LEI Nº 12.687, DE 18 DE JULHO DE 2012-Altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.687, DE 18 DE JULHO DE 2012.

Altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 2o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 2o  ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

§ 3º  É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de  julho  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2012

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