Procon Goiás apresenta conclusão sobre prática abusiva nos preços de combustíveis

O Procon Goiás concluiu as análises das documentações apresentadas por dezessete postos de combustíveis da capital notificados pelo órgão no mês de setembro, como forma de justificar a necessidade do reajuste aplicado no preço praticado ao consumidor final nos produtos, gasolina comum e etanol hidratado.

 Reajuste simultâneo, em quase 90% dos postos, levou o órgão a buscar respostas para a elevação dos preços

 Na ocasião em que ocorreram os reajustes, o órgão havia visitado 30 (trinta) postos de combustíveis em dois momentos, nos dias 17 e 18 de setembro (data em que os produtos ainda permaneciam inalterados) e nos dias 23 e 24 de setembro (logo após o reajuste).

 Foi constatado, à época, que dos 30 (trinta) estabelecimentos, quase 90% deles (86,66%), o que representa um total de 26 (vinte e seis) postos, elevaram os preços praticados nestes dois produtos.

Diante desta prática, que ocorreu simultaneamente, levou o órgão a notificar 17 (dezessete) postos, onde os reajustes foram bastante expressivos, para apresentarem documentos que entenderem necessários, como justificativa da necessidade de elevação dos preços.

Preço é livre, no entanto deve haver justificativa para a elevação

É preciso frisar que não há tabelamento de preços de venda de combustível ao consumidor final, independentemente de haver ou não reajuste autorizado pelo Governo Federal às distribuidoras. O preço de venda do produto não pode ser considerado abusivo, calculado apenas pela margem bruta do lucro, ou pela elevação dos preços adquiridos junto aos revendedores. As despesas de comercialização como salários, encargos sociais, tributos e contribuições e despesas diversas, são variáveis que devem ser levadas em consideração no ganho de cada estabelecimento comercial como forma de estabelecer uma situação econômica e financeira equilibrada e confortável.

Com esse entendimento, não paira dúvida que tais fatores, em conjunto ou isoladamente, foram devidamente analisados por este órgão estadual de defesa do consumidor goiano.

Histórico das análises das documentações

Primeira documentação apresentadas pelos postos

Após a primeira notificação expedida pelo órgão, os postos apresentaram apenas as notas fiscais de compra dos produtos das usinas (etanol hidratado) e das distribuidoras (gasolina comum), no período solicitado na notificação.

Contudo, tais documentos, isoladamente, não seriam suficientes para apuração da necessidade ou não da elevação dos preços destes produtos ao consumidor. Com isso, foi solicitado ainda, documentos contábeis, como planilha de custos, para análise mais detalhada das justificativas.

Segunda documentação apresentada pelos postos

Nesta segunda documentação, as empresas apresentaram as planilhas de custos, demonstrando as despesas e receitas, dos meses de agosto de 2013 e de outubro de 2013, com previsão baseada nas despesas do mês de agosto e previsão de receitas baseadas nos preços praticados, já reajustados e com o mesmo volume de vendas praticado no mês de agosto/2013.

Resultado das análises das justificativas do reajuste

Notas fiscais de compras

Um dos primeiros fatores que poderiam ser utilizados como necessidade do reajuste, a título de documentação complementar, foi totalmente descartado, haja vista que na grande maioria das empresas, tantos os preços de compra da gasolina comum e do etanol hidratada, se mantiveram sem nenhuma variação nos preços, alguns, no entanto com variação insignificante de R$ 0,01 (um) a R$ 0,02 (dois) centavos de real, outros chegaram até mesmo a adquirir esses produtos com alguma redução no preço, no período em que o reajuste foi aplicado.

Margem bruta do lucro por cada litro de combustível comercializado

Ainda que se considere abusivo, os reajustes aplicados pelos postos de combustíveis na capital, que alguns chegaram a ultrapassar a 16% de reajuste, há a necessidade de frisar, o aumento na margem bruta do lucro por cada litro de combustível comercializado pelos postos notificados pelo Procon Goiás.

Durante as análises, foi constatado aumento no ganho por cada litro de combustível vendido, de 117,39% no caso da gasolina comum. O ganho que era de R$ 0,23 (vinte e três centavos) por cada litro em agosto de 2013, mais que dobrou, passando para R$ 0,500 (cinquenta centavos).

Nesta mesma empresa, com relação ao etanol hidratado, o ganho que era de R$ 0,22 (vinte e dois centavos), passou para R$ 0,460 (quarenta e seis centavos) por cada litro do produto vendido ao consumidor, uma elevação na margem bruta de 109,09%;

Outro exemplo a ser citado, foi a elevação do lucro bruto de um posto de combustível que passou de R$ 0,28 (vinte e oito centavos) no caso da venda da gasolina comum, para R$ 0,440 (quarenta e quatro centavos) de ganho bruto. Elevação de 57,14%. Já com relação ao etanol hidratado, este mesmo estabelecimento elevou sua margem bruta em 83,33%, que passou de R$ 0,24 (vinte e quatro centavos), para R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos).

Ainda que se considere a necessidade de reajuste da margem bruta da receita por litro de combustível comercializado, como forma de estabelecer um equilíbrio econômico financeiro, há de se levar em conta que uma elevação, nesses patamares, é um ônus bastante oneroso a ser suportado exclusivamente pelo consumidor.

