O PROCON
Competências
Segundo o estabelecido na Decreto nº 9.690, de 06 de julho de 2020 , e seus incisos:
Art. 31. Compete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor:
I – planejar, coordenar e executar a política estadual relacionada à proteção e defesa dos direitos do consumidor, no âmbito do Estado de Goiás;
II – informar, orientar e conscientizar o consumidor, por meio de programas educativos de informação, visando prevenir conflitos e promover a cidadania econômica;
III – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de ensino, treinamento e especialização, na área de proteção e defesa do consumidor;
IV – desenvolver atividades de cooperação técnica com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, mediante acordos, convênios, contratos e outros instrumentos legais, na forma da legislação pertinente;
V – coibir fraudes e abusos contra o consumidor, prestando-lhe orientação pe rmanente sobre seus direitos e suas garantias;
VI – elaborar, manter atualizado e divulgar, anualmente, ou por período inferior, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas ou não, e demais informações complementares contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o artigo 44 da Lei federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990;
VII – elaborar cálculos de dívidas e outros, inerentes às solicitações de consumidores, bem como emitir pareceres técnicos em processos administrativos nas áreas financeiras;
VIII – elaborar e disponibilizar pesquisas de preços e comportamento dos mesmos, relativos a produtos ou serviços de interesse dos consumidores;
IX – receber, analisar, apurar e dar encaminhamento a consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
X – funcionar no processo administrativo como instância de conciliação, instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 1990, pelo Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e pelas legislações complementares;
XI – decidir sobre a aplicação de sanções administrativas, previstas no art. 56, da Lei nº 8.078 de 1990, aos infratores das normas de defesa do consumidor;
XII – fiscalizar, lavrar autos de infração e aplicar sanções administrativas aos responsáveis por condutas que violem as normas de defesa do consumidor, nas relações de consumo;
XIII – fiscalizar a produção, a industrialização, a distribuição e o fornecimento de produtos e serviços, especialmente no que se refere a preços, ao abastecimento, à qualidade, à quantidade, à origem, às características, à composição, àgarantia, aos prazos de validade e à segurança, dentre outros;
XIV – fiscalizar a publicidade e o mercado de consumo de produtos, bens e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, proporcionando informações e bem-estar ao consumidor, bem comoos riscos que apresentem;
XV – levar ao conhecimento dos órgãos competentes a ocorrência de infrações de ordem administrativa que violem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores e promover as ações judiciais na defesa do consumidor;
XVI – encaminhar à polícia judiciária notícias de infração contra o consumidor e contra a ordem econômica, nos termos da legislação vigente;
XVII – propor representação ao Ministério Público, para adoção de medidas processuais cabíveis, penais e civis, no âmbito de sua competência;
XVIII – celebrar termos de responsabilidade, compromisso e ajustamento de conduta, na forma do §6º, do art. 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e legislação complementar;
XIX – propor ações, contestar, recorrer e acompanhar questões e processos judiciais patrocinados pela Superintendência, no cumprimento de suas atribuições, na defesa e proteção do consumidor, representado pela Procuradoria-Geral do Estado;
XX – representar o consumidor em juízo, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, conforme a Lei federal nº 7.347, de 1985 e legislação complementar, por meio da Procuradoria-Geral do Estado;
XXI – incentivar a criação, a ampliação e a modernização de órgãos públicos de defesa do consumidor nos municípios e a formação, por meio da sociedade, de entidade privada com o mesmo objetivo;
XXII – acompanhar a gestão das receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, gerido pelo Secretário, nos termos da Lei nº 12.207 de 20 de dezembro de 1993, bem como, designar servidor para gerir as contas das despesas realizadas pelo fundo rotativo, nos termos da Lei nº 18.214 de 12 de novembro de 2013;
XXIII – executar, coordenar e integrar as atividades de inteligência, no âmbito estadual, visando subsidiar a formulação de políticas e a execução das ações destinadas à coibição e repressão dos abusos praticados no mercado de consumo;e
XXIV – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Gerências:
I – Gerência de Fiscalização;
II – Gerência de Pesquisa e Cálculo;
III – Gerência de Atendimento ao Consumidor;
IV – Gerência de Gestão de Créditos;e
V – Gerência de Contencioso Administrativo.
