DECISÃO JUDICIAL E NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSIDERAM DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS ENTRE HOMENS E MULHERES ILEGAL
DECISÃO JUDICIAL E NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSIDERAM DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS ENTRE HOMENS E MULHERES ILEGAL
No dia 6 de junho de 2017, foi proferida uma decisão interlocutória em procedimento do Juizado Especial Cível do Distrito Federal. A decisão considera que a diferenciação de preços com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
Essa decisão liminar da Justiça teve origem em caso concreto de um consumidor pedindo o reconhecimento de seu direito de pagar o mesmo valor do ingresso feminino, inferior ao valor do ingresso masculino.
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor emitiu uma nota técnica (nº2/2017/DPDC/SENACON), entendendo ilegal a diferenciação de preços entre homens e mulheres no setor de lazer e entretenimento. A determinação deve ser aplicada por todos os órgãos de defesa do consumidor.
A referida Nota Técnica traz em seu relatório o seguinte: “visa-se o cumprimento dos princípios basilares da Constituição Cidadã, como o principio da dignidade da pessoa humana e o princípio isonomia/igualdade nas relações de consumo. Combatendo ainda a ilegalidade de discriminação de gêneros nas relações de consumo, vez que a mulher não é vista como sujeito de direitos na relação de consumo em questão e sim com um objeto de marketing para atrair o sexo oposto aos eventos, shows, casas de festas e outros”.
O QUE DISPÕE O CDC
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 6º, incisos II e IV, serem direitos básicos do consumidor a igualdade nas contratações; e a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Na mesma esteira, o art. 37,§ 2º do CDC preconiza ser abusiva publicidade discriminatória de qualquer natureza, portanto, fornecedores que discriminam consumidores no mercado de consumo violam normas consumeristas.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Desse modo, a igualdade entre homens e mulheres no mercado de consumo deve ser respeitada, ainda que possa beneficiar financeiramente determinado gênero, prevalecendo a regra constitucional de igualdade entre homens e mulheres, sendo que qualquer exceção deve emanar de princípios constitucionais.
OS FORNECEDORES DEVEM SE ADEQUAR A LEI
A cobrança diferenciada entre homens e mulheres, comumente utilizada pelas empresas do segmento de lazer e entretenimento está proibida. Portanto, as empresa deverão se ajustar. Os novos preços não devem implicar em elevação injustificada dos lucros, prática punida pelo Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o fornecedor, na composição de seu preço final, deverá observar seus custos, margem de lucro, etc., obedecendo à livre iniciativa sem, contudo, exigir do consumidor qualquer vantagem excessiva. Os empresários devem adequar suas práticas atendendo aos preceitos legais, pois do contrário, estarão sujeitos às punições previstas no artigo 56 do CDC.
Os consumidores que se sentirem lesados em seu direito ou tiverem conhecimento dessas práticas discriminatórias nos preços cobrados devem denunciar ao Procon Goiás no telefone 151, presencialmente em sua sede ou nas unidades do Vapt-Vupt, ou por meio do ProconWeb (proconweb.ssp.go.gov.br), pois as fiscalizações serão intensificadas com a finalidade de banir essas práticas abusivas.