Competências

Segundo o estabelecido na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, alterada pela lei nº 24.331, de 3 de Junho de 2026, e seus incisos:

Art. 40. À SECTI competem:

I – a formulação e a execução de políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;

II – a formulação e a execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais de base tecnológica;

III – a realização e a participação em eventos e feiras de tecnologia nacionais e internacionais, também em atividades de comércio exterior com foco em soluções tecnológicas e inovação;

IV – a formulação, a articulação e a difusão da política estadual relacionada ao fomento e à pesquisa, também a avaliação e o controle do Ensino Superior mantido pelo Estado;

V – a promoção de políticas para o desenvolvimento da inovação e da transformação digital;

VI – a formulação da política da educação das instituições de Ensino Superior geridas pela administração estadual;

VII – a formulação e a execução de políticas e programas de incentivo aos ecossistemas de inovação;

VIII – a promoção das educações profissional e tecnológica nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão; e

IX – o desenvolvimento de políticas para a pesquisa, a ciência e a tecnologia direcionadas ao desenvolvimento sustentável, com o implemento de ações para a formação e a difusão da cultura científica da sustentabilidade, em interação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

X – a promoção e a implementação de políticas públicas estaduais de incentivo à implantação de cidades inteligentes;

XI – a elaboração, a proposição e o acompanhamento da execução das políticas públicas estaduais de telecomunicações, bem como a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas, inclusive o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade dos serviços de telecomunicações;

XII – a promoção, a formulação e a gestão da política estadual de tecnologia da informação; e

XIII – o apoio e o acompanhamento da gestão do ensino superior mantido pelo Estado de Goiás.

Art. 41. Integra a SECTI, como órgão colegiado, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEG.

Art. 52. As entidades da administração indireta são jurisdicionadas às seguintes Secretarias de Estado:

VIII – à SECTI:

a) a FAPEG;

b) a Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO;

c) a Companhia CELG de Participações – CELGPAR;

d) a Goiás Telecomunicações S/A – GOIASTELECOM;

e) a UEG; e

f) a Goiás Tecnologia S/A – GOIASTECNOLOGIA.

Confira a legislação complementar da Secti:

Governo na palma da mão