Seção I
Da Gerência de Fiscalização
Art. 32. Compete à Gerência de Fiscalização:
I – planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização das relações de consumo, para aferimento de preços, do abastecimento, da qualidade, da quantidade, da origem, das características, da composição, da garantia, do prazo de validade e da segurança de produtos, bens e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como, os riscos que apresentem;
II – lavrar auto de Infração, termo de constatação, termo de depósito, auto de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infrinjam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar, que visem proteger as relações de consumo;
III – efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
IV – propor e executar operações especiais de fiscalização, individualmente ou em conjunto com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
V – providenciar o encaminhamento de expedientes a outros órgãos de fiscalização, visando informá-los de possíveis irregularidades detectadas relativas às suas áreas de atuação;
VI – receber e aferir a veracidade de reclamações e denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame;
VII – propor a celebração de acordos, convênios e outros instrumentos, visando uma atuação conjunta com outros organismos públicos e privados;
VIII – realizar testes, análises e diagnósticos pertinentes à atividade de fiscalização ou por meio de órgãos e/ou entidades conveniadas;
X – elaborar e disponibilizar dados estatísticos sobre suas atividades;
X – normatizar procedimentos administrativos operacionais de fiscalização;
XI – treinar, capacitar e estabelecer normas de conduta para os agentes fiscais;
XII – ministrar regularmente cursos e palestras para consumidores e fornecedores em geral;
XIII – coordenar, programar, acompanhar e executar as atividades relativas ao transporte e ao controle dos veículos da Superintendência;
XIV – conceder entrevistas mediante autorização expressa da Superintendência;e
XV – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Pesquisa e Cálculo
Art. 33. Compete à Gerência de Pesquisa e Cálculo:
I – elaborar, mediante solicitação de consumidores, cálculos de dívidas e outros correlatos com emissão de laudo técnico, conforme legislação vigente aplicada;
II – emitir pareceres técnicos relativos a assuntos financeiros em processos administrativos ou a pedido de outros órgãos do sistema de defesa do consumidor;
III – analisar e emitir pareceres técnicos conclusivos em processos de investigação preliminar, envolvendo reajuste de preços de produtos ou serviços, com suspeita da prática abusiva de elevação sem justa causa;
IV – capacitar os servidores para registrar as solicitações de cálculos e realizar orientações e negociações de dívidas;
V – ministrar regularmente cursos e palestras sobre educação financeira, planejamento do orçamento doméstico, noções dos direitos básicos do consumidor e outros de seu interesse;
VI – elaborar e divulgar, periodicamente, pesquisas de preços e comportamento dos mesmos, com orientações sobre os temas pesquisados;
VII – conceder entrevistas mediante autorização expressa da Superintendência;
VIII – elaborar e disponibilizar dados estatísticos sobre suas atividades; e
IX – realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Atendimento ao Consumidor
Art. 34. Compete à Gerência de Atendimento ao Consumidor:
I – planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento ao consumidor a distância ou pessoalmente;
II – informar, orientar e conscientizar os consumidores quanto à proteção e defesa dos seus direitos, visando prevenir e solucionar os conflitos;
III – instruir os consumidores sobre os procedimentos e a documentação necessária para a formalização de reclamações e denúncias;
IV – receber, analisar, avaliar e processar as consultas, as sugestões, as reclamações e as denúncias dos consumidores;
V – receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre relação de consumo;
VI – promover diligências visando a célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do órgão e informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;
VII – adotar os encaminhamentos pertinentes à pré-conciliação, instauração e autuação de processo administrativo sancionatório;
VIII – coordenar e acompanhar as atividades de trâmite processual, imprimindo celeridade na movimentação dos processos e documentos;
