Justiça confirma que Procons têm competência para analisar cláusulas abusivas de contratos

O PROCON GOIÁS comemora decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a competência dos Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCONS) estaduais e municipais para realizar a análise de cláusulas consideradas abusivas em contratos assinados entre fornecedores e consumidores e aplicar as sanções pertinentes, conforme art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme o ministro Humberto Martins, relator do processo, “o PROCON, embora não detenha jurisdição, está apto a interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgão de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita pertencente ao Judiciário”.

Essa decisão só vem fortalecer a atuação já efetiva e constante do PROCON GOIÁS contra os abusos cometidos por empresas em contratos de financiamento, compra e venda de imóveis, planos de saúde, instituições de ensino, dentre outros.

Nesse sentido, em atenção especial a grande demanda de reclamações quanto ao aumento abusivo de mensalidades por parte das instituições de ensino particulares, a SENACON já havia emitido a Nota Técnica nº 47/2015/CAOTDC/CGCTPA/DPDC/SENACON, onde pontua acerca da legitimidade dos órgãos de proteção e defesa dos consumidores para fiscalizar e aplicar as respectivas sanções às instituições de ensino privadas que praticarem o aumento abusivo de mensalidade.

Conforme a referida Nota, em que pese o caráter público da educação, as Instituições de Ensino privadas mantém com o aluno uma relação de consumo e, desse modo, também são regidas pela Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC).

Assim, o aumento de mensalidade injustificado e fora dos padrões estabelecidos pela Lei nº 9.870/99, implica em prática abusiva prescrita no Código de Defesa do Consumidor, que adotou enumeração exemplificativa das práticas comerciais consideradas ofensivas.

O reajuste arbitrário de mensalidade é pratica abusiva por violação ao inciso V do CDC “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, porque a obtenção de lucro dessa forma dá causa ao desequilíbrio da relação contratual; e ao inciso X “elevar sem justa causa o preço dos serviços”.

As situações mencionadas encontram respaldo na decisão e caracterizam, no caso de serem aferidas em contratos de prestação de serviço estudantis, cláusulas abusivas passíveis de interpretação e sanção.

Os consumidores que se sentirem lesados por cláusulas contratuais abusivas, em relações eminentemente consumeristas, poderão buscar ajuda do PROCON GOIÁS por meio dos nossos canais de atendimento:

– Por TELEFONE: no disque denúncias 151 (Goiânia e região metropolitana) ou (62) 3201-7100;
– Atendimento PRESENCIAL: Sede do Procon Goiás na Rua 8 nº 242, no centro da capital, e em todos os postos de atendimento, instalados nas unidades Vapt Vupts;
– Atendimento VIRTUAL: http://www.webprocon.com.br/goias.

Atendimento à imprensa:
imprensa@procon.go.gov.br
(62) 3201-7134/9811-1065

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