Competências
Segundo o estabelecido na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e seus incisos:
Art. 40. À SECTI competem:
I – a formulação e a execução de políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;
II – a formulação e a execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais de base tecnológica;
III – a realização e a participação em eventos e feiras de tecnologia nacionais e internacionais, também em atividades de comércio exterior com foco em soluções tecnológicas e inovação;
IV – a formulação, a articulação e a difusão da política estadual relacionada ao fomento e à pesquisa, também a avaliação e o controle do Ensino Superior mantido pelo Estado;
V – a promoção de políticas para o desenvolvimento da inovação e da transformação digital;
VI – a formulação da política da educação das instituições de Ensino Superior geridas pela administração estadual;
VII – a formulação e a execução de políticas e programas de incentivo aos ecossistemas de inovação;
VIII – a promoção das educações profissional e tecnológica nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão; e
IX – o desenvolvimento de políticas para a pesquisa, a ciência e a tecnologia direcionadas ao desenvolvimento sustentável, com o implemento de ações para a formação e a difusão da cultura científica da sustentabilidade, em interação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 41. Integra a SECTI, como órgão colegiado, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEG.