A LEI ESTADUAL Nº 18.672/2014 COMO INSTRUMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO EM GOIÁS
- A Lei Estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, constitui um importante mecanismo de prevenção e combate à corrupção no Estado de Goiás. A norma dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas que pratiquem atos lesivos contra a administração pública estadual, fortalecendo a proteção ao patrimônio público e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Um dos principais avanços da legislação é a adoção da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas. Dessa forma, a empresa pode ser responsabilizada pelos atos praticados em seu interesse ou benefício, independentemente da comprovação de dolo ou culpa de seus dirigentes. Esse modelo amplia a capacidade do Estado de combater práticas ilícitas e dificulta a utilização das estruturas empresariais como instrumentos para obtenção de vantagens indevidas.
Além do caráter repressivo, a legislação possui forte viés preventivo ao incentivar a adoção de mecanismos internos de integridade, auditoria, gestão de riscos e canais de denúncia. A implementação efetiva desses instrumentos demonstra o comprometimento das organizações com a ética e pode ser considerada na dosimetria das sanções aplicadas durante os processos de responsabilização.
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 18.672/2014 representa um importante instrumento de fortalecimento da governança pública no Estado de Goiás, estimulando relações mais transparentes entre a iniciativa privada e a Administração Pública. A efetividade da norma depende da atuação coordenada dos órgãos de controle, da fiscalização permanente e do compromisso das organizações com uma cultura de integridade e responsabilidade social.
Polícia Militar de Goiás: Patrimônio dos Goianos!
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.










