Inatividade de Militares – reserva remunerada – reforma
De acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, Lei nº 8.033/1975, e o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás, Lei nº 11.416/1991, a inatividade ocorre em duas situações, a saber: a) quando o militar for transferido para a reserva remunerada, ele fica pertencendo à reserva da Corporação e sendo remunerado pelo Estado, porém sujeitos, ainda à prestação de serviço na ativa, mediante convocação, ou, b) se for reformado, após ter passado pela ativa e/ou pela reserva remunerada, ficando dispensado, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, e percebendo remuneração do Estado.
Para os militares que ingressaram no serviço público, a partir de 1º de janeiro de 2022, a Lei nº 20.946/2020 que criou o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás – SPSM/GO estabelece os requisitos necessários à transferência para a reserva remunerada, a pedido, com a remuneração de inatividade integral ou com a remuneração de inatividade proporcional, no seu art. 5º. Os requisitos da transferência de ofício para a reserva remunerada com a remuneração de inatividade proporcional ao tempo de serviço estão previstos no art. 6º. Já a passagem do militar à situação de inatividade por reforma de ofício está regulada no art. 7º.
O art. 68, da mesma lei, assegura o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado de Goiás e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela lei vigente para a obtenção desses benefícios.
E o art. 69 regula a situação dos militares que não haviam completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo exigido pela legislação até então vigente para a inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação, criando as seguintes regras de transição:
I – cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
II – além do disposto no inciso I e no caput deste artigo, quanto ao tempo de atividade de natureza militar, cumprir no mínimo 25 (vinte e cinco) anos, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.