EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002-Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
Presidência da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado EFRAIM MORAIS Presidente |
Senador RAMEZ TEBET Presidente |
Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente |
Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente |
Deputado SEVERINO CAVALCANTI 1º Secretário |
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 2º Vice-Presidente |
Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário |
Senador CARLOS WILSON 1º Secretário |
Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário |
Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário |
Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.2002