EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002-Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de dezembro de 2002

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.2002

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