Responsabilização Judicial
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Não. Nos termos do art. 25 da Lei n° 18.672/2014, a responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Segundo o art. 26 da Lei n° 18.672/2014, em razão da prática dos atos previstos no art. 5º desta Lei, a administração pública estadual, por meio do seu órgão de representação judicial e consultoria jurídica, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III – dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas estaduais e de instituições financeiras públicas estaduais ou controladas pelo poder público estadual, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Consoante o § 1° do art. 26 da Lei n° 18.672/2014, a dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado: I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
Sim. Nos moldes do § 2° do art. 26 da Lei n° 18.672/2014, as sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Sim, exceto o direito do terceiro de boa-fé. Por força do § 3° do art. 26 da Lei n° 18.672/2014, o Ministério Público Estadual ou a unidade de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º da Lei n° 18.672/2014, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Conforme o art. 27 da Lei n° 18.672/2014, nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º da Lei n° 18.672/2014, sem prejuízo daquelas previstas no Capítulo VI da referida Lei, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
De acordo com o caput do art. 28 da Lei n° 18.672/2014, nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Sim. Segundo o parágrafo único art. 28 da Lei n° 18.672/2014, a condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
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