Planilha de custos apresentada pelas empresas

A maioria dos postos de combustíveis notificados, por meio de uma empresa de consultoria especializada, apresentou as planilhas de custos relativos ao mês de agosto de 2013 como parâmetros inicial de comparação e também, com base nas despesas realizadas neste período e, ainda, com a utilização dos novos valores dos preços reajustados, demonstraram também, a situação financeira de outubro de 2013.

Demonstrativo das planilhas chamou a atenção do órgão

Empresas apresentaram prejuízo como justificativa para elevação dos preços

Não apenas o fato de treze estabelecimentos terem utilizados os serviços de uma mesma empresa de consultoria ter chamado a atenção do órgão, mas, principalmente o fato de todos eles, sem exceção, terem apresentados prejuízo no mês de agosto/13, como justificativa para a elevação dos preços ao consumidor.

Os prejuízos demonstrados nas planilhas de custos, por todos estes estabelecimentos, foram bastante expressivos, sendo que em determinado estabelecimento o prejuízo chegou a mais 111.000,00 (cento e onze mil reais).

E, destes treze estabelecimentos, mesmo com o reajuste dos preços, e conforme demonstraram nas planilhas de custos, ainda obtiveram prejuízo no mês de outubro, com previsões de gastos baseado no mês de agosto e já com os novos valores de venda ao consumidor. Para se ter uma ideia, dos 13 (treze) postos com prejuízo em agosto de 2013, mesmo com o reajuste nos preços, 9 (nove) deles ainda apuraram prejuízo, mesmo como reajuste.

Pro Labore

O Pro Labore, que é uma espécie de salário pago aos sócios, como forma de remunerar pelo seu trabalho realizado junto à empresa, é determinado de acordo com a necessidade de cada sócio. A identificação desse valor a ser pago pela empresa aos sócios poderá ser definida em forma de valor ou percentual.

Coincidentemente, chamou a atenção o fato de todas as empresas, apresentarem em suas planilhas de custos, a informação de retirada de pro labore no percentual único, igual para todas as empresas, no percentual de 3% sobre a receita bruta.

Com um pro labore, nesse percentual, as despesas no geral, dependendo do faturamento bruto de cada uma, terá um valor significativo em suas despesas, ocasionando, inclusive o que ocorreu, prejuízo.

Os valores demonstrados na planilha variam desde R$ 7.736,03 (menor valor), até R$ 63.093,00 (maior valor), a título de retirada de pro labore.

Nova notificação foi expedida aos postos

Diante da coincidência de prejuízo, para todos os estabelecimentos que apresentaram a planilha de custo, relativo ao mês de agosto como justificativa para a elevação dos preços, bem como a definição do mesmo percentual de pró labore, idêntico a todos os postos, foi necessário expedir nova notificação para comprovação destes valores.

GFIP – Guia de recolhimento do FGTS e informações a previdência social

Nesta terceira solicitação de documentos, foi concedido um prazo de apenas um dia, justamente por se tratar de documento declaratório, referente ao mês de agosto e que foi recolhido em setembro de 2013.

Neste documento, é possível identificar todos os pagamentos que de fato foram pagos e contabilmente registrados, a funcionários, terceiros e inclusive os sócios a título de pro labore.

Divergência de informações

Neste documento, o Procon Goiás pode comprovar que os valores informados na planilha de custos, são totalmente divergentes aos que foram, de fato, pagos e registrados contabilmente.

Por se tratar de valores bastante altos, a divergência destas informações repassadas a este órgão, com as que realmente foram efetivadas, foi preponderante para o resultado negativo no mês de agosto de 2013.

Para se ter uma noção de tais valores, houve informação de retirada de pro labore no valor de R$ 63.093,00, conforme demonstrado na planilha de custos, sendo que na relação de valores pagos, que constam na GFIP, este valor é de apenas R$ 2.000,00.

Outro exemplo, é de uma retirada de pro labore informada na planilha no valor de R$ 57.251,34, quando de fato, de acordo com a GFIP, foi de R$ 678,00.

Considerando ainda tais valores, divergentes na planilha de custo com o que de fato foi contabilmente registrado, verifica-se ainda, que inclusive os valores referentes ao IRPF sobre a retirada de pro labore, alguns chegando a atingir o valor de R$ 14.953,54, também foram incluídas nas planilhas que resultaram em prejuízo mensal.

Conclusão: O reajuste foi abusivo por não haver justificativa na elevação dos preços

Diante de todas essas considerações e análises, não resta dúvida de que tais estabelecimentos reajustaram os preços praticados ao consumidor final, sem justificativa.

Portanto, além de ir contra o que preconiza o Art. 39, inciso X, da Lei 8.078/90 (CDC), que veda ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusiva, elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços, bem como de acordo com a Lei 8.137/90, Art. 4º, que define como crime contra a ordem econômica, e contra as relações de consumo, abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando total ou parcialmente a concorrência, mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas, constitui ainda, crime pelo fato de apresentar informações divergentes, como forma de forçar um prejuízo mensal.

Mais Informações:
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