (concedida pelo fabricante), uma eventual cobrança do orçamento ou de frete para envio do produto para a assistência autorizada, só poderá ocorrer se tal condição estiver estipulada no certificado de garantia.
* Execução do serviço
- Feito o orçamento, o serviço só pode ser iniciado após a autorização expressa do consumidor, preferencialmente por escrito.
- Após a execução do serviço, exija a nota fiscal.
– Prazo para realização do conserto
- Segundo o art. 18 do CDC, o vício deverá ser sanado no prazo máximo de 30 dias. Contudo, as partes poderão convencionar a redução ou ampliação desse prazo, que não pode ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
- Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
– Reposição de Peças
- Se for necessária a substituição ou utilização de outra peça para o conserto, essa deverá ser original e nova. Na necessidade de utilizar uma peça usada ou recondicionada, o consumidor deverá ser informado e autorizar a utilização previamente e por escrito.
- A reposição de peças deve ser durante a vida útil do produto.
Reexecução do serviço (Produto fora da garantia)
- Se o serviço não for prestado de acordo com o contratado ou se os problemas não tiverem sido sanados, o consumidor pode optar:
- pela reexecução do serviço, sem custo adicional;
- pela restituição imediata da quantia paga (monetariamente atualizada);
- ou pelo abatimento proporcional do preço.
Produtos esquecidos – “deixados na assistência técnica”
- O fornecedor pode entrar com uma ação para recebimento do serviço em caso de esquecimento da retirada do produto. É permitido cobrar a mais pelos dias que o bem permanecer na loja depois que o serviço foi executado. Porém, a cobrança deve estar estipulada no contrato de prestação de serviço ou no orçamento.
- O fornecedor não pode se desfazer, seja por meio de venda ou doação, do produto se não houver autorização judicial; mesmo que o cliente demore para fazer a sua retirada. Se isso ocorrer, o consumidor pode entrar com pedido de indenização no Poder Judiciário.
O fato de o cliente não voltar para retirar o equipamento, não permite que a assistência doe, venda ou descarte o item. O fornecedor pode cobrar caso o produto não seja retirado no prazo, mas o valor da cobrança não pode ser maior que o exigido para a prestação do serviço.
Nestas situações, o fornecedor deve comunicar o cliente de que seu objeto está disponível para ser retirado. Se, após as tentativas de comunicação, o consumidor não aparecer, o fornecedor poderá ingressar com uma Ação de Obrigação de Fazer juntamente com uma Ação de Cobrança para receber a prestação de serviço realizada e demais despesas comprovadas, bem como a devolução do item deixado no local.
De qualquer forma, é importante que o consumidor guarde os protocolos, orçamentos e outros documentos fornecidos pelo prestador de serviço para retirar o produto do local e, caso queira se desfazer do bem, pode doá-lo ou negociá-lo em estabelecimentos que trabalham com itens usados.
Produto extraviado (Roubo ou Furto)
- Em caso de furto, roubo ou perda de seu produto na assistência onde deixou o seu produto, o consumidor tem direito a exigir o ressarcimento do bem, pois transferiu a posse do produto ao fornecedor que deveria efetuar e reparo de devolvê-lo em perfeitas condições de uso.
- É importante registrar o Boletim de Ocorrência.