Bolsonaro assina MP que restringe à internet publicações ordenadas pela Lei das S/A
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou ontem 30/9/2019, a Deliberação CVM 829, que altera a Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”) para flexibilizar as regras para a realização das publicações de documentos previstas no art. 289, pela Medida Provisória 892.
Antes da alteração, o art. 289 instituía que as publicações exigidas pela Lei das Sociedades Anônimas, como por exemplo, a publicação de convocações, de atas de assembleias gerais, de demonstrações financeiras, e de outros documentos, deveriam ser realizadas na imprensa oficial e em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia.
No entanto, foi alterado a Lei das S/A para dispor, no art. 289, que as publicações de companhias abertas serão realizadas via sítio eletrônico (i) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), (ii) da entidade administradora do mercado no qual os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação e (iii) da própria companhia, desde que com certificação digital de autenticidade por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil . Em relação às companhias abertas, a MP 891 prevê ainda que a CVM deverá regulamentar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro empresarial.
No que toca às sociedades anônimas fechadas, a MP 892 determina que as formas de publicação e de divulgação de atos societários ainda serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Economia, mas deixa claro que as publicações de atos realizadas por essas companhias não serão cobradas.
Atenção
A nova forma de publicação de que trata a Deliberação CVM 829 somente produz efeitos a partir de 14/10/2019.
Para mais informações, acesse: http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0800/Deli829.html