IX – promover despacho saneador, agendar e realizar audiências de conciliação, aferir o cumprimento dos prazos processuais e executar os despachos e decisões da Superintendência;
X – planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua competência, por ocasião de convênios com o Poder Judiciário;
XI – expedir notificações para consumidores e fornecedores com relação aos processos em andamento;
XII –emitir aos fornecedores interessados certidão de violação de direitos do consumidor – CVDC, acerca da existência de atendimentos e processos administrativos findos ou em andamento;
XIII – organizar, registrar, atualizar e publicar o cadastro de reclamações fundamentadas em desfavor de fornecedores de produtos e serviços, na forma da legislação vigente;
XIV – arquivar os processos administrativos findos e mantê-los a salvo durante o prazo de prescrição legal eprazo de guarda relativo a tabela de temporalidade de documentos;
XV – solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possível, acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio;
XVI – comunicar aos interessados as soluções adotadas para cada caso, encaminhando obrigatoriamente cópia da decisão administrativa e documentos pertinentes;
XVII – observar, rigorosamente, os dispositivos legais em vigor e cumprir as instruções normativas pertinentes, visando o perfeito atendimento das demandas dos consumidores;
XVIII – repassar à Superintendência, para divulgação periódica, a relação dosfornecedores de bens e/ou serviços inscritos no cadastro de reclamações fundamentadas,bem como, as pessoas físicas jurídicas com processos de autos de infração, objetivando informar a performance dos segmentos de consumo;
XIX – prestar aos interessados, informações sobre os dados constantes dos cadastros do órgão, e quando solicitado, corrigir eventuais erros de assentamentos, observando os prazos legais;
XX – providenciar a emissão de certidões a serem firmadas pela Superintendência, sobre a inscrição ou não de fornecedores de bens e serviços no cadastro, para os fins devidos, fazendo constar, inclusive, processos em andamento, se houver;
XXI– subsidiar processos de reclamação e de autuação da fiscalização, instruindo-os com certidão de reincidência e antecedentes, por parte do reclamado ou autuado;
XXII – promover, incentivar e auxiliar a criação, a ampliação e a modernização de órgãos e entidades de defesa do consumidor nos municípios do Estado;
XXIII – propor a celebração de convênios com os municípios, objetivando promover a defesa do consumidor, bem como, prestar apoio técnico-jurídico aos entes conveniados;
XXIV – promover a integração dos órgãos e entidades que atuam na área de defesa do consumidor;
XXV – ministrar regularmente cursos e palestras para consumidores e fornecedores em geral;
XXVI – conceder entrevistas mediante autorização expressa da Superintendência;
XXVII – elaborar e disponibilizar dados estatísticos sobre suas atividades; e
XXVIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Gestão de Créditos
Art. 35. Compete à Gerência de Gestão de Créditos:
I – prestar atendimento aos fornecedores a distância e presencialmente;
II – analisar e sanear os processos administrativos sancionatórios, visando realizar os procedimentos relativos a cobranças, a recebimentos, protestos e execução das multas aplicadas;
III – emitir os Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais –DAREs, bem como acompanhar a programação financeira e contábil das receitas oriundas da aplicação das multas integralizadas no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais – SARE, da Secretaria da Economia;
IV – realizar o controle de legalidade, conferência, saneamento e digitalização dos autos para inscrição dos créditos na dívida ativa da Fazenda Pública, através do encaminhamentodos dados à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – PGE, em conformidade com a Lei nº 20.233, de 23 de julho de 2018;
V – solicitar a baixa da inscrição em dívida ativa na Fazenda Pública Estadual, mediante o pagamento do crédito não tributário;
VI – realizar o levantamento de alvarás expedidos para recebimento de penhora eletrônica/depósitos oriundos de ação de execução fiscal ou de ação anulatória em andamento no Poder Judiciário, quando designado pelo Superintendente;
