A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – Sedi foi criada pela Lei nº 20.417/19, estruturada pela Lei nº 20.491 e alterada pela Lei nº21.297/22, e teve sua nomenclatura modificada no Art. 116 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passando a ser denominada Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), com a correspondência da composição das estruturas básica e complementar determinado pelo Decreto nº 10.219, de 16 de fevereiro de 2023.
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Competências
A Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023 estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.
Seção XII
Da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
( Regulamento )
Art. 40. À SECTI compete:
I – a formulação e a execução de políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;
II – a formulação e a execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais de base tecnológica;
III – a realização e a participação em eventos e feiras de tecnologia nacionais e internacionais, também em atividades de comércio exterior com foco em soluções tecnológicas e inovação;
IV – a formulação, a articulação e a difusão da política estadual relacionada ao fomento e à pesquisa, também a avaliação e o controle do Ensino Superior mantido pelo Estado;
V – a promoção de políticas para o desenvolvimento da inovação e da transformação digital;
VI – a formulação da política da educação das instituições de Ensino Superior geridas pela administração estadual;
VII – a formulação e a execução de políticas e programas de incentivo aos ecossistemas de inovação;
VIII – a promoção das educações profissional e tecnológica nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão; e
IX – o desenvolvimento de políticas para a pesquisa, a ciência e a tecnologia direcionadas ao desenvolvimento sustentável, com o implemento de ações para a formação e a difusão da cultura científica da sustentabilidade, em interação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 41. Integra a SECTI, como órgão colegiado, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEG.
PORTARIA 714/2022 – CASA CIVIL– Adequação às alterações promovidas pela Lei estadual nº 21.297, de 6 de abril de 2022, na Lei estadual nº 20.491/2019, referente ao Regulamento da SEDI.
José Frederico Lyra Netto – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
Com formação em Engenharia Mecatrônica pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), José Frederico Lyra Netto tomou posse como secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, em solenidade realizada no dia 06 de março de 2023. José Frederico é mestre em Políticas Públicas por Harvard e executivo de Integridade e Valores em Governo por Oxford. Em 2017, foi um dos 11 líderes empresariais jovens selecionados para um encontro com o ex-presidente dos Estados Unidos, Barack Obama.
Foi secretário de Prioridades Estratégicas de Goiânia, onde idealizou e executou o primeiro processo seletivo aberto para cargos comissionados da Capital, numa demonstração de cuidado com a eficiência da gestão pública. Também atuou por dois anos na Falconi, a maior consultoria brasileira de gestão empresarial e de pessoas, marcada por uso de tecnologia de ponta e inteligência de dados na geração de resultados.
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Canais de Atendimento
O atendimento presencial acontece de 2ª a 6ª feira, das 08h às 12h e das 14h às 18h.
Estrutura organizacional segundo A Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023 estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.