VII – cumprir as decisões judiciais e as orientações emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou Ministério Público Estadual/Federal relativas à promoção de sobrestamento ou prosseguimento processual, suspensão da exigibilidade do crédito, cancelamento de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual e dos créditos protestados, atenuação das multas aplicadas, dentre outras;
VIII – informar à Procuradoria-Geral do Estado – PGE sobre a quitação dos créditos não tributários objetos de ação de execução fiscal ou ação anulatória em andamento no Poder Judiciário para imputação do valor pago e adoção das demais providências relativas ao processo judicial;
IX – gerir o Cadastro Estadual de Inadimplentes – CADIN, promovendo a notificação/ publicação prévia no Diário Oficial do Estado, acerca da negativação das empresas devedoras, conforme legislação vigente e promover a inscrição, a suspensão e a exclusão da referida inscrição, conforme delegação do Secretário;
X – supervisionar as atividades referentes a pagamentos, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução orçamentária e financeira da Superintendência;
XI – ministrar regularmente cursos e palestras para consumidores e fornecedores em geral;
XII – conceder entrevistas mediante autorização expressa da Superintendência;
XIII – elaborar e disponibilizar dados estatísticos sobre suas atividades; e
XIV – realizar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Gerência de Contencioso Administrativo
Art. 36. Compete à Gerência de Contencioso Administrativo:
I – elaborar, para apreciação e assinatura do Superintendente, minuta de decisão administrativa de primeira instância, nos processos instaurados por este órgão de defesa do consumidor, na forma dos artigos 46 e 47, do Decreto federal nº 2.181 de 1997;
II – manter arquivo eletrônico, contendo cópias das decisões de primeira instância prolatadas nos processos contenciosos oriundos de fiscalização e reclamação, e nos processos de investigação preliminar, utilizando-as como subsídio para desempenho de suas funções, bem como, controlar, mediante estatística, as multas aplicadas e as demais decisões lavradas pela Superintendência;
III – elaborar redação de expedientes jurídicos, para encaminhamento a outros órgãos e entidades públicas ou privadas,referentes à busca de informações e soluções, objeto de autuação, denúncia ou reclamação;
IV – levar à Superintendência o entendimento e/ou posicionamento dos tribunais pátrios para uniformização dos procedimentos adotados pela Superintendência, nos termo do art. 926, do Código de Processo Civil;
V – manter o registro e o controle de atos normativos atualizados sobre a defesa dos direitos dos consumidores;
VI – planejar, coordenar e executar as atividades desenvolvidas pela Gerência de Contencioso Administrativo e atender às partes interessadas e seus advogados, a distância ou pessoalmente;
VII – ministrar regularmente cursos e palestras para consumidores e fornecedores em geral;
VIII – conceder entrevistas mediante autorização expressa da Superintendência;
IX – elaborar e disponibilizar dados estatísticos sobre suas ações; e
X – realizar outras atividades correlatas.
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Endereços, Telefones, E-mails e Horários de Atendimento
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Imprensa
E-mail: imprensa@procon.go.gov.br
Telefone: (62) 3201-7134
Superintendente
Marco Aurélio de Sene Palmerston Xavier
Superintendente de Proteção aos Direitos do Consumidor
Nascido em Goiânia, em 13 de julho de 1978, é casado e pai de uma filha. É formado em Administração de Empresas pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCEUB), curso concluído em 2002. Marco Aurélio é empresário no ramo de hotelaria e construção civil. Hoje faz parte do Conselho de Administração e é sócio das mineradoras Thermas de Caldas e Paineiras Mineração. É também sócio da Ng20 e do empreendimento Hotel Praias do Lago, em Caldas Novas.
Foi vice-prefeito da cidade de Caldas Novas entre os anos de 2012 e 2014. É ex-deputado estadual, cargo ocupado entre os anos de 2015 e 2019. Recebeu em 2011, da Assembleia Legislativa de Goiás, a medalha Pedro Ludovico Teixeira. Recebeu, do Governo do Estado de Goiás, em 2015, a Comenda da Ordem do Mérito Anhanguera. No mesmo ano, foi agraciado pelo Conselho Regional de Administração de Goiás com o Prêmio Mérito em Administração.
Estrutura Organizacional
Fonte: Